Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Abel Bianchezzi Advogado: Adão Carlos Gouveia (OAB: 394659/SP)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP) Perito: Fabiano Martins Cayres EMENTA - Direito previdenciário. Apelação cível em ação previdenciária. Concessão de auxílio-acidente por cegueira monocular. Recurso provido. I. Caso em exame 1) Apelação contra sentença da 1ª Vara Cível de Ivinhema-MS que julgou improcedente pedido de benefício previdenciário por incapacidade laborativa do autor, trabalhador rural, portador de cegueira monocular decorrente de acidente de trabalho. II. Questão em discussão 2) A questão em discussão consiste em saber se a cegueira monocular do autor configura redução da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, justificando a concessão do auxílio-acidente, ainda que inexistente incapacidade total. III. Razões de decidir 3) A sentença rejeitou o pedido por entender que a cegueira em um olho não reduz suficientemente a capacidade para o trabalho rural do autor, conforme o laudo pericial que considerou apto para suas funções habituais. 4) O recurso tem provimento quando se reconhece a redução parcial e definitiva da capacidade laborativa do autor em razão da cegueira monocular, configurando o direito ao benefício conforme previsão do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, no Decreto nº 3.048/1999 e na jurisprudência do STJ e TJMS. IV. Dispositivo 5) Recurso conhecido e provido para conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente a contar da data da cessação do auxílio-doença (09/04/2024), com correção monetária pelo INPC e juros legais, determinando-se fixação de honorários advocatícios na liquidação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 42, art. 86; Lei nº 14.126/2021, art. 1º; Lei nº 13.146/2015; e Decreto nº 3.048/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.828.609/AC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 20/08/2019; TJMS, Apelação Cível n. 0800586-69.2022.8.12.0051, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 15/07/2025; e TJMS, Apelação Cível n. 0815987-95.2021.8.12.0002, Rel. Des. João Maria Lós, 1ª Câmara Cível, j. 28/02/2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801415-57.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..