Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Assiste razão a parte Embargante quanto a contratadição havida entre a fundamentação e o dispositivo, razão pela qual declaro a sentença nos seguintes termos: "A parte Requerida limitou-se à alegação de legalidade dos descontos e ausência de ato ilícito violador da esfera moral da parte Requerente. Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor. Sustenta a Requerida SABEMI Seguradora S/A que os descontos decorrem da contratação de seguros, caracterizando-se assim uma prestação de serviço e, portanto, relação de consumo. Evidente a vulnerabilidade da parte Autora frente à Requerida. Figura a parte Autora, se o contrato existisse, como usuária final dos serviços prestados pela Requerida, enquadrando-se na descrição de consumidor do artigo 2º do CDC. A parte Requerente contestou a assinatura dos documentos apresentados pela seguradora Requerida, que a seu turno deveria comprovar a autenticidade do documento produzido, nos termos do artigo 429, II, do Código de Defesa do Consumidor, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, do colendo Superior Tribunal de Justiça: "tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade cabe à parte que produziu o documento. A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade." (EDcl no AgRg no AREsp 151216/SP, T3 -Terceira Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, j. 17.09.2013). E ainda, do E. TJMS: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, IMPUTANDO AO RÉU O ÔNUS DA PRODUÇÃO DA REFERIDA PROVA - PERÍCIA DESTINADA A COMPROVAR A FALSIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS - PROVA QUE DEVE SER PROMOVIDA PELO RÉU QUE APRESENTOU O DOCUMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO, CONFORME DETERMINAÇÃO DO JUIZ - PROVA PRECLUSA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade. Destarte, a prova pericial destinada a comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo réu e que constitui o objeto da presente demanda deve ser promovida pelo réu, sendo que o art. 429, II, do Código de Processo Civil traz regra expressa sobre a matéria, estabelecendo que o ônus da prova é da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação de autenticidade (...)" (TJMS. Apelação n. 0801216-06.2017.8.12.0018, Paranaíba, 4ª Câmara Cível, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, j. 21.03.2018, p. 22.03.2018). O laudo pericial concluiu: "Portanto, com base no presente exame, não é possível atribuir as assinaturas questionadas (fls. 439 e 440) ao punho do Sr. Ariston Salvador dos Santos, tendo em vista que hábitos gráficos existentes nas assinaturas questionadas diferem daquelas encontradas nas assinaturas padrões." (fl.525). Portanto, ausente qualquer prova da contratação, de rigor a responsabilidade da Requerida SABEMI Seguradora S/A pelo prejuízo sofrido pela parte Autora. Estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações suficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.". Quanto aos danos materiais, os valores pagos à Requerida tornam evidente o direito ao ressarcimento. Quanto à repetição do indébito, prevê o parágrafo único do artigo 42 do CDC: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.". Como fundamentado acima, não se justificam os descontos questionados, devendo a Seguradora Requerida ressarcir a parte Autora no valor indevidamente cobrado, multiplicado por dois, em decorrência do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao dano moral, evidente o nexo causal entre a conduta da Requerida SABEMI e o prejuízo sofrido pela parte Requerente. Como não houve contratação, os descontos efetuados estão eivados de ilicitude, elemento formador e integrante da tríade de requisitos da responsabilização civil. Evidente o dano sofrido pela parte que teve valores indevidamente descontados de seus proventos, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo, visto tratar-se de dano moral puro. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO DE SEGURO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA - DANOS MORAIS - DEVIDOS - VALOR INDENIZAÇÃO - NECESSIDADE DE REDUÇÃO - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. O desconto indevido de valores no benefício previdenciário da parte autora gera dano moral puro, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo sofrido pelo ofendido. Em tema de indenização por dano moral, deve o julgador estipular um valor proporcional à lesão experimentada pela vítima, calcado na moderação e razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, sempre atento a realidade dos fatos e as peculiaridades de cada caso, evitando o enriquecimento sem causa." (TJMS. Apelação Cível n. 0800099-33.2019.8.12.0010, Fátima do Sul, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j. 28.08.2019, p. 29.08.2019). O critério para se estabelecer os danos é, à falta de dispositivo expresso, o prudente arbítrio judicial. E, como é cediço, não se deve fixar indenização que acarrete enriquecimento sem causa, mas que proporcione, na medida do possível, uma sensação agradável de resposta em contrapartida ao sofrimento pelo qual o ofendido foi obrigado a se submeter, servindo de desestímulo à repetição de atos por parte do causador do evento danoso. Extrai-se dos autos a condição das partes, o bem jurídico lesado e o grau de culpa. Sopesadas tais circunstâncias, revelam a necessidade de uma condenação que desestimule a Requerida à repetição de atos desse naipe e que compense o prejuízo moral de que fora vítima a parte Requerente. Para que haja real desestímulo por parte da Requerida e para que não ocorram novamente tais erros, levando-se em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para mitigar o sofrimento por que passou a parte Requerente, diante de todo o contexto narrado nos autos, ao passo em que representará uma punição para que a Requerida se abstenha de insistir em condutas desta natureza. Do exposto, julgo procedente a ação para: a) reconhecer a ausência de contratação; b) condenar a Requerida SABEMI Seguradora S/A à repetição do indébito, em dobro, corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV a cada desconto, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) condenar a Requerida SABEMI Seguradora S/A à indenização por dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Conforme prevê o Tema nº 1368 do STJ, a correção monetária e os juros de mora serão calculados pela Selic até a data de 30.08.2024. A partir de 31.08.2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, doCódigo Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, §1º do Código Civil. Condeno a Requerida SABEMI Seguradora S/A ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I." No mais, persiste a sentença como lançada.