METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDêNCIA PRIVADA S.A.
Reu
Advogados / Representantes
JACO CARLOS SILVA COELHO
OAB/MS 15155·CPF·Representa: Autor
PÂMELA ROCHA SOARES
OAB/MS 25145·CPF·Representa: Autor
JACÓ CARLOS SILVA COELHO
OAB/GO 13721·CPF·Representa: Autor
JACO CARLOS SILVA COELHO
OAB/MS 15155·CPF·Representa: Réu
PÂMELA ROCHA SOARES
OAB/MS 25145·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
Intimação - ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0800146-66.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Izael Aparecido Teixeira de Arruda -
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 13:21
Definitivo
10/02/2025, 13:21
Trânsito em julgado
10/02/2025, 09:05
Ato ordinatório
18/12/2024, 22:09
Expedida/certificada
18/12/2024, 11:42
Ato ordinatório
18/12/2024, 06:29
Publicação
18/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Izael Aparecido Teixeira de Arruda Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)
Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Perito: João Antônio de Oliveira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA (SEGURO DE VIDA EM GRUPO) - DEVER DA ESTIPULANTE INFORMAR AO SEGURADO ACERCA DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS OU RESTRITIVAS DE DIREITO - DOENÇA OCUPACIONAL - HIPÓTESE EXCLUÍDA DA COBERTURA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Apesar da autora apresentar lesões parciais e permanentes, o que foi apontado pela prova técnica, tal risco encontra-se excluído das coberturas contratadas, sendo o laudo pericial conclusivo no sentido de tratar-se de doenças decorrentes da atividade profissional, de origem não acidentária. 2. O contrato de seguro deve ser interpretado de forma restrita, assegurando apenas os riscos nele predeterminados, não sendo possível ampliar a cobertura com base na Lei 8.213/91, regente das relações jurídicas no âmbito da previdência social, a qual equipara doença laboral a acidente de trabalho. 3. Portanto, há de se julgar improcedente o pedido, por ausência de cobertura para a invalidez apontada. Aliás, o STJ firmou entendimento de que as doenças relacionadas ao trabalho, ou mesmo as degenerativas dela decorrentes, não são acobertadas pela modalidade de seguro IPA (Invalidez por Acidente Pessoal). 4. Do mesmo modo, não há se falar em pagamento de cobertura de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (IFPD), visto que não comprovada a perda de sua existência independente, condição indispensável para o pagamento da cobertura pleiteada. (Tema 1068/STJ). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800146-66.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 10:34
Ato ordinatório
17/12/2024, 08:01
Não-Provimento
17/12/2024, 08:01
Ato ordinatório
12/12/2024, 04:23
Publicação
12/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Izael Aparecido Teixeira de Arruda Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)
Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Perito: João Antônio de Oliveira Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800146-66.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Izael Aparecido Teixeira de Arruda Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)
Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Perito: João Antônio de Oliveira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA (SEGURO DE VIDA EM GRUPO) - DEVER DA ESTIPULANTE INFORMAR AO SEGURADO ACERCA DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS OU RESTRITIVAS DE DIREITO - DOENÇA OCUPACIONAL - HIPÓTESE EXCLUÍDA DA COBERTURA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Apesar da autora apresentar lesões parciais e permanentes, o que foi apontado pela prova técnica, tal risco encontra-se excluído das coberturas contratadas, sendo o laudo pericial conclusivo no sentido de tratar-se de doenças decorrentes da atividade profissional, de origem não acidentária. 2. O contrato de seguro deve ser interpretado de forma restrita, assegurando apenas os riscos nele predeterminados, não sendo possível ampliar a cobertura com base na Lei 8.213/91, regente das relações jurídicas no âmbito da previdência social, a qual equipara doença laboral a acidente de trabalho. 3. Portanto, há de se julgar improcedente o pedido, por ausência de cobertura para a invalidez apontada. Aliás, o STJ firmou entendimento de que as doenças relacionadas ao trabalho, ou mesmo as degenerativas dela decorrentes, não são acobertadas pela modalidade de seguro IPA (Invalidez por Acidente Pessoal). 4. Do mesmo modo, não há se falar em pagamento de cobertura de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (IFPD), visto que não comprovada a perda de sua existência independente, condição indispensável para o pagamento da cobertura pleiteada. (Tema 1068/STJ). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800146-66.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 10:34
Ato ordinatório
17/12/2024, 08:01
Não-Provimento
17/12/2024, 08:01
Ato ordinatório
12/12/2024, 04:23
Publicação
12/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Izael Aparecido Teixeira de Arruda Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)
Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Perito: João Antônio de Oliveira Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800146-66.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 07:05
Inclusão em pauta
10/12/2024, 18:25
Ato ordinatório
05/12/2024, 00:16
Publicação
05/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Izael Aparecido Teixeira de Arruda Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)
Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Perito: João Antônio de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800146-66.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
05/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2024, 07:13
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 17:11
Distribuição (prevenção)
03/12/2024, 17:11
Ato ordinatório
03/12/2024, 16:19
Recebimento
29/11/2024, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. - Intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0800146-66.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Izael Aparecido Teixeira de Arruda -
04/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/04/2023, 13:42
Definitivo
05/04/2023, 13:42
Trânsito em julgado
05/04/2023, 07:51
Ato ordinatório
14/03/2023, 22:03
Ato ordinatório
14/03/2023, 10:20
Ato ordinatório
14/03/2023, 01:25
Publicação
14/03/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Izael Aparecido Teixeira de Arruda Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)
Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo (prévia comunicação do sinistro à seguradora) não impede o ajuizamento da demanda de cobrança de seguro de vida. 2. A ação que busca o recebimento da indenização de seguro de vida não se enquadra na hipótese de exceção prevista no RE nº 631.240/MG A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800146-66.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
14/03/2023, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2023, 13:02
Ato ordinatório
09/03/2023, 17:50
Provimento
09/03/2023, 17:50
Inclusão em pauta
08/03/2023, 12:16
Ato ordinatório
03/02/2023, 01:26
Expedida/certificada
03/02/2023, 01:26
Publicação
03/02/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Izael Aparecido Teixeira de Arruda Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)
Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/02/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800146-66.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques