Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0802325-08.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rita de Cássia Barbosa - Intimação para, no prazo de cinco (5) dias, manifestar-se sobre o retorno dos autos da Turma Recursal
12/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 20:43
Ato ordinatório
11/02/2025, 07:49
Ato ordinatório
11/02/2025, 07:25
Trânsito em julgado
11/02/2025, 07:22
Reativação
10/02/2025, 13:08
Reativação
10/02/2025, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS)
Recorrido: Rita de Cássia Barbosa Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB: 16253/MS) A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0802325-08.2024.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Liliana de Oliveira Monteiro Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS)
Recorrido: Rita de Cássia Barbosa Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB: 16253/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0802325-08.2024.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Liliana de Oliveira Monteiro
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Intimação
Intimação - ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0802325-08.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rita de Cássia Barbosa - Intimação para, no prazo de cinco (5) dias, manifestar-se sobre o retorno dos autos da Turma Recursal
12/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 20:43
Ato ordinatório
11/02/2025, 07:49
Ato ordinatório
11/02/2025, 07:25
Trânsito em julgado
11/02/2025, 07:22
Reativação
10/02/2025, 13:08
Reativação
10/02/2025, 13:08
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Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS)
Recorrido: Rita de Cássia Barbosa Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB: 16253/MS) A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0802325-08.2024.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Liliana de Oliveira Monteiro Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
18/12/2024, 00:00
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Intimação
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS)
Recorrido: Rita de Cássia Barbosa Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB: 16253/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0802325-08.2024.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Liliana de Oliveira Monteiro
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 16:08
Remessa (em grau de recurso)
13/09/2024, 16:07
Remessa (em grau de recurso)
13/09/2024, 16:07
Petição (Contra-razões)
07/09/2024, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0802325-08.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rita de Cássia Barbosa - Decisão: "Trata-se de interposição de recurso inominado. Consoante dispõe o Enunciado 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Mato Grosso do Sul: Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC). O art. 1.010, § 3°, do CPC, apresenta a seguinte redação: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Nesse sentido, também dispõe o Enunciado 474, do Fórum Permanente de Processualistas Civis: O recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais será remetido à respectiva turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade. Desse modo, inexistindo juízo prévio de admissibilidade pelo juízo a quo, intime-se o(a) apelado(a) para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente para processar e julgar o recurso apresentado. Às providências."
05/09/2024, 00:00
Publicação
04/09/2024, 20:51
Ato ordinatório
04/09/2024, 09:20
Ato ordinatório
04/09/2024, 09:16
Recebimento
03/09/2024, 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
03/09/2024, 16:39
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 17:42
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2024, 17:30
Ato ordinatório
30/08/2024, 09:56
Recebimento
28/08/2024, 17:01
Petição (Recurso inominado)
07/08/2024, 06:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0802325-08.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rita de Cássia Barbosa - SENTENÇA: DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Rita de Cássia Barbosa, para o fim de reconhecer a unicidade contratual havida no sistema de convocação e, via disto, condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento das férias proporcionais impagas, correspondente ao exercício de trabalho de agosto de 2021 e abril de 2024, com compensação dos valores já pagos a igual título, observando-se e limitando-se os prazos da prescrição relativos ao quinquenio anterior à propositura da ação. Sobre as verbas em atraso, deverão incidir juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, computados desde a citação, e correção monetária com aplicação da variação do IPCA-E, incidente sobre as datas em que deveriam ser efetuados os pagamentos. À partir de 09/12/2021, em respeito ao que dita a EC 113/21, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente. Deixo também de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais por ser ente público beneficiado com a isenção do artigo 24 da Lei Estadual nº 3.779/2009. Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC. Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita vez que inexistentes as custas nesta fase processual e em atenção ao Enunciado nº 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Grosso do Sul: Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC) Cientes as partes que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)], observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou para discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei n. 9.099/95). Sentença submetida à homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. (....) Homologo a sentença proferida pelo(a) juiz(a) leigo(a), para que surta jurídicos e efeitos legais. P.R.I.
25/07/2024, 00:00
Publicação
24/07/2024, 20:34
Ato ordinatório
24/07/2024, 07:45
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2024, 06:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 06:50
Entrega em carga/vista
24/07/2024, 06:50
Ato ordinatório
24/07/2024, 06:39
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2024, 19:39
Ato ordinatório
23/07/2024, 19:39
Homologação de Transação
23/07/2024, 19:39
Recebimento
23/07/2024, 19:39
Decisão
23/07/2024, 19:39
Conclusão (para julgamento)
22/07/2024, 14:53
Remessa (outros motivos)
17/07/2024, 11:41
Petição (Replica)
10/07/2024, 17:30
Ato ordinatório
01/07/2024, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0802325-08.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rita de Cássia Barbosa - Intima-se a parte autora para, no prazo legal, impugnar a contestação, devendo, inclusive declinar se pretende a produção de prova oral.