Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, para, com fundamento nos artigos 48, 142 e 143, da Lei 8.213/91, determinar (i) a implantação da aposentadoria por idade rural ao demandante, na condição segurado especial, no montante de 1 (um) salário mínimo mensal, a contar da data do requerimento administrativo (28/03/2023), com abono anual, em dezembro, também no valor de 1 (um) salário mínimo; (ii) a averbação do período de trabalho rural de janeiro/2006 a setembro/2025. Com isso, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da natureza alimentar, as prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez. Quanto aos juros e correção monetária, deve ser observado o quanto decidido pelo STJ no Tema n. 905, item 3.2: "[...] Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins decorreção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). A partir de 9/12/2021, data da vigência da Emenda Constitucional 113/2021, a correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, observado o índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. O demandado pagará as custas processuais, na forma do artigo 24, § 1º, da Lei Estadual 3.779/09, observando que norma que eventualmente confira isenção à União não pode ser estendida às autarquias, haja vista os termos do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, em 30 (trinta) dias, juntar os cálculos de praxe. Cópia desta sentença, acompanhada da inicial e dos documentos pessoais necessários, serve como ofício ao INSS para imediata implantação do benefício, haja vista a natureza alimentar da verba, o que deve comprovar nos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Deverá ser observado pela serventia deste Juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, § 1º); (d) por se tratar de sentença ilíquida, caso não haja recurso voluntário, remetam-se os autos à superior instância para reexame necessário. Atendidas as formalidades para a hipótese de interposição de recurso, remetam-se os autos ao segundo grau de jurisdição (E. TRF da 3ª Região), com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.