Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: União Segurdora S/A Vida e Previdência, Banco Bradesco S/A - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Banco Bradesco S/A, R$ 1.020,30 - União Segurdora S/A Vida e Previdência, R$ 1.020,30
Devedores - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0800480-32.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
05/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/05/2026, 15:30
Definitivo
04/05/2026, 15:02
Custas
04/05/2026, 15:01
Custas
04/05/2026, 15:01
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2026, 15:00
Ato ordinatório
04/05/2026, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2026, 14:59
Ato ordinatório
04/05/2026, 14:59
Publicação
13/04/2026, 05:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para ciência do retorno dos autos do Tribunal.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para ciência do retorno dos autos do Tribunal.
13/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2026, 07:58
Ato ordinatório
09/04/2026, 14:56
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 18:50
Reativação
27/02/2026, 12:36
Reativação
27/02/2026, 12:36
Trânsito em julgado
27/02/2026, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Izabel Magalhães Rodrigues Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Aspecir Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) Advogado: Juliano Delesporte dos Santos Tunala (OAB: 174180/RJ)
Apelado: Aspecir Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) Advogado: Juliano Delesporte dos Santos Tunala (OAB: 174180/RJ)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Izabel Magalhães Rodrigues Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO AFASTADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REDUÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA E DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A ausência de prova inequívoca da contratação justifica a declaração de inexistência de débito e impõe a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. A instituição financeira que operacionaliza descontos indevidos em benefício previdenciário responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, ainda que não detenha vínculo contratual direto. 3. A indenização por danos morais decorrentes de descontos não autorizados deve observar critérios de razoabilidade, sendo cabível a redução do valor quando fixado em patamar superior ao usual em casos semelhantes.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800480-32.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Izabel Magalhães Rodrigues Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Aspecir Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) Advogado: Juliano Delesporte dos Santos Tunala (OAB: 174180/RJ)
Apelado: Aspecir Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) Advogado: Juliano Delesporte dos Santos Tunala (OAB: 174180/RJ)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Izabel Magalhães Rodrigues Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/01/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800480-32.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 13:05
Remessa (em grau de recurso)
09/01/2026, 13:05
Remessa (em grau de recurso)
09/01/2026, 13:05
Ato ordinatório
02/12/2025, 11:22
Petição (Contra-razões)
02/12/2025, 06:50
Decurso de Prazo
02/12/2025, 03:17
Ato ordinatório
27/11/2025, 09:45
Petição (Contra-razões)
26/11/2025, 17:08
Ato ordinatório
11/11/2025, 16:42
Publicação
05/11/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimaçao: fica a parte requerida intimada para manifestar acerca do recurso adesivo.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 07:53
Ato ordinatório
03/11/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 11:22
Petição (Contra-razões)
03/11/2025, 11:21
Ato ordinatório
14/10/2025, 17:04
Publicação
10/10/2025, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimaçao: fica a parte apelada intimada para apresentar contarrazões de apelação.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 07:52
Ato ordinatório
08/10/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 19:30
Petição (Apelação)
23/09/2025, 16:55
Petição (Apelação)
22/09/2025, 15:56
Custas
17/09/2025, 16:53
Ato ordinatório
03/09/2025, 15:05
Publicação
02/09/2025, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Do exposto, julgo parcialmente procedente a ação para: a) reconhecer a ausência de contratação; b) determinar o cancelamento do desconto efetuado no benefício previdenciário da parte Autora; c) condenar a parte Requerida, solidariamente à indenização por danos materiais equivalente as parcelas já descontadas, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV desde a efetivação da despesa, e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmulas 162 e 188 do STJ). Ressalte-se que a partir 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. d) condenar a parte Requerida, solidariamente, à indenização por dano moral de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação até o dia 31/08/2024, sendo que, após 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. Por ter a Requerente sucumbido de parte mínima dos pedidos, condeno a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Do exposto, julgo parcialmente procedente a ação para: a) reconhecer a ausência de contratação; b) determinar o cancelamento do desconto efetuado no benefício previdenciário da parte Autora; c) condenar a parte Requerida, solidariamente à indenização por danos materiais equivalente as parcelas já descontadas, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV desde a efetivação da despesa, e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmulas 162 e 188 do STJ). Ressalte-se que a partir 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. d) condenar a parte Requerida, solidariamente, à indenização por dano moral de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação até o dia 31/08/2024, sendo que, após 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. Por ter a Requerente sucumbido de parte mínima dos pedidos, condeno a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 08:08
Ato ordinatório
29/08/2025, 16:21
Recebimento
17/08/2025, 20:34
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2025, 20:34
Ato ordinatório
17/08/2025, 20:34
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 00:02
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:51
Ato ordinatório
14/02/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Izabel Magalhães Rodrigues -
Réu: Banco Bradesco S/A, Aspecir Previdência - Decisão de fls. 238. "Apresente a Requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, originais dos documentos autorizadores dos descontos questionados. Ressalte-se que a não apresentação da prova implica em preclusão da prova, dada a impossibilidade de realização em cópia digital. Int.."
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0800480-32.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
12/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 20:51
Ato ordinatório
11/02/2025, 07:52
Ato ordinatório
10/02/2025, 16:24
Recebimento
30/01/2025, 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
30/01/2025, 17:47
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:28
Ato ordinatório
29/10/2024, 10:09
Ato ordinatório
29/10/2024, 10:09
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 08:20
Ato ordinatório
19/09/2024, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Izabel Magalhães Rodrigues -
Réu: Banco Bradesco S/A, Aspecir Previdência - Decisão de fls. 229/230. "Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int."
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0800480-32.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
16/09/2024, 00:00
Publicação
13/09/2024, 21:00
Ato ordinatório
13/09/2024, 07:57
Ato ordinatório
13/09/2024, 03:59
Recebimento
05/09/2024, 17:33
Outras Decisões
05/09/2024, 17:33
Conclusão (para despacho)
05/06/2024, 15:00
Petição (Replica)
29/05/2024, 08:21
Ato ordinatório
10/05/2024, 06:02
Publicação
09/05/2024, 20:56
Ato ordinatório
09/05/2024, 07:53
Ato ordinatório
08/05/2024, 17:27
Petição (Contestação)
06/05/2024, 18:09
Ato ordinatório
16/04/2024, 13:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/04/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 13:36
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
15/04/2024, 13:20
Petição (Contestação)
15/04/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 12:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/03/2024, 11:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/03/2024, 08:11
Ato ordinatório
09/02/2024, 12:40
Publicação
08/02/2024, 20:45
Expedição de documento (Carta)
08/02/2024, 18:50
Expedição de documento (Carta)
08/02/2024, 18:50
Ato ordinatório
08/02/2024, 08:58
Ato ordinatório
08/02/2024, 07:49
Ato ordinatório
07/02/2024, 08:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/02/2024, 07:58
Ato ordinatório
07/02/2024, 07:58
Ato ordinatório
06/02/2024, 13:16
Ato ordinatório
06/02/2024, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 13:06
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2024, 13:05
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))