Procedimento Comum CívelDireito de ImagemProcedimento Comum Cível
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/02/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações
Partes do Processo
LUIZ CARLOS GONçALVES BRAGA
Autor
UNIãO SEGURADORA S.A - VIDA E PREVIDêNCIA
Autor
BANCO BRADESCO S.A.
Reu
LUIZ CARLOS GONçALVES BRAGA
Reu
UNIãO SEGURADORA S.A - VIDA E PREVIDêNCIA
Reu
Advogados / Representantes
RODOLFO DA COSTA RAMOS
OAB/SP 312675·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO GUERRA RODRIGUES GOMES
OAB/MS 26871·CPF·Representa: Autor
GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA
OAB/MS 15683·Representa: Autor
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES
OAB/MS 11078·CPF·Representa: Autor
JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA
OAB/RJ 174180·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: União Seguradora S.a - Vida e Previdência Advogado: Juliano Delesporte dos Santos Tunala (OAB: 174180/RJ)
Apelante: Luiz Carlos Gonçalves Braga Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelado: Luiz Carlos Gonçalves Braga Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS)
Apelado: União Seguradora S.a - Vida e Previdência Advogado: Juliano Delesporte dos Santos Tunala (OAB: 174180/RJ)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 11490A/AL)
Interessado: Aspercir Previdência Advogado: Juliano Delesporte dos Santos Tunala (OAB: 174180/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/05/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800879-27.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
25/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 18:58
Ato ordinatório
10/03/2026, 10:21
Publicação
10/03/2026, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Recurso adesivo acostado aos autos. À parte apelada para contrarrazoar, caso queira, no prazo legal.
10/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2026, 07:50
Ato ordinatório
09/03/2026, 06:58
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 17:47
Petição (Contra-razões)
05/03/2026, 17:46
Ato ordinatório
12/02/2026, 12:11
Publicação
12/02/2026, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Apelação acostada aos autos. À parte apelada para contrarrazoar, caso queira, no prazo legal.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Recurso adesivo acostado aos autos. À parte apelada para contrarrazoar, caso queira, no prazo legal.
10/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2026, 07:50
Ato ordinatório
09/03/2026, 06:58
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 17:47
Petição (Contra-razões)
05/03/2026, 17:46
Ato ordinatório
12/02/2026, 12:11
Publicação
12/02/2026, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Apelação acostada aos autos. À parte apelada para contrarrazoar, caso queira, no prazo legal.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 07:52
Ato ordinatório
11/02/2026, 06:45
Petição (Apelação)
09/02/2026, 18:44
Ato ordinatório
30/01/2026, 12:40
Publicação
19/01/2026, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da r. sentença de fls. 339/350: 'Luiz Carlos Gonçalves Braga, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais em face de Aspecir Previdência e Banco Bradesco S/A, também qualificados, alegando, em síntese, que sofreu desconto indevido em sua conta bancária, no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais), sob o título "ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA"; que jamais contratou serviços da parte Requerida; que a responsabilidade da segunda requerida é objetiva; que se aplica o Código de Defesa do Consumidor e os valores cobrados devem ser restituídos em dobro; que sofreu dano material e moral. Pede a gratuidade judiciária e, ao final, requer a procedência da ação, cancelando o contrato e condenando a Requerida à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Deferiu-se a gratuidade judiciária. Em contestação, a parte Requerida União Seguradora S/A Vida e Previdência e Aspecir Previdência, arguiu preliminarmente a retificação do polo passivo. No mérito, argumenta, em síntese, que os descontos decorrem de seguro contratado pela parte autora; que os descontos são devidos e a contratação é regular; que já houve a exclusão do autor do grupo de segurados; que não cabe repetição do indébito, por ausência de má-fé na cobrança; que não há danos morais. Pede a improcedência da ação. Juntou documentos. Por seu turno, o requerido Banco Bradesco S.A., suscitou preliminarmente sua ilegitimidade passiva; falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo; impugnou o pedido de justiça gratuita; arguiu prescrição e decadência. No mérito, alega que mero administrador da conta bancária, que não houve falha na prestação de serviços; ausência de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais; que não houve má-fé na cobrança, sendo indevida a restituição em dobro; que não se aplica a inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Realizada tentativa de conciliação, restou infrutífera. A parte Autora apresentou impugnação (fls. 276/299). Foi homologado o acordo entabulado pela parte autora e o requerido Banco Bradesco S.A. (fl. 308). É o relatório. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os elementos já carreados aos autos são suficientes para ensejar o julgamento no estado em que se encontra o processo. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa da questão, porque houve resistência da parte requerida nesta ação e há de se dar plena efetividade ao principio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV). Rejeito o pedido de retificação do polo passivo, vez que os descontos foram realizados em favor da parte ré. Pertinente à assistência judiciária gratuita da parte Autora, contestada pelo Requerido, não prospera, pois caberia à parte Requerida, apresentar elementos suficientes que a parte Autora tenha condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários, o que não restou comprovado nos autos. A jurisprudência do nosso E. Tribunal de Justiça do Estado entende nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA - CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECLARAÇÃO - NECESSIDADE DE PROVA DE QUE O BENEFICIÁRIO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO - IRRELEVÂNCIA DO FATO DE POSSUIR CARRO - RECURSO IMPROVIDO. Cabe ao apelante fazer prova de que o beneficiário da Justiça gratuita tem condições de arcar com as despesas processuais e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, uma vez que se presume verdadeira a declaração do estado de pobreza firmada pelos interessados. O simples fato de o apelado possuir veículo do ano de 1981, bem como uma pequena propriedade rural, a qual é impenhorável, não autoriza a concluir que tenham condições de arcar com as custas do processo e honorários de advogado. (Apelação Cível, 3ª Turma Cível, Des. Hamilton Carli, 25/05/2004). Por fim, ainda que persista dúvida quanto à condição de necessidade da parte interessada, deve o magistrado sempre decidir em seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) e da assistência jurídica integral (CF, art. 5º, LXXIV). No que pertine à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Requerido Banco Bradesco S/A, este Juízo vinha reconhecendo a arguição de ilegitimidade passiva das instituições financeiras em casos de descontos indevidos em favor de terceiros. No entanto, em atenção à alteração na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, predominando atualmente o reconhecimento da legitimidade passiva das instituições financeiras em casos análogos (TJMS Apelação Cível n. 0807834-79.2022.8.12.0021, Três Lagoas, 1ª Câmara Cível, Relator Des. Marcelo Câmara Rasslan, j: 27/07/2023, p: 31/07/2023; TJMS. Apelação Cível n. 0804587-22.2024.8.12.0021, Três Lagoas, 1ª Câmara Cível, Relator Des. Waldir Marques, j: 13/02/2025, p: 14/02/2025), atento à segurança e estabilidade das decisões judiciais, passo admitir a legitimidade do banco. Conforme jurisprudência mencionada, entende-se que é vedado à instituição bancária promover descontos em conta de seus clientes sem que haja sua autorização, representando assim falha na prestação do serviço bancário. O Banco Requerido é passivamente responsável se autorizar descontos sem garantir a legalidade da transação, visto ser esperado dentro do exercício de sua atividade normal que garanta a segurança das contas bancárias de seus clientes.
Trata-se de fortuito interno, caracterizado por defeito na prestação de serviço pelo banco Requerido, que, como dito alhures, deixou de garantir a segurança e a legalidade de suas transações bancárias. A propósito, entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuiro interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, Segunda Seção, julgado em 27.06.2012, DJe 01.08.2012). Portanto, caberia ao banco zelar pela integridade e licitude de seus serviços prestados aos consumidores, não sendo apta a afastar sua responsabilização a alegação de que sofrerá prejuízos em razão da alegada fraude, até porque tais prejuízos estão relacionados ao próprio risco da atividade bancária. Nesse sentido, jurisprudência do TJMS: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e inexigibilidade de descontos C/C DANOS MORAIS. DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - DESCONTO INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - VALOR ÍNFIMO MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação civil que visa a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; c) à restituição ao autor dos valores descontados indevidamente na forma dobrada. 2. Consiste em saber se (i) o banco é parte legitima para compor o polo passivo da demanda (ii) a instituição financeira tem responsabilidade pelo desconto indevido em conta bancária; (iii) caracterizada a ocorrência de dano moral e, em caso positivo, se o valor arbitrado a título de compensação do dano moral é razoável e proporcional; (iv) a devolução dos valores descontados indevidamente deve se dar de forma simples. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há falar em ilegitimidade passiva do banco, quando o desconto apontado como indevido foi realizado na conta bancária que a autora possui com a instituição financeira requerida. 4. Não demonstrada a contratação válida, é devida a condenação em dano moral e a repetição do indébito que, no caso presente, deve ser de forma simples, pois ausente a má-fé na conduta do banco. 5. Os fatos apresentados na demanda, por si só, não acarretam dor, vexame, sofrimento a requerente e configuram mero dissabor, pois, embora irregular a conduta do requerido/apelado, os descontos são em valores ínfimos. IV. DISPOSTIVO 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Jurisprudência relevante citada: TJMS. Apelação Cível n. 0800195-31.2023.8.12.0035, Iguatemi, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 30/04/2024, p: 03/05/2024." (TJMS. Apelação Cível n. 0801910-67.2024.8.12.0005, Aquidauana, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 31/01/2025, p: 04/02/2025). Ainda: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. FRAUDE PERPETRADA POR CORRESPONDENTE BANCÁRIO FORTUITO INTERNO RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, Segunda Seção, julgado em 27.06.2012, DJe 01.08.2012). Na hipótese, restou demonstrado que o boleto fraudulento foi encaminhado ao autor pela correspondente do requerido, o que se mostra um fortuito interno e atrai a responsabilidade da Instituição Financeira." (TJMS. Apelação Cpível n. 0800192-37.2022.8.12.0027 Baytaporã. Relator: Des. Odemilson Roberto Castro FAssa. 3ª Câmara Cível. Julgado em: 30.09.2024 - destaquei). E: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE RELAÇÃO DE CONSUMO SOLIDARIEDADE ENTRE SEGURADORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RECONHECIMENTO CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO COMPROVADA ÔNUS DAS RÉS EM PROVAR A VERACIDADE DA ASSINATURA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIRAM - DESCONTOS IRRISÓRIOS DANO MORAL AFASTADO RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM FORMA SIMPLES RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em relações de consumo, os fornecedores de serviços são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor. 2. A ausência de comprovação da veracidade do contrato apresentado pela seguradora, aliado à impugnação da autora e à inexistência de prova pericial, invalida os descontos realizados na conta corrente. 3. A conduta ilícita dos réus, embora reprovável, não caracteriza dano moral indenizável na hipótese, considerando a ausência de abalo psicológico significativo sobretudo pelo reduzido impacto financeiro dos descontos em valor irrisório, configurando mero aborrecimento. 4. A devolução dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, por não estar comprovada a má-fé dos réus na cobrança, conforme exige o art. 42, parágrafo único, do CDC. RECURSO ADESIVO PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL PARA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA RESPECTIVOS LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA SEGURADA NÃO CONFIGURADA RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Com a reforma da sentença para afastamento da condenação por danos morais, há perda superveniente do interesse recursal da autora a respeito, razão pela qual não se conhece do recurso adesivo no que pretendia a majoração da indenização por danos morais e a alteração do termo inicial dos juros de mora respectivos. 2. A apresentação de contrato impugnado pela autora, sem comprovado dolo ou intenção de alterar a verdade dos fatos, não configura litigância de má-fé, sendo exercício legítimo do direito de defesa." (TJMS. Apelação Cível n. 0806840-17.2023.8.12.0021, Três Lagoas, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Elisabeth Rosa Baisch, j: 27/11/2024, p: 28/11/2024). Rejeito a preliminar de decadência. Sustenta a parte Autora não ter contratado o seguro questionado e objetiva a condenação do Requerido à restituição dos valores descontados indevidamente e o pagamento de indenização pelos danos por ela sofridos. O termo inicial do prazo decadencial tem início do pagamento da última prestação. Tampouco houve prescrição. Aplica-se à hipótese o previsto no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece prescrever em cinco anos a pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço. Observando-se a data do desconto objeto desta demanda, tem-se que ainda não decorreu o prazo prescricional de 5 anos. Nesse sentido, posiciona-se o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: "E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO/ANULAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA MÉRITO DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATO ILÍCITO DEMONSTRADO FRAUDE COMPROVADA RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA DANO MORAL IN RE IPSA QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I Diferentemente do que pretende o Banco réu, aplica-se à hipótese versada nos autos a norma prevista no artigo 27 do CDC, que estabelece prescrever em cinco anos a pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço, prazo que não foi alcançado no caso dos autos. (...)" (TJMS. Apelação Cível - Nº 0802838-53.2018.8.12.0029 Naviraí. 2ª Câmara Cível. Relator Exmo. Sr. Des. Marco André Nogueira Hanson. Julgado em 13.10.2020). No mérito, diante da ausência do contrato assinado pelo Requerente, resta concluir que tem razão a parte Autora em sua causa de pedir, não sendo possível admitir que houve contratação justificadora dos descontos em sua conta bancária. Restou comprovado a existência do desconto em sua conta bancária no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais), no mês de abril de 2024 (fl. 21). A parte Requerida limitou-se à alegação de legalidade dos descontos e ausência de ato ilícito violador da esfera moral da parte Requerente. Neste sentido, do TJMS: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO COMPROVADA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DANO MORAL VERBA INDENIZATÓRIA MANTIDA QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORME PECULIARIDADES DO CASO AUSÊNCIA DE GRAVES PREJUÍZOS OUTRAS DEMANDAS SEMELHANTES AJUIZADAS PELA PARTE AUTORA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJMS. Apelação Cível n. 0801130-48.2015.8.12.0004, Amambai, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 27/04/2020, p: 29/04/2020). Ausente qualquer prova da contratação, de rigor a responsabilidade da parte Requerida pelo prejuízo sofrido pela parte Autora. Estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações suficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.". Quanto à repetição do indébito, prevê o parágrafo único do artigo 42 do CDC que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.". Portanto, a repetição do indébito tem caráter punitivo nos casos em que resta evidenciada a má-fé daquele que cobra por dívida inexistente ou já paga. No caso, apesar da irregularidade da contratação, não se verifica má-fé do Requerido, devendo o valor ser ressarcido de forma simples, como já decidiu o E. TJMS: "As parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário devem ser restituídas de forma simples, quando não houver prova da má-fé da instituição financeira." (TJMS 08000646320168120015 MS 0800064-63.2016.8.12.0015, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 17/10/2017, 5ª Câmara Cível). Quanto ao dano moral, evidente o nexo causal entre a conduta da Requerida e o prejuízo sofrido pela parte Requerente. Como não houve contratação, os descontos efetuados estão eivados de ilicitude, elemento formador e integrante da tríade de requisitos da responsabilização civil. Evidente o dano sofrido pela parte que teve valores indevidamente descontados de sua conta bancária, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo, visto tratar-se de dano moral puro. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCONTO INDEVIDO DE SEGURO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA DANOS MORAIS DEVIDOS VALOR INDENIZAÇÃO NECESSIDADE DE REDUÇÃO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. O desconto indevido de valores no benefício previdenciário da parte autora gera dano moral puro, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo sofrido pelo ofendido. Em tema de indenização por dano moral, deve o julgador estipular um valor proporcional à lesão experimentada pela vítima, calcado na moderação e razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, sempre atento a realidade dos fatos e as peculiaridades de cada caso, evitando o enriquecimento sem causa." (TJMS. Apelação Cível n. 0800099-33.2019.8.12.0010, Fátima do Sul, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j. 28.08.2019, p. 29.08.2019). O critério para se estabelecer os danos é, à falta de dispositivo expresso, o prudente arbítrio judicial. Neste ínterim, tem-se que o valor da indenização deve ser fixado de modo a compensar o prejuízo sofrido pela vítima, bem como revestir-se de caráter pedagógico, desestimulando o causador do evento danoso à repetição de tais atos, sem que isso cause enriquecimento ilícito. Para a fixação do dano, deve-se sopesar, outrossim, a condição econômica do ofensor, o bem jurídico lesado e o grau de culpa. Sopesadas tais circunstâncias, revelam a necessidade de uma condenação que desestimule o Requerido à repetição de tais atos e que compense o prejuízo moral de que fora vítima o Autor. Para que haja real desestímulo por parte do Requerido, levando-se em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), o qual se mostra suficiente para mitigar o sofrimento por que passou a parte Requerente, diante de todo o contexto narrado nos autos, ao passo em que representará caráter punitivo pedagógico capaz de fazer com que o Requerido se abstenha de insistir em condutas desta natureza. Do exposto, julgo parcialmente procedente a ação para: a) reconhecer a ausência de contratação; b) determinar o cancelamento do desconto efetuado na conta bancária da parte Autora; c)condenar a Requerida Aspecir Previdência a indenização por danos materiais equivalente as parcelas já descontadas, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV desde a efetivação da despesa, e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmulas 162 e 188 do STJ). Ressalte-se que a partir 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024; d) condenar a Requerida Aspecir Previdência à indenização por dano moral de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação até o dia 31/08/2024, sendo que, após 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. Por ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno a Requerida Aspecir Previdência ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.' ////////////////////////////////////////// Intimação da parte Autora acerca da manifestação de fls. 352/353.
19/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/01/2026, 07:55
Ato ordinatório
15/01/2026, 12:33
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 19:06
Recebimento
14/01/2026, 14:43
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2026, 14:43
Ato ordinatório
14/01/2026, 14:43
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 18:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/11/2025, 16:06
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
28/11/2025, 15:40
Ato ordinatório
02/10/2025, 14:49
Publicação
24/09/2025, 05:50
Ato ordinatório
23/09/2025, 07:49
Ato ordinatório
22/09/2025, 14:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/09/2025, 14:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/09/2025, 14:08
Ato ordinatório
22/09/2025, 14:08
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2025, 13:56
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2025, 13:52
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
19/09/2025, 13:52
Ato ordinatório
19/09/2025, 08:29
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2025, 08:28
Ato ordinatório
09/09/2025, 18:44
Ato ordinatório
29/08/2025, 14:53
Remessa (outros motivos)
28/08/2025, 17:25
Ato ordinatório
28/08/2025, 15:09
Ato ordinatório
28/08/2025, 14:39
Publicação
28/08/2025, 06:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação do r. despacho de fls. 326/327: 'Expeça-se alvará em favor do Requerente, tendo em vista o depósito realizado nos autos pelo então Requerido Banco Bradesco S/A, em razão de acordo homologado neste feito. Quanto à lide remanescente: 1. Certifique a CPE quanto à citação de todos os Requeridos/litisdenunciados, anotando a página comprobatória, bem como acerca da ocorrência de tentativa de conciliação nos últimos seis meses. 2. Ausente a citação de qualquer Requerido/litisdenunciado, intime-se a parte Autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Estando todas as partes citadas e inexistindo tentativa de conciliação no último semestre, remetam-se os autos ao Cartório desta Vara para inclusão na pauta do CEJUSC, nos termos dos artigos 3º, § 3º, e 139, V, do Código de Processo Civil. 4. Caso qualquer das partes manifeste desinteresse na tentativa de conciliação, cancele-se a audiência e proceda-se conforme as diretrizes: a) Ausente especificação de provas: conclusos na fila Concluso p/ Despacho, anotando-se especificar provas. b) Havendo especificação de provas: conclusos na fila Concluso p/ Decisão, anotando-se sanear. c) Pleito de julgamento antecipado: conclusos na fila Concluso p/ Sentença, anotando-se julgamento antecipado. d) Concluída a produção de provas determinada em decisão saneadora: conclusos na fila Concluso p/ Sentença, anotando-se sentença. e) Existindo pedidos diversos: conclusos na fila Concluso p/ Despacho, com anotação da página do pedido pendente. Cumpra-se. Intime-se.'
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 07:47
Ato ordinatório
22/08/2025, 17:37
Ato ordinatório
22/08/2025, 15:09
Recebimento
21/08/2025, 17:45
Mero expediente
21/08/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 09:07
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 15:59
Ato ordinatório
03/07/2025, 01:13
Decurso de Prazo
03/07/2025, 01:12
Publicação
02/07/2025, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 07:54
Ato ordinatório
30/06/2025, 13:15
Recebimento
30/06/2025, 11:33
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2025, 11:33
Ato ordinatório
30/06/2025, 11:33
Conclusão (para julgamento)
27/06/2025, 02:30
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 14:21
Ato ordinatório
18/06/2025, 00:26
Publicação
17/06/2025, 06:06
Publicação
16/06/2025, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Luiz Carlos Gonçalves Braga -
Réu: Banco Bradesco S/A, Aspecir Previdência - Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int.
Intimação - ADV: Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS), Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB 26871/MS) Processo 0800879-27.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 08:07
Ato ordinatório
12/06/2025, 17:16
Recebimento
11/06/2025, 21:35
Outras Decisões
11/06/2025, 21:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/05/2025, 10:03
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 16:48
Petição (Replica)
24/04/2025, 15:09
Ato ordinatório
07/04/2025, 17:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/04/2025, 14:30
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
07/04/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 10:38
Ato ordinatório
03/04/2025, 20:54
Petição (Contestação)
03/04/2025, 14:21
Petição (Contestação)
31/03/2025, 14:28
Ato ordinatório
01/03/2025, 21:11
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Luiz Carlos Gonçalves Braga -
Réu: Aspecir Previdência, Banco Bradesco S/A - Remeta-se o feito ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação, devendo as partes ser intimadas nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Intimação - ADV: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB 26871/MS) Processo 0800879-27.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Cite-se e intime-se a parte Requerida. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Se necessário, expeça-se carta precatória. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, manifeste-se a parte Requerente, no prazo de quinze dias úteis, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte Requerente apresentar resposta à reconvenção. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Int. ///////// AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 07/04/2025 Hora 14:20 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente. ///// ACESSO: Informação de acesso a sala de espera virtual do CEJUSC às fls. 28.
12/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 20:52
Ato ordinatório
11/02/2025, 07:53
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2025, 16:07
Expedição de documento (Carta)
10/02/2025, 15:32
Ato ordinatório
10/02/2025, 15:30
Expedição de documento (Carta)
10/02/2025, 15:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 14:52
Ato ordinatório
10/02/2025, 13:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/02/2025, 15:50
Ato ordinatório
07/02/2025, 15:50
Ato ordinatório
06/02/2025, 18:19
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2025, 18:10
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2025, 18:10
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))