Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam intimadas as partes do retorno dos autos da instância superior
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/10/2025, 07:58
Ato ordinatório
30/10/2025, 09:35
Trânsito em julgado
30/10/2025, 09:35
Reativação
24/10/2025, 14:13
Reativação
24/10/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Luana Carolina Machado de Souza Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - REVISÃO DE CLÁUSULAS - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR E INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - APELO DESPROVIDO. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe aferir a necessidade de produção de cada uma delas, sendo lícito o indeferimento de provas consideradas protelatórias ou desnecessárias para o convencimento do juízo. Não configura cerceamento de defesa a ausência de despacho saneador formal, nem o indeferimento de prova pericial contábil, quando os elementos probatórios já presentes nos autos (incluindo parecer técnico da própria parte) são suficientes para a formação do convencimento do julgador e para o deslinde da controvérsia. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802582-12.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Luana Carolina Machado de Souza Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802582-12.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Luana Carolina Machado de Souza Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - REVISÃO DE CLÁUSULAS - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR E INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - APELO DESPROVIDO. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe aferir a necessidade de produção de cada uma delas, sendo lícito o indeferimento de provas consideradas protelatórias ou desnecessárias para o convencimento do juízo. Não configura cerceamento de defesa a ausência de despacho saneador formal, nem o indeferimento de prova pericial contábil, quando os elementos probatórios já presentes nos autos (incluindo parecer técnico da própria parte) são suficientes para a formação do convencimento do julgador e para o deslinde da controvérsia. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802582-12.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Luana Carolina Machado de Souza Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802582-12.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 10:24
Remessa (em grau de recurso)
15/07/2025, 10:24
Remessa (em grau de recurso)
15/07/2025, 10:23
Petição (Contra-razões)
14/07/2025, 15:19
Ato ordinatório
11/07/2025, 09:07
Decurso de Prazo
11/07/2025, 03:44
Publicação
17/06/2025, 06:19
Ato ordinatório
16/06/2025, 15:54
Publicação
16/06/2025, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0802582-12.2024.8.12.0026 - Embargos à Execução - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões em 15 dias.
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 08:12
Ato ordinatório
12/06/2025, 15:03
Petição (Apelação)
11/06/2025, 12:10
Ato ordinatório
21/05/2025, 13:28
Publicação
21/05/2025, 05:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Kleber Rouglas de Mello (OAB 54109/PR) Processo 0802582-12.2024.8.12.0026 - Embargos à Execução - Embargte: Luana Carolina Machado de Souza - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Posto isso, conheço dos embargos de declaração interpostos, pois tempestivos, mas, quanto ao mérito, deixo de acolhê-los, mantendo-se a sentença atacada em sua íntegra.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 08:06
Ato ordinatório
19/05/2025, 15:19
Recebimento
16/05/2025, 17:14
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 17:14
Ato ordinatório
16/05/2025, 17:13
Procedência
16/05/2025, 17:13
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 18:42
Petição (Embargos de declaração)
22/04/2025, 10:42
Ato ordinatório
09/04/2025, 13:28
Publicação
09/04/2025, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0802582-12.2024.8.12.0026 - Embargos à Execução - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de 5 dias, apresentar suas contrarrazões.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 07:59
Ato ordinatório
07/04/2025, 18:07
Petição (Embargos de declaração)
31/03/2025, 20:25
Ato ordinatório
21/03/2025, 14:10
Publicação
21/03/2025, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Kleber Rouglas de Mello (OAB 54109/PR) Processo 0802582-12.2024.8.12.0026 - Embargos à Execução - Embargte: Luana Carolina Machado de Souza - Embargdo: Banco do Brasil S/A -
Diante do exposto, julgo improcedentes as pretensões iniciais, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais (art. 36, do CPC) e honorários sucumbenciais fixados no equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e art. 86, ambos do Código de Processo Civil, vedada compensação.
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 07:56
Ato ordinatório
19/03/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 12:55
Recebimento
07/03/2025, 17:28
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2025, 17:28
Ato ordinatório
07/03/2025, 17:28
Procedência
07/03/2025, 17:28
Conclusão (para julgamento)
06/03/2025, 14:41
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 16:47
Decurso de Prazo
28/02/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 13:45
Ato ordinatório
12/02/2025, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Kleber Rouglas de Mello (OAB 54109/PR) Processo 0802582-12.2024.8.12.0026 - Embargos à Execução - Embargte: Luana Carolina Machado de Souza - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Manifestem-se as partes, fundamentadamente, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre quais provas pretendem efetivamente produzir em juízo, declinando a pertinência das mesmas, sob pena de indeferimento. Oportunamente, volte-me conclusos.
12/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 20:58
Ato ordinatório
11/02/2025, 07:56
Ato ordinatório
10/02/2025, 08:48
Recebimento
05/02/2025, 16:12
Mero expediente
05/02/2025, 16:12
Petição (Replica)
05/02/2025, 14:29
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 08:18
Custas
31/01/2025, 07:11
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Kleber Rouglas de Mello (OAB 54109/PR) Processo 0802582-12.2024.8.12.0026 - Embargos à Execução - Embargte: Luana Carolina Machado de Souza - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar da Impugnação aos Embargos.
13/01/2025, 00:00
Publicação
10/01/2025, 20:42
Ato ordinatório
10/01/2025, 07:48
Ato ordinatório
09/01/2025, 08:05
Petição (Impugnação aos embargos)
09/12/2024, 16:06
Ato ordinatório
02/12/2024, 01:59
Custas
30/11/2024, 07:13
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 12:55
Ato ordinatório
13/11/2024, 19:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Kleber Rouglas de Mello (OAB 54109/PR) Processo 0802582-12.2024.8.12.0026 - Embargos à Execução - Embargte: Luana Carolina Machado de Souza - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Preenchidos, em tese, os requisitos legais, recebo os embargos à execução para discussão. Proceda-se o apensamento nos autos principais, suspendo -o até julgamento deste processo, juntando cópia da presente decisão. Sem prejuízo, intime-se a parte embargada para, em 15 (quinze) dias, contestar o pedido (art. 679, CPC). Apresentada a contestação, reconvenção, havendo documento novo, preliminar arguida ou alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Embargante, intime-se-a para manifestar-se no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC). Após, venham conclusos. Às providências e intimações necessárias.
13/11/2024, 00:00
Publicação
12/11/2024, 21:11
Ato ordinatório
12/11/2024, 08:00
Ato ordinatório
11/11/2024, 18:46
Recebimento
29/10/2024, 15:28
Embargos
29/10/2024, 15:28
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 11:25
Custas
29/10/2024, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Kleber Rouglas de Mello (OAB 54109/PR) Processo 0802582-12.2024.8.12.0026 - Embargos à Execução - Embargte: Luana Carolina Machado de Souza - O parcelamento das custas iniciais, em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, foi feito e as guias para pagamento encontram-se disponíveis nos autos às fs. 60-71,, devendo a primeira ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, tudo conforme despacho de f. 56
22/10/2024, 00:00
Publicação
21/10/2024, 21:21
Ato ordinatório
21/10/2024, 08:05
Ato ordinatório
18/10/2024, 15:11
Custas
18/10/2024, 15:07
Custas
18/10/2024, 15:07
Custas
18/10/2024, 15:07
Custas
18/10/2024, 15:07
Custas
18/10/2024, 15:07
Custas
18/10/2024, 15:07
Custas
18/10/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Kleber Rouglas de Mello (OAB 54109/PR) Processo 0802582-12.2024.8.12.0026 - Embargos à Execução - Embargte: Luana Carolina Machado de Souza - Defiro o pedido de f. 54-55, eis que possível o parcelamento das custas iniciais, na esteira do que preconiza o art. 98, § 6º, do CPC que assim estabelece: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Sendo assim, defiro o parcelamento das custas iniciais, em 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. À contadoria para que emita com urgência as respectivas guias para pagamento. Após, voltem os autos conclusos. Às providências e intimações necessárias.
04/10/2024, 00:00
Publicação
03/10/2024, 21:07
Ato ordinatório
03/10/2024, 08:03
Ato ordinatório
02/10/2024, 16:25
Recebimento
26/09/2024, 14:37
Mero expediente
26/09/2024, 14:37
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 14:25
Custas
20/09/2024, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Kleber Rouglas de Mello (OAB 54109/PR) Processo 0802582-12.2024.8.12.0026 - Embargos à Execução - Embargte: Luana Carolina Machado de Souza - nicialmente, impende referir que de acordo com nova ótica processual civil, a gratuidade da justiça é beneplácito que se concede às pessoas que efetivamente não possuam condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. Debruçando sobre o tema, o ilustre Des. Dorival Renato Pavan discorreu que "a assistência judiciária gratuita foi instituída para possibilitar que todos possam ter acesso amplo e irrestrito à atividade jurisdicional, independentemente de se tratar de pessoa física ou jurídica, e só deve auferir de seus benefícios aquele que efetivamente não é detentor de condições para arcar com os custos do processo, sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família". Nesse contexto, é sabido que o expressivo número de demandas judiciais que tramitam ao pálio da justiça gratuita enseja severo reflexo orçamentário e social. Desse modo, impõe-se ao julgador a aferição criteriosa dos interessados, sob pena de dispor de verba pública inadequadamente. Vale ressaltar, outrossim, que nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Desta feita, conclui-se que a mesma alegação, porém deduzida por pessoa jurídica, deve ser devidamente comprovada. Pautado nessa compreensão, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o Embargante apresentar nos autos provas de sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de concessão de gratuidade da justiça e o consequente cancelamento da distribuição. As providencias e intimações necessárias.