Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Consultem-se eventuais endereços da parte ré nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário (§3º, art. 256, CPC). Em havendo requerimento, oficie-se aos órgãos públicos e às concessionárias de serviços públicos indicados pela parte interessada solicitando endereços. Advindo endereço, expeça-se o necessário para citação pessoal sem a designação de audiência de conciliação dada a incerta acerca da localização da parte ré. Infrutífera a localização pessoal da parte ré e havendo requerimento da parte autora, cite-se por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15(quinze) dias, contado na forma prevista no art. 335, incisos III do CPC. Faça constar do mandado a advertência de que se a parte ré não contestar a ação será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Transcorrido o prazo sem manifestação, dê-se vista à Defensoria Pública Estadual para manifestação na condição de curadora especial. Caso indicado endereço pela curadoria especial, desde já, autorizo a expedição do necessário para tentativa de citação pessoal. Apresentada contestação, reconvenção, havendo documento novo, preliminar arguida ou alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se para manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). Após, em 05(cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e o objetivo, sob pena de indeferimento. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público em havendo interesse de incapaz. Posteriormente, conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento do processo, conforme o caso. Às providências e intimações necessárias.