Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Aparecida Dias dos Santos Advogada: Lorena Raggiotto Rocha (OAB: 28113/MS) Advogado: Lucas Gasparoto Klein (OAB: 16018/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. 01. É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando demonstrados o empréstimo e a liberação da quantia ao mutuário. 02. A ausência de vício de consentimento obriga a parte adepta aos termos estabelecidos no contrato, em razão do pacta sunt servanda. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801453-94.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR