Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar sobre a petição da executada, com a juntada de documento - fls. 766/768.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos etc. Considerando que a execução/cumprimento de sentença corre no interesse da parte exequente, inerte essa, arquivem-se, passando a correr a prescrição intercorrente. Intimem-se.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para manifestar-se nos autos em 15 dias, em termos de prosseguimento, face à certidão f. 753 e 757.
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Devolva-se o valor retro depositado a favor da própria parte exequente-depositante. Após, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito em 15 dias. Intimem-se.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Interlocutória fl. 740 "Vistos etc. Cadastre-se o cumprimento de sentença. Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito noticiado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além da penhora dos seus bens e novos honorários de 10%. Caso não pague voluntariamente, o prazo para impugnação flui automaticamente findo o prazo para pagamento, independentemente de nova intimação ou de seguro o juízo. Decorrido o prazo sem notícia nos autos de pagamento, venham conclusos. Intimem-se. " Subconta nº 1106891
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Joscilei de Souza -
Réu: Banco BMG S/A - Despacho de fls. 629. "Vistos etc. Considerando o resultado do julgamento, ciência às partes do retorno dos autos e arquivem-se. Intimem-se. "
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB 281215/SP) Processo 0801059-77.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 12:43
Definitivo
07/02/2025, 12:43
Trânsito em julgado
07/02/2025, 10:07
Ato ordinatório
17/12/2024, 22:13
Expedida/certificada
17/12/2024, 11:54
Ato ordinatório
17/12/2024, 03:21
Publicação
17/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Joscilei de Souza Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO SACADO - CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL - VALIDADE - CONTRATO ACOMPANHADO DE DOCUMENTO PESSOAL DO CONTRATANTE - EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS - AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Conforme precedentes do STJ, haverá cerceamento do direito de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Não sendo atendido o despacho que concedeu prazo para réplica à contestação, ocorreu a preclusão para impugnar os documentos com ela juntados, não havendo o alegado cerceamento do direito de defesa. II. Não restando evidenciada qualquer irregularidade no envio do cartão de crédito para o consumidor, eis que juntado contrato firmado de forma eletrônica com assinatura por biometria facial, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em compensação por danos morais, notadamente porque houve a demonstração da contratação do serviço e da efetiva utilização do serviço. III. Comprovada a existência da relação contratual, configura-se a litigância de má-fé, pois houve alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para conseguir objetivo ilegal. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801059-77.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Devolva-se o valor retro depositado a favor da própria parte exequente-depositante. Após, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito em 15 dias. Intimem-se.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Interlocutória fl. 740 "Vistos etc. Cadastre-se o cumprimento de sentença. Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito noticiado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além da penhora dos seus bens e novos honorários de 10%. Caso não pague voluntariamente, o prazo para impugnação flui automaticamente findo o prazo para pagamento, independentemente de nova intimação ou de seguro o juízo. Decorrido o prazo sem notícia nos autos de pagamento, venham conclusos. Intimem-se. " Subconta nº 1106891
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Joscilei de Souza -
Réu: Banco BMG S/A - Despacho de fls. 629. "Vistos etc. Considerando o resultado do julgamento, ciência às partes do retorno dos autos e arquivem-se. Intimem-se. "
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB 281215/SP) Processo 0801059-77.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 12:43
Definitivo
07/02/2025, 12:43
Trânsito em julgado
07/02/2025, 10:07
Ato ordinatório
17/12/2024, 22:13
Expedida/certificada
17/12/2024, 11:54
Ato ordinatório
17/12/2024, 03:21
Publicação
17/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Joscilei de Souza Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO SACADO - CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL - VALIDADE - CONTRATO ACOMPANHADO DE DOCUMENTO PESSOAL DO CONTRATANTE - EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS - AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Conforme precedentes do STJ, haverá cerceamento do direito de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Não sendo atendido o despacho que concedeu prazo para réplica à contestação, ocorreu a preclusão para impugnar os documentos com ela juntados, não havendo o alegado cerceamento do direito de defesa. II. Não restando evidenciada qualquer irregularidade no envio do cartão de crédito para o consumidor, eis que juntado contrato firmado de forma eletrônica com assinatura por biometria facial, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em compensação por danos morais, notadamente porque houve a demonstração da contratação do serviço e da efetiva utilização do serviço. III. Comprovada a existência da relação contratual, configura-se a litigância de má-fé, pois houve alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para conseguir objetivo ilegal. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801059-77.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 14:52
Ato ordinatório
16/12/2024, 09:49
Não-Provimento
16/12/2024, 09:49
Ato ordinatório
11/12/2024, 03:56
Publicação
11/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Joscilei de Souza Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801059-77.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
11/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2024, 10:00
Inclusão em pauta
10/12/2024, 09:44
Ato ordinatório
05/12/2024, 02:32
Publicação
05/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Joscilei de Souza Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801059-77.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
05/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2024, 12:32
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 12:15
Distribuição (sorteio)
04/12/2024, 12:15
Ato ordinatório
04/12/2024, 12:12
Recebimento
02/12/2024, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Joscilei de Souza -
Réu: Banco BMG S/A - Intimação da parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 569/588.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0801059-77.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Joscilei de Souza -
Réu: Banco BMG S/A - Sentença de fls. 563/565. "(...)
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB 281215/SP) Processo 0801059-77.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido. Face à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, porém suspensa a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade deferida (artigo 98, § 3º, do mesmo Códex). Condeno ainda a parte autora, por ter sido reconhecida sua litigância de má-fé, à multa a favor da parte requerida, correspondente a 10% do valor corrigido da causa, conforme artigo 81 do CPC. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se."