SINDIAPI - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIãO GERAL DOS TRABALHADORES
Reu
Advogados / Representantes
MAPURUNGA E PONTES ADVOGADOS
OAB/CE 2324·CPF·Representa: Autor
FABRICIO BUENO SVERSUT
OAB/SP 337786·CPF·Representa: Autor
CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES
OAB/CE 26515·CPF·Representa: Autor
MAPURUNGA E PONTES ADVOGADOS
OAB/CE 2324·CPF·Representa: Réu
FABRICIO BUENO SVERSUT
OAB/SP 337786·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
21/07/2025, 15:20
Decurso de Prazo
18/07/2025, 03:34
Ato ordinatório
09/07/2025, 15:42
Publicação
09/07/2025, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
09/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/07/2025, 07:59
Ato ordinatório
08/07/2025, 07:59
Ato ordinatório
07/07/2025, 13:09
Ato ordinatório
07/07/2025, 13:08
Reativação
02/07/2025, 12:28
Reativação
02/07/2025, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Filinto Marques Garcia Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores Advogada: Camila Pontes Egydio Bezerra de Menezes (OAB: 26515/CE) Soc. Advogados: Mapurunga Pontes Advogados (OAB: 2324/CE) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS - CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE - CONTRATO VERBAL - ÁUDIO JUNTADO AOS AUTOS - INFORMAÇÕES SOBRE O NEGÓCIO PRESTADAS - EXPRESSA CONFIRMAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A AUTENTICIDADE DA GRAVAÇÃO APRESENTADA - EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Comprovada a contratação verbal por meio de gravação telefônica, na qual a parte autora fornece seus dados pessoais e confirma expressamente a adesão como associado ao sindicato réu, e não havendo impugnação à autenticidade do áudio, resta caracterizada a existência e validade do negócio jurídico. 2. A alegação de vício na manifestação de vontade, fundada na condição de pessoa idosa e de baixa instrução da parte autora, não encontra respaldo quando o conteúdo da gravação demonstra diálogo claro e resposta consciente às indagações feitas pela representante da entidade. Ônus da prova devidamente cumprido pela parte ré, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 3. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801605-35.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Filinto Marques Garcia Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores Advogada: Camila Pontes Egydio Bezerra de Menezes (OAB: 26515/CE) Soc. Advogados: Mapurunga Pontes Advogados (OAB: 2324/CE) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801605-35.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Filinto Marques Garcia Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores Advogada: Camila Pontes Egydio Bezerra de Menezes (OAB: 26515/CE) Soc. Advogados: Mapurunga Pontes Advogados (OAB: 2324/CE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801605-35.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Filinto Marques Garcia Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores Advogada: Camila Pontes Egydio Bezerra de Menezes (OAB: 26515/CE) Soc. Advogados: Mapurunga Pontes Advogados (OAB: 2324/CE) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS - CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE - CONTRATO VERBAL - ÁUDIO JUNTADO AOS AUTOS - INFORMAÇÕES SOBRE O NEGÓCIO PRESTADAS - EXPRESSA CONFIRMAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A AUTENTICIDADE DA GRAVAÇÃO APRESENTADA - EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Comprovada a contratação verbal por meio de gravação telefônica, na qual a parte autora fornece seus dados pessoais e confirma expressamente a adesão como associado ao sindicato réu, e não havendo impugnação à autenticidade do áudio, resta caracterizada a existência e validade do negócio jurídico. 2. A alegação de vício na manifestação de vontade, fundada na condição de pessoa idosa e de baixa instrução da parte autora, não encontra respaldo quando o conteúdo da gravação demonstra diálogo claro e resposta consciente às indagações feitas pela representante da entidade. Ônus da prova devidamente cumprido pela parte ré, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 3. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801605-35.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Filinto Marques Garcia Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores Advogada: Camila Pontes Egydio Bezerra de Menezes (OAB: 26515/CE) Soc. Advogados: Mapurunga Pontes Advogados (OAB: 2324/CE) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801605-35.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Filinto Marques Garcia Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores Advogada: Camila Pontes Egydio Bezerra de Menezes (OAB: 26515/CE) Soc. Advogados: Mapurunga Pontes Advogados (OAB: 2324/CE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801605-35.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 17:18
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2025, 17:17
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2025, 17:17
Ato ordinatório
07/04/2025, 12:29
Petição (Contra-razões)
02/04/2025, 16:53
Ato ordinatório
18/03/2025, 09:52
Publicação
14/03/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Sindiapi - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores - Intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 17, 1º.
Intimação - ADV: Mapurunga Pontes Advogados (OAB 2324/CE) Processo 0801605-35.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 07:49
Ato ordinatório
12/03/2025, 18:04
Petição (Apelação)
05/03/2025, 08:20
Ato ordinatório
12/02/2025, 06:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Filinto Marques Garcia -
Réu: Sindiapi - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores - Intimação da sentença de fls.206/213,trasncrita a seguir em sua parte final: (...) Pelo exposto e, por tudo mais que dos autos constam, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, em honorários advocatícios, estes fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Mapurunga Pontes Advogados (OAB 2324/CE) Processo 0801605-35.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
12/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 20:46
Ato ordinatório
11/02/2025, 07:51
Ato ordinatório
10/02/2025, 17:29
Recebimento
07/02/2025, 15:38
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 15:38
Ato ordinatório
07/02/2025, 15:38
Improcedência
07/02/2025, 15:38
Conclusão (para despacho)
14/01/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 10:39
Ato ordinatório
04/12/2024, 06:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Filinto Marques Garcia -
Réu: Sindiapi - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores - Sobre o áudio de fls. 192, manifeste-se a parte autora, em 05 dias, requerendo o que de direito. Às providências necessárias.
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Mapurunga Pontes Advogados (OAB 2324/CE) Processo 0801605-35.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
04/12/2024, 00:00
Publicação
03/12/2024, 20:58
Ato ordinatório
03/12/2024, 07:56
Ato ordinatório
02/12/2024, 11:16
Recebimento
31/10/2024, 15:24
Mero expediente
31/10/2024, 15:24
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2024, 15:56
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2024, 16:27
Conclusão (para julgamento)
13/09/2024, 14:38
Decurso de Prazo
13/09/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 08:20
Ato ordinatório
21/08/2024, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Filinto Marques Garcia -
Réu: Sindiapi - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores - Intimação das partes: Tendo em vista que o ônus da prova, quer pela disposição do CPC (Art. 373, I), quer pela inversão do ônus procesual, em face da existência de relação de consumo compete à parte requerida, contudo, cumpre resaltar que o link indicado à fl. 165 não pode ser acesado por este juízo. Com efeito, conforme Resolução n.º 239/2021 do TJMS, não é recomendável o aceso a links externos, conforme princípios da segurança da informação. Contudo, o SAJ posibilta a juntada de arquivos de áudio. Neses termos,
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Mapurunga Pontes Advogados (OAB 2324/CE) Processo 0801605-35.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte requerida para apresentar no cartório judicial desta Vara, o arquivo/gravação alegada à fl. 51, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de ser objeto de perícia, sob pena de restar prejudicada referida prova, com as consequências daí resultantes. Ainda, considerando o disposto no art. 357, incisos I e IV, do Código de Proceso Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato as quais recairá a atividade probatória. Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necesidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Às providências necesárias.