Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Iara do Amaral Lima -
Réu: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., Banco Bradesco S/A - Cumpra-se o já determinado (f. 265). Às providências.
Intimação - ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 14008A/MS), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Kleuson Ricardo Paula Lima (OAB 29529/MS) Processo 0801773-22.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Iara do Amaral Lima -
Réu: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., Banco Bradesco S/A - Cumpra-se o já determinado (f. 265). Às providências.
Intimação - ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 14008A/MS), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Kleuson Ricardo Paula Lima (OAB 29529/MS) Processo 0801773-22.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -
12/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 20:56
Ato ordinatório
11/02/2025, 07:55
Ato ordinatório
10/02/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 09:10
Recebimento
08/01/2025, 09:19
Mero expediente
08/01/2025, 09:18
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 10:33
Ato ordinatório
23/11/2024, 17:55
Ato ordinatório
23/11/2024, 17:55
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Iara do Amaral Lima -
Réu: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., Banco Bradesco S/A - Por consequência,
Intimação - ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 14008A/MS), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Kleuson Ricardo Paula Lima (OAB 29529/MS) Processo 0801773-22.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - indefiro o pedido retro. Intimem-se e arquivem-se.
12/11/2024, 00:00
Publicação
11/11/2024, 21:12
Ato ordinatório
11/11/2024, 07:59
Ato ordinatório
08/11/2024, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Iara do Amaral Lima -
Réu: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., Banco Bradesco S/A -
Intimação - ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 14008A/MS), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Kleuson Ricardo Paula Lima (OAB 29529/MS) Processo 0801773-22.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos e, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito. Custas e honorários conforme pactuado. Do contrário, custas pela parte ré, arcando cada parte com os honorários do respectivo advogado. Diante da autocomposição, certifique-se o trânsito em julgado. Se o caso, expeça-se alvará em favor da parte para levantamento da quantia depositada nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades de praxe.
08/11/2024, 00:00
Publicação
07/11/2024, 21:02
Ato ordinatório
07/11/2024, 07:59
Ato ordinatório
06/11/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 08:25
Recebimento
24/10/2024, 15:30
Outras Decisões
24/10/2024, 15:30
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 11:26
Recebimento
23/10/2024, 09:06
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2024, 09:06
Ato ordinatório
23/10/2024, 09:05
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 09:56
Ato ordinatório
18/10/2024, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Iara do Amaral Lima -
Réu: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., Banco Bradesco S/A - intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimação - ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 14008A/MS), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Kleuson Ricardo Paula Lima (OAB 29529/MS) Processo 0801773-22.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -
18/10/2024, 00:00
Publicação
17/10/2024, 21:11
Ato ordinatório
17/10/2024, 08:04
Ato ordinatório
16/10/2024, 10:36
Petição (Contestação)
09/10/2024, 12:10
Ato ordinatório
24/09/2024, 10:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/09/2024, 07:15
Ato ordinatório
06/09/2024, 14:10
Expedição de documento (Carta)
06/09/2024, 14:10
Ato ordinatório
05/09/2024, 10:44
Ato ordinatório
07/08/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 21:10
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 21:55
Petição (Contestação)
23/07/2024, 12:10
Ato ordinatório
22/07/2024, 10:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/07/2024, 08:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/07/2024, 07:09
Ato ordinatório
09/07/2024, 13:39
Expedição de documento (Carta)
09/07/2024, 13:37
Expedição de documento (Carta)
09/07/2024, 13:37
Ato ordinatório
09/07/2024, 10:28
Ato ordinatório
28/06/2024, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Iara do Amaral Lima - 1.
Intimação - ADV: Kleuson Ricardo Paula Lima (OAB 29529/MS) Processo 0801773-22.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo da revogação caso comprovado que a parte não preenche os requisitos legais. 2. Em sendo o caso, anote-se a prioridade de tramitação decorrente da condição de idoso ou portador de doença grave ou por se tratar de procedimento afeto ao Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 1048 do CPC. 3. Iara do Amaral Lima, qualificado, ingressa com ação de Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas em face de Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. e outro, também já qualificado, onde alega, em síntese, que tem sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário em decorrência de contrato não firmado. Requer a tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos. É o relatório. Decido. O art. 300, "caput", do CPC dispõe que: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." [...]" Os documentos que acompanham a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, tendo em vista que os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Outrossim, ausente perigo de dano, posto que os descontos ocorrem desde novembro/2023 e somente agora houve a propositura da demanda.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 4. Considerando que, embora a lei determine a realização da audiência de conciliação/mediação salvo desinteresse de ambas as partes (art. 334, §4º, inc. I e §5º, do CPC), a prática tem demonstrado a impossibilidade de composição amigável em casos como o presente, em prol da celeridade e do princípio da duração razoável do processo, deixo de determinar a designação do ato – que, a princípio, só retardaria o desfecho do processo -, salientando que, a qualquer momento, as partes poderão optar pelo consenso e fazer requerimento nesse sentido. 5. Assim, cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a de que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado na forma do art. 231 do CPC (art. 335, inc. III, do CPC) e que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor (art. 344 do CPC). Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos art. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 6. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação em réplica. 7. Após, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 8. Por fim, retornem para fins de julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 357 do CPC).