Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Daniella Garcia de Souza, Pedro Garcia de Souza Zarate -
Intimação - ADV: Marina Medeiros da Costa (OAB 23083/MS) Processo 0800232-32.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer c/c tutela de urgência antecipada" proposta por Pedro Garcia de Souza Zarate, criança, representado por sua genitora Daniella Garcia de Souza, em face de UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO e IBBCA 2008 Gestão em Saúde LTDA, todos qualificados, alegando, em síntese, que ambos mantêm vínculo com o plano de saúde Requerido; que a criança é diagnosticada como portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), motivo pelo qual se encontra em tratamento contínuo e por prazo indeterminado; que em dezembro de 2024 foram comunicados que o contrato seria cancelado e o tratamento do menor suspenso; que não foi ofertada opção de portabilidade com as condições anteriores; que o contrato em questão está em vigor, com prazo de vencimento/renovação para agosto de 2025; que o plano será cancelado em 31/01/2025; que os pagamento do plano estão atualizados; que aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Pretende a concessão de tutela de urgência a fim de que as Requeridas restabeleçam o contrato sob as mesmas cláusulas e preços combinados, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00. Juntaram documentos. É a síntese do essencial. Decido. Para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil 2015, necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não se permite a concessão da medida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em cognição sumária, verifica-se a suficiência de elementos para deferimento da tutela de urgência. Pretendem os Requerentes que o vínculo contratual junto às Requeridas seja restabelecido, nos termos anteriormente dispostos, para que o tratamento do infante, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, não seja interrompido. A probabilidade do direito alegado resta configurado mediante os documentos juntados às fls.38, 48/51 e 52, que atestam a condição de beneficiários dos Autores em relação ao plano de saúde Requerido (fl.33, 48/51 e 52). Do e-mail responsável por comunicar a quebra do contrato (fls.36/37) não se extrai maiores esclarecimentos sobre a causa do encerramento, tampouco oferta de portabilidade para novo plano em iguais condições. Ademais, os laudos médicos de fls.35, 39/40 comprovam a necessidade e urgência do tratamento realizado pelo Requerente Pedro, restando certo o caráter indispensável das intervenções terapêuticas para o desenvolvimento do paciente. Portanto, em cognição sumária, prevalece o entendimento consolidado no Tema 1082 do STJ, que dispõe pela continuidade dos cuidados essenciais ao usuário em tratamento médico, mesmo após eventual rescisão unilateral do plano. Do exposto, presentes a probabilidade do direito e perigo de dano, defiro o pedido de tutela de urgência, a fim de que os Requeridos renovem o contrato firmado entre as partes, mantendo-se as mesmas cláusulas e preços anteriormente acordados, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 limitados a 30 dias. Notifiquem-se os Requeridos, com urgência. Remeta-se o feito ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação, devendo as partes ser intimadas nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se as partes Requeridas. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Se necessário, expeça-se carta precatória. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, manifeste-se a parte Requerente, no prazo de quinze dias úteis, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte Requerente apresentar resposta à reconvenção. Após, abra-se vista o MPE. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Int.