Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Y. C. S. de M. (Representado(a) por sua Mãe) J. S. Advogado: José Antonio Jorge Patrão Júnior (OAB: 11620A/MS) RepreLeg: Juliana dos Santos
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS)
Interessado: Ministério Público Estadual EMENTA - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO SOB CUSTÓDIA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FATO DE TERCEIRO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de Declaração opostos por Yasmim Cristina Santos de Melo, representada por sua genitora, contra acórdão que deu provimento à Apelação Cível interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, afastando a responsabilidade estatal pela morte de detento sob custódia, ao fundamento de rompimento do nexo causal por fato de terceiro. A embargante alega omissão quanto ao dever constitucional de proteção do preso e à distribuição do ônus da prova, bem como contradição entre o reconhecimento da morte sob custódia e a exclusão do nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar expressamente o dever estatal de proteção do preso (art. 5º, XLIX, da CF) e a regra de distribuição do ônus da prova (art. 373, II, do CPC); (ii) estabelecer se há contradição interna ao reconhecer a morte sob custódia e, simultaneamente, afastar o nexo causal em razão de fato de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O art. 1.022 do CPC delimita os embargos de declaração às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, sendo vedada a rediscussão do mérito da causa. 4) O acórdão embargado fundamenta que a responsabilidade civil do Estado exige demonstração de omissão específica, concluindo que o evento decorreu de fato de terceiro, o que rompe o nexo causal. 5) A ausência de menção expressa aos dispositivos legais invocados não configura omissão quando a fundamentação adotada é suficiente para sustentar a conclusão do julgado. 6) O julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes se já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. 7) A contradição apta a ensejar embargos é a interna, verificada entre proposições do próprio julgado, e não a divergência entre a decisão e a tese defendida pela parte. 8) O reconhecimento de que a morte ocorreu sob custódia estatal não é logicamente incompatível com a conclusão de rompimento do nexo causal por fato de terceiro, quando o colegiado estabelece tal circunstância como excludente de responsabilidade no caso concreto. 9) A pretensão recursal revela mero inconformismo com a conclusão adotada, visando à rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. 10) Considera-se prequestionada a matéria suscitada, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11)Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão adota fundamentação suficiente para afastar a responsabilidade estatal, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados. 3. O reconhecimento de morte sob custódia estatal não impede a conclusão pelo rompimento do nexo causal por fato de terceiro, quando tal circunstância é estabelecida como excludente de responsabilidade no caso concreto. 4. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, e não a divergência entre a decisão e a tese da parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLIX; CPC, arts. 373, II, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, ED n. 0804178-26.2022.8.12.0018, 4ª Câmara Cível, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 05/02/2026. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800361-63.2018.8.12.0027/50000 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.