Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com o que resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) nos termos do art. 85, § 2º e § 8º, do CPC, suspendendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo estatuto. Expeça-se o necessário para levantamento dos honorários arbitrados em favor do perito judicial nomeado nestes autos. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TJMS. Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, o Ministério Público ou pessoa assistida pela Defensoria Pública, o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações e comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2025, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 15:11
Entrega em carga/vista
13/11/2025, 15:11
Ato ordinatório
13/11/2025, 15:08
Ato ordinatório
13/11/2025, 07:42
Ato ordinatório
12/11/2025, 17:33
Ato ordinatório
12/11/2025, 17:29
Recebimento
08/10/2025, 09:07
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2025, 09:07
Ato ordinatório
08/10/2025, 09:07
Improcedência
08/10/2025, 09:07
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 19:37
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 18:27
Ato ordinatório
30/07/2025, 07:32
Publicação
30/07/2025, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/07/2025, 07:46
Ato ordinatório
28/07/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 18:16
Ato ordinatório
25/07/2025, 17:15
Ato ordinatório
08/07/2025, 00:39
Ato ordinatório
23/04/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 19:31
Ato ordinatório
24/03/2025, 08:34
Publicação
24/03/2025, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Antonio Carlos da Silva Cesario -
Réu: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Fica a parte autora intimada para que, em 15 dias, manifeste-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 244.
Intimação - ADV: Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0801988-56.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:45
Ato ordinatório
20/03/2025, 13:32
Documento (Certidão)
24/02/2025, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Antonio Carlos da Silva Cesario -
Réu: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Intimação à parte autora da designação de Perícia: 27/06/2025, às 17:30 horas, Av. Durval Rodrigues Lopes (Santa Casa). Perito Dr. João Paulo Saeki da Silva
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0801988-56.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
12/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 20:38
Ato ordinatório
11/02/2025, 07:46
Ato ordinatório
10/02/2025, 16:26
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2025, 16:22
Ato ordinatório
10/02/2025, 16:21
Ato ordinatório
10/02/2025, 16:21
Ato ordinatório
10/02/2025, 16:08
Ato ordinatório
10/02/2025, 16:05
Ato ordinatório
03/02/2025, 14:15
Expedição de documento (Carta)
03/02/2025, 14:11
Ato ordinatório
03/02/2025, 12:55
Ato ordinatório
03/02/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Antonio Carlos da Silva Cesario -
Réu: Mapfre Seguros Gerais S.A. -
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0801988-56.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para o fim de rejeitar a preliminar de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Por fim, indefiro o pedido de ajustes formulado nas f. 218/220. Cumpra-se integralmente a decisão saneadora. Às providências.
03/02/2025, 00:00
Publicação
31/01/2025, 20:33
Ato ordinatório
31/01/2025, 07:45
Ato ordinatório
30/01/2025, 15:58
Recebimento
19/12/2024, 11:13
Outras Decisões
19/12/2024, 11:13
Ato ordinatório
28/11/2024, 00:34
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 09:41
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2024, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Antonio Carlos da Silva Cesario -
Réu: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Fica a parte autora intimada para contrarrazoar os embargos de declaração, no prazo de 05 dias.
Intimação - ADV: Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0801988-56.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
14/10/2024, 00:00
Publicação
10/10/2024, 20:50
Ato ordinatório
10/10/2024, 07:53
Ato ordinatório
09/10/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 19:31
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 17:18
Petição (Embargos de declaração)
20/09/2024, 17:18
Ato ordinatório
13/09/2024, 10:25
Publicação
13/09/2024, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Antonio Carlos da Silva Cesario -
Réu: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, declaro o feito saneado. Necessário mencionar que a relação existente entre as partes deve ser havida como consumerista, haja vista que contrato de seguro denota relação de consumo. Nesse sentido o entendimento da jurisprudência: "CIVIL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. (...) RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. (...) 1. O contrato de seguro denota relação de consumo (...)" (TJ-SC - AC: 181046 SC 2009.018104-6, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 25/09/2009, Terceira Câmara de Direito Civil) Grifei. "Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c. dano moral. Relação entre seguradora e segurado que deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova em desfavor da seguradora. (...)" (TJ-SP - APL: 0000258-63.2009.8.26.0238, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 25/10/2012, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2012) Grifei. Diante disso, reconheço a incidência do CDC ao caso sob exame nestes autos. Não obstante, por não verificar a verossimilhança das alegações da parte autora, notadamente tendo em vista o lapso temporal transcorrido desde a extinção do vínculo trabalhista no bojo do qual foi celebrado o contrato de seguro, deixo de determinar a inversão do ônus da prova. Reputo indispensável a produção de prova pericial para elucidar os dois primeiros pontos controvertidos. Para realização da perícia, nomeio, independente de compromisso, o Dr. João Paulo Saeki, médico ortopedista radicado nesta cidade. Arbitro os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), que serão pagos ao final pelo vencido, sendo certo que, caso o autor seja sucumbente, o custo será suportado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0801988-56.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Intime-se o perito da nomeação, remetendo cópias dos quesitos do juízo e dos eventualmente ofertados pelas partes, solicitando que seja informado com antecedência o dia, local e hora da realização do exame médico, para fins de intimação das partes. São quesitos do Juiz: a) O periciado apresenta alguma doença ou lesão? O Sr. Perito deve expor o diagnóstico provável, bem como indicar o código CID; b) Em caso positivo, é possível indicar a causa e a data provável do início da doença ou lesão? Se possível, indicar detalhadamente; c) As lesões e/ou doenças apresentadas impedem o exercício de atividade laborativa por parte do periciado? Se positivo, em que grau? d) Em caso positivo, é possível indicar a causa e a data provável do início da incapacidade? Se possível, indicar detalhadamente; e) As lesões e/ou doenças apresentadas poderão ser recuperadas ou melhoradas por intermédio de algum tratamento médico e/ou cirúrgico, ou por outro meio? O Sr. Perito deve indicar sucintamente a solução; f) Outros esclarecimentos que o perito entender convenientes. Acaso desejem, poderão as partes, em 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e oferecer quesitos, sendo que os laudos deverão ser protocolizados no prazo comum de 10 (dez) dias, independentemente de intimação. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias. No mais, reputo desnecessária a produção de prova oral em audiência, bem como a expedição de ofício ao estipulante, por entender que a matéria fática relativa ao conteúdo da apólice demandam apenas a análise da documentação já acostada aos autos. Às providências.