Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Marcio Morais Charão Advogado: Ilson Cherubim (OAB: 8251/MS)
Apelado: Município de Rio Brilhante Proc. Município: Arlete Barbosa de Paiva (OAB: 7524/MS) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 193 DA CLT E NR-16. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO LEGAL E DE PROVA DE RISCO ACENTUADO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. O adicional de periculosidade previsto no art. 193 da CLT aplica-se apenas aos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial legalmente enquadrados, não alcançando o cargo de vigia. A distinção funcional entre vigia e vigilante afasta o direito ao adicional de periculosidade. A concessão de vantagem a servidor público exige previsão legal específica, sendo vedada sua extensão por interpretação judicial. A ausência de prova de exposição a risco acentuado impede o reconhecimento da atividade como perigosa. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800354-82.2024.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.