Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: a) que o óbito de Fernanda Thalita Oliveira da Silva, irmã do autor, ocorreu por falha no atendimento que ela recebeu do sistema de saúde do Município, cujos prestadores de serviço agiram sem o zelo necessário ou, ainda, com descaso, para alcançar, em tempo hábil, o diagnóstico da doença que levou-a à morte; b) existência e quantificação dos danos morais. E a serem provados pelo
réu: a) que o Município conferiu à irmã do autor atendimento pronto e regular para o quadro de saúde que ela apresentava.
Intimação - Decisão de fls.832/838: Diante do acima colocado, é o caso de rever o deferimento da denunciação da lide, pois em contradição com o entendimento vinculativo do STF e, por consequência, declarar a ilegitimidade passiva dos requeridos Biata Oliveira de Souza, José Teixeira de Sá, Fernando T. Ferreira, Gilson Hiroshi Yagi, Letícia A. S. Soares e Jackson Juliano Hirsch. Custas e honorários serão sopesadas ao final. Decorrido o prazo de recurso desta decisão, proceda-se à exclusão dos denunciados indicados do polo passivo da presente ação junto ao SAJ. 2} Prescrição Quanto à prejudicial de prescrição arguida por Letícia A. S. Soares, aprecio-a, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Rejeito a prejudicial sem maiores delongas, pois o autor, ao ajuizar a ação, era menor de idade e, nesse caso, a prescrição ainda sequer tinha começado a correr em relação a ele (art. 198, I, CC). 2} Saneamento O processo terá seguimento apenas em relação ao autor Daniel Marcos Oliveira da Silva e o réu Município de Naviraí. O processo está em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, estando presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação. Fixo como pontos controvertidos, a serem provados pela parte Defiro as provas pertinentes e tempestivamente requeridas pelas partes, quais sejam, perícia indireta, documental suplementar e testemunhal. Para a produção da prova pericial indireta, nomeio perito o Dr. Bruno Henrique Cardoso, Perito Médico em Clínica Geral, com curso em Perícias Médicas, com consultório na Rua Antônio de Carvalho, 1175, Dourados/MS, telefone 3422-3103, independentemente de compromisso. Desde já, arbitro honorários em R$2.921,50 (dois mil, novecentos e vinte e um reais e cinquenta centavos), cuja responsabilidade pelo pagamento imputarei em sentença, ficando a cargo do Município, se vencido nesta ação, ou a cargo do Estado de Mato Grosso do Sul, se vencido o autor, pois é beneficiário da justiça gratuita. De qualquer forma, o pagamento somente poderá ser realizado após o trânsito em julgado. O valor arbitrado está em conformidade com a Resolução 232/2016 do CNJ, que permite a majoração em até 5 vezes do valor fixado na tabela anexa àquela Resolução. Para o caso de perícias médicas, para emissão de laudo sobre danos físicos e estéticos, a Tabela prevê o valor de R$370,00, a ser atualizado pelo IPCA-E anualmente em janeiro. Atualizando esse valor como determina a Resolução, chega-se ao montante de R$584,30. Desse modo, o arbitramento dos honorários não excede cinco vezes esse montante e remunera condignamente o trabalho pericial a ser realizado, complexidade e responsabilidade exigida. Intime-se o perito oficial, que deverá, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e os honorários já fixados, devendo ser cientificado de que o pagamento somente ocorrerá após o trânsito em julgado, pois o autor é beneficiário da justiça gratuita e o réu é o Município de Naviraí. Intime-se o Estado de Mato Grosso do Sul acerca da fixação dos honorários acima. Havendo concordância do perito e do Estado, proceda-se à intimação do perito para informar o dia da realização da perícia, com antecedência suficiente para intimação das partes, bem como o cientificando de que o prazo de entrega do laudo pericial em juízo é de 30(trinta) dias após o término do trabalho. Poderão as partes, em 15(quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, que deverão ser enviados ao perito para resposta. Quesitos do Juízo: 1} Pode o Perito descrever, diante da conclusão do Laudo de Exumação acostado aos autos, que apontou como causa da morte da paciente Fernanda Thalita Oliveira da Silva, ''meningite linfocitica focal'', quais os sintomas/causas/evolução/exames necessários para o diagnóstico/tratamento, para referida doença? 2} Considerando o período compreendido entre o primeiro atendimento da paciente Fernanda Thalita Oliveira da Silva e a data do óbito, com base nos documentos dos autos, sobretudo exames realizados, pode o Perito informar se houve falha de diagnóstico? 3} Considerando que o Laudo de Exumação - fls. 290 - concluiu que a morte da paciente Fernanda T. Oliveira da Silva teve como causa ''menigite'', pode o Perito informar se, diante dos atendimentos feitos pelos Profissionais que a atenderam no Hospital Municipal e/ou PSF (exame clínico) e exames pedidos/realizados, a doença poderia ter sido diagnosticada a tempo de ser tratada? Por não vislumbrar nenhum prejuízo às partes, nem à instrução processual, a audiência para a produção da prova oral será logo designada. A realização de audiência não prejudicará a conclusão da prova pericial, até porque, havendo questionamentos sobre a perícia, estes poderão ser encaminhados ao perito por meio de complementação do laudo, não havendo necessidade de sua oitiva em audiência. Rol testemunhal, ainda que suplementar ou substitutivo, deverá ser objeto de depósito em cartório no prazo comum de 10(dez) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão, ainda que haja a informação de que comparecerão independentemente de intimação, sendo vedado o simples comparecimento na data aprazada. O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3(três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do NCPC). A fim de organizar e otimizar a utilização da pauta de audiências deste juízo, a data para a realização da audiência de instrução nos presentes autos será agendada após a estabilização da lide pelo decurso de prazo da presente decisão, quando também será possível estabelecer o número de pessoas a serem ouvidas. Intimem-se. Cumpra-se.