Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370/MS) Advogado: Vitória Luiza Fernandes da Silva (OAB: 34415/PB) Advogado: Arthur Maia Suassuna (OAB: 27467/PB) Apelada: Sandra Regina Ferreira Advogado: Henrique Fernando Carmona Cogo (OAB: 13008/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - IMÓVEL RURAL - MUNICÍPIO DE BATAGUASSU - PRELIMINAR DE COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE - DIREITO PERSONALÍSSIMO - REJEIÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEMORA NO RESTABELECIMENTO SUPERIOR AO PRAZO DA RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 DA ANEEL - DANO MORAL IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS - ADEQUAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Nos termos do art. 337, § 2º, CPC, a coisa julgada exige a tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido. Inexistindo identidade subjetiva entre a ação anterior, proposta por titular da unidade consumidora, e a presente demanda, ajuizada por pessoa diversa, ainda que residente no mesmo imóvel, afasta-se a alegação de coisa julgada, por se tratar de direito personalíssimo à indenização por dano moral. II - As concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, consoante art. 37, § 6º, CF e arts. 14 e 22, CDC, somente se eximindo mediante prova de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou de caso fortuito externo. III - Comprovada a interrupção do fornecimento de energia elétrica em imóvel rural por período superior ao prazo previsto na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, configura-se falha na prestação do serviço, ainda que decorrente de evento climático, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade. IV - A interrupção prolongada e injustificada de serviço público essencial enseja dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo concreto, diante da violação à dignidade do consumidor. V - Considerando as circunstâncias do caso concreto, inclusive a ocorrência de evento climático de ampla repercussão e a existência de acordo indenizatório celebrado por outro integrante do núcleo familiar em ação autônoma relativa ao mesmo fato, há de se fixar o valor de reparação moral em R$ 1.000,00 (mil reais). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803047-21.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DERAM PARCIAL ROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR VENCIDOS O 1º E A 2ª VOGAL. JULGAMENTO REALIZADO SOB A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC.