Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença de primeiro grau (fls. 77/80), parcialmente reformada em sede recursal (fls. 114/119), com trânsito em julgado em 21/10/2025 (fl. 122). Intimem-se as partes do retorno dos autos e, nada sendo requerido, em 10 (dez) dias, arquivem-se. Às providências.
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/04/2026, 05:32
Publicação
02/04/2026, 05:48
Ato ordinatório
01/04/2026, 08:14
Ato ordinatório
31/03/2026, 19:11
Recebimento
17/03/2026, 10:23
Mero expediente
17/03/2026, 10:22
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 12:41
Decurso de Prazo
08/11/2025, 03:31
Ato ordinatório
06/11/2025, 22:40
Publicação
30/10/2025, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS.
28/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/10/2025, 07:46
Ato ordinatório
24/10/2025, 10:13
Reativação
21/10/2025, 12:24
Reativação
21/10/2025, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Zelia Meira dos Santos Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS)
Apelado: Vichoski & Vichoski Ltda Advogado: Rafael Agudo Freire (OAB: 434105/SP) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PEDIDO GENÉRICO E AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE MÉRITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Maria Zélia Meira dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bataguassu, que, nos autos da ação cautelar de exibição de documentos ajuizada em face de Vichoski& Vichoski Ltda., julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). A autora alegou celebração de contrato de compra e venda de veículo sem entrega da documentação contratual, postulando sua exibição. O recurso sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa e, no mérito, a necessidade de exibição e a inadequação da sentença ao extinguir o feito com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a inadequação da inicial autoriza julgamento de improcedência com resolução de mérito ou extinção do processo sem apreciação do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a inicial carece de elementos mínimos para permitir a adequada instrução do feito. O pedido de exibição de documentos deve conter a descrição tão completa quanto possível do documento ou da coisa pretendida, conforme art. 397, I, do CPC, sob pena de inviabilizar o contraditório e a análise judicial. A ausência de individualização de documentos e da identificação do objeto contratual (marca, modelo, ano, placa do veículo, contrato, nota fiscal, recibos, IPVA, licenciamento) impede a viabilidade do pedido, tornando-o genérico e destituído de pressupostos processuais essenciais. Nessas hipóteses, não cabe julgamento de improcedência com resolução de mérito, mas sim extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a inicial carece de elementos mínimos indispensáveis. O pedido de exibição de documentos exige a descrição individualizada do objeto, nos termos do art. 397 do CPC. A ausência de pressupostos mínimos da inicial impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, e não a improcedência com resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §8º; 98, §3º; 396; 397, I; 400; 485, I e VI; 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 862.448/AL, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, j. 15.05.2007, DJ 25.06.2007, p. 236. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801592-21.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Zelia Meira dos Santos Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS)
Apelado: Vichoski & Vichoski Ltda Advogado: Rafael Agudo Freire (OAB: 434105/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/08/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801592-21.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 14:03
Remessa (em grau de recurso)
12/08/2025, 14:03
Remessa (em grau de recurso)
12/08/2025, 14:03
Ato ordinatório
31/07/2025, 10:13
Petição (Contra-razões)
23/07/2025, 18:12
Ato ordinatório
01/07/2025, 07:48
Publicação
01/07/2025, 05:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 08:27
Ato ordinatório
30/06/2025, 07:53
Petição (Apelação)
22/05/2025, 18:57
Ato ordinatório
29/04/2025, 08:23
Publicação
29/04/2025, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB 13342/MS), Rafael Agudo Freire (OAB 434105/SP) Processo 0801592-21.2024.8.12.0026 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Maria Zelia Meira dos Santos - Reqdo: Vichoski & Vichoski Ltda - Intimação da sentença de fls. 77/80: (...)
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Maria Zelia Meira dos Santos em face de Vichoski & Vichoski Ltda, já qualificados, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa pela concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, observem-se o art. 1.012 do CPC quanto aos efeitos e intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o apelado suscite questões em preliminar de apelação ou recurso adesivo, intime-se o apelante para se manifestar em 15 (quinze) dias (art. 1.009, §1º e art. 1.010, §2º, ambos do CPC). Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se observadas as cautelas legais.
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 08:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 07:02
Recebimento
07/04/2025, 15:01
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2025, 15:01
Ato ordinatório
07/04/2025, 15:01
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 11:51
Petição (Replica)
10/03/2025, 16:46
Ato ordinatório
14/02/2025, 10:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/02/2025, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB 13342/MS) Processo 0801592-21.2024.8.12.0026 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Maria Zelia Meira dos Santos - Intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica à contestação.
12/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 20:56
Ato ordinatório
11/02/2025, 07:55
Ato ordinatório
10/02/2025, 14:41
Petição (Contestação)
10/02/2025, 08:25
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 21:10
Ato ordinatório
22/01/2025, 13:29
Expedição de documento (Carta)
22/01/2025, 13:29
Ato ordinatório
21/01/2025, 08:34
Ato ordinatório
29/10/2024, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB 13342/MS) Processo 0801592-21.2024.8.12.0026 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Maria Zelia Meira dos Santos - Intimação de todo o teor da decisão de fs. 33-34, cuja parte dispositiva segue transcrita: (...) INDEFIRO a tutela provisória. 3. Nos termos do art. 382 do CPC, citem-se a parte requerida e eventuais interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, advertindo-se de que não serão admitidos defesa ou recurso e que poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acaretar excesiva demora. Intime-se, ainda, a parte requerida de que deverá no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à juntada do contrato, sob pena de sanção processual. 4. Após realizada a prova, retornem para fins de homologação, nos termos do art. 382, §2º do CPC. Às providências.
19/09/2024, 00:00
Publicação
18/09/2024, 21:09
Ato ordinatório
18/09/2024, 08:01
Ato ordinatório
17/09/2024, 15:49
Recebimento
04/09/2024, 10:39
Outras Decisões
04/09/2024, 10:39
Conclusão (para despacho)
03/09/2024, 19:07
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 17:29
Ato ordinatório
09/08/2024, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB 13342/MS) Processo 0801592-21.2024.8.12.0026 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Maria Zelia Meira dos Santos - Vistos etc. Providencie a parte autora a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), justificando acerca do interese do agir em razão da pretensão a ser buscada e da relação de consumo entre as partes que permite a inversão do onus da prova. Intime-se.
07/08/2024, 00:00
Publicação
06/08/2024, 21:14
Ato ordinatório
06/08/2024, 08:06
Ato ordinatório
05/08/2024, 10:27
Recebimento
01/08/2024, 15:09
Mero expediente
01/08/2024, 15:09
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 18:55
Ato ordinatório
18/07/2024, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB 13342/MS) Processo 0801592-21.2024.8.12.0026 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Maria Zelia Meira dos Santos - Defiro o requerimento retro e suspendo o feito pelo prazo requerido. Após o decurso do prazo, deverá a parte autora requerer o que de direito, independente de nova intimação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Permanecendo inerte, intime-se pesoalmente (AR/MP) para que dê andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Às providências.