Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS)
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS)
Apelado: Celso Rodrigues Romeiro Advogado: Edmar Soares da Silva (OAB: 20047/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - RECURSO DE APELAÇÃO - POLICIAL MILITAR REFORMADO - CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA DECORRENTE DE EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO PENAL - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL VIGENTE À ÉPOCA DO ATO - REVOGAÇÃO EXPRESSA DA NORMA ANTERIOR - ILEGALIDADE - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul e pela Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV) contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória c/c Cobrança, anulando o ato administrativo de cassação da aposentadoria de policial militar reformado e determinando o restabelecimento do pagamento do benefício, com o adimplemento das parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição do fundo de direito em razão do decurso temporal entre o ato de cassação (2012) e o ajuizamento da ação (2018); e (ii) estabelecer se a exclusão de policial militar reformado da corporação autoriza, à luz da legislação vigente à época, a cassação de seus proventos de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interrupção da prescrição se verifica com a manifestação inequívoca do titular do direito em buscar tutela jurisdicional, ainda que em processo diverso, nos termos do art. 202, V, do Código Civil; proposta a ação em 2018, dentro do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado do mandado de segurança anterior, afasta-se a alegação de prescrição do fundo de direito. 4. O princípio da legalidade estrita (CF, art. 37, caput) impede a Administração Pública de cassar aposentadoria sem expressa previsão legal vigente. 5. A Lei Estadual nº 120/1980, que previa a cessação dos proventos de praça excluído, foi revogada pela LC Estadual nº 127/2008, inexistindo, portanto, base normativa válida para sustentar a cassação praticada em 2012. 6. O art. 115, parágrafo único, da LC nº 53/1990, com redação dada pela LC nº 123/2007, determina a preservação do tempo de contribuição do militar excluído, o que reforça a natureza contributiva e autônoma da relação previdenciária. 7. A decisão proferida pelo STF na ADPF 418 não cria hipótese de cassação de aposentadoria onde a lei estadual é omissa, limitando-se a reconhecer a constitucionalidade da pena quando prevista expressamente. 8. A aposentadoria regularmente concedida constitui ato jurídico perfeito e direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI), sendo nulo o ato administrativo que, sem respaldo legal e sem devido processo administrativo, suprime o benefício. 9. Jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reconhece a nulidade da cassação de proventos de militares por ausência de previsão legal específica no ordenamento estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A interrupção da prescrição ocorre com a prática de ato inequívoco de defesa do direito, mesmo em processo diverso, nos termos do art. 202, V, do Código Civil. 2. É nulo o ato administrativo que cassa aposentadoria de policial militar reformado sem previsão legal vigente à época, em afronta ao princípio da legalidade. 3. A exclusão do militar da corporação não acarreta, automaticamente, a perda de proventos de aposentadoria de natureza contributiva. 4. O ato de concessão de aposentadoria regularmente constituído é protegido como ato jurídico perfeito e direito adquirido, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, caput; CC, art. 202, V; LC Estadual nº 53/1990, art. 115, parágrafo único; LC Estadual nº 127/2008, art. 39; CPC, art. 85, §§ 4º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 418, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 27.05.2020; TJMS, Apelação nº 0802021-75.2025.8.12.0018, j. 14.11.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800479-63.2018.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..