Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Apelada: Sueli Moreira de Andrade Advogada: Najara Cristina Camargo Pires (OAB: 20503/MS) Advogado: Rodrigo Andrade Sirahata (OAB: 17063/MS) Advogada: Érica Aparecida Aguirre de Campos (OAB: 13681A/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Interessado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Mauro Paulo Galera Mari (OAB: 15899A/MS)
Interessado: Banco Itaú Consignado S/A
Interessado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Interessado: Banco BS2 S.A. Interessada: Paraná Banco S/A Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 7919/PR)
Interessado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DO BANCO DO BRASIL S/A - AÇÃO REVISIONAL DE REDEFINIÇÃO DE DESCONTO DE MARGEM CONSIGNÁVEL - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL ACOLHIDA DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA RELATIVA AOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - MÉRITO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - MÚTUO BANCÁRIO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - LIMITE LEGAL - DECRETO ESTADUAL Nº 12.796/2009 - REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL ENTRE CREDORES - VERBA HONORÁRIA MANTIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E NAQUELA CONHECIDA, DESPROVIDO. 1- Não subsiste interesse recursal da instituição financeira quanto à improcedência do pedido de limitação dos descontos em conta corrente, eis que a sentença, ao afastar a limitação, foi favorável à parte apelante, inexistindo sucumbência no ponto. 2- A legislação administrativa estadual (Decreto nº 12.796/2009) estabelece limites objetivos para as consignações facultativas em folha de pagamento de servidores públicos, restringindo-as a até 40% da remuneração bruta, com acréscimo de 10% exclusivamente para cartão de crédito consignado. Demonstrado que a soma dos descontos realizados em folha ultrapassa os limites normativos, impõe-se a adequação judicial, ainda que por redistribuição proporcional, não se tratando de ingerência indevida na autonomia contratual, mas de aplicação do ordenamento jurídico. 3- O percentual de 20% do valor da causa, estabelecido para o honorários advocatícios, estão adequados aos incisos I, II, III e IV, do § 2º, do artigo 85, do CPC, observando-se o grau de zelo do profissional contratado pela parte autora; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801585-20.2019.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, de ofício, acolheram a preliminar de falta de interesse, conheceram em parte do recurso e negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.