CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
Reu
Advogados / Representantes
CASSIO MONTEIRO RODRIGUES
OAB/RJ 180066·CPF·Representa: Autor
RODOLFO DA COSTA RAMOS
OAB/MS 24759·Representa: Autor
GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA
OAB/SP 305028·CPF·Representa: Autor
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES
OAB/MS 11078·CPF·Representa: Autor
RODOLFO DA COSTA RAMOS
OAB/SP 312675·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
09/12/2025, 14:14
Documento (Mandado)
09/12/2025, 14:13
Documento (Informações)
02/12/2025, 10:39
Publicação
26/11/2025, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da data redesignada pelo Perito para realização da perícia em 09/12/2025 às 14:00 horas fls. 166/167, devendo observar as orientações de fls.157-160.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 07:58
Ato ordinatório
24/11/2025, 16:14
Ato ordinatório
19/11/2025, 08:44
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 18:18
Ato ordinatório
24/10/2025, 15:22
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2025, 18:02
Ato ordinatório
22/10/2025, 23:21
Publicação
22/10/2025, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da data designada pelo Perito para realização da perícia em 21/11/2025, devendo observar as orientações de fls.157-160.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da data designada pelo Perito para realização da perícia em 21/11/2025, devendo observar as orientações de fls.157-160.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 07:50
Ato ordinatório
20/10/2025, 09:48
Ato ordinatório
20/10/2025, 09:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/10/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 07:03
Ato ordinatório
02/10/2025, 15:53
Ato ordinatório
01/10/2025, 15:04
Expedição de documento (Ofício)
24/09/2025, 18:47
Remessa (outros motivos)
24/09/2025, 15:45
Expedição de documento (Carta)
24/09/2025, 15:44
Expedição de documento (Carta)
24/09/2025, 15:44
Ato ordinatório
24/09/2025, 10:24
Ato ordinatório
07/08/2025, 08:22
Publicação
07/08/2025, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
07/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2025, 07:57
Ato ordinatório
05/08/2025, 13:23
Ato ordinatório
30/07/2025, 17:36
Recebimento
29/07/2025, 15:55
Outras Decisões
27/06/2025, 13:48
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 14:31
Decurso de Prazo
07/05/2025, 14:29
Ato ordinatório
24/04/2025, 17:27
Ato ordinatório
31/03/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 07:45
Ato ordinatório
24/02/2025, 12:57
Ato ordinatório
14/02/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Irani de Oliveira Lopes -
Réu: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Ciente da decisão proferida pelo TJMS, que conheceu do recurso e acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, tornando insubsistente a sentença hostilizada e determinando a remessa dos autos à instância de origem com o fim de realizar a perícia grafotécnica para a investigação da assinatura no contrato apresentado. Assim, de rigor a nomeação de perito para a produção da prova técnica deferida. Ausente indicação do perito pelas partes (art. 471, CPC), nomeio para efetuar a perícia grafotécnica a perita Ana Caroline Militão Ferro. E-Mail: [email protected] Celular: (67) 99657-5456, a qual se encontra cadastrada no CPTEC. Como a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, arbitro os honorários periciais no teto de R$ 1.850,00 (mil e oitocentos e cinquenta reais), ou seja, 5 (cinco) vezes o valor de R$ 370,00, valor este que está dentro do limite previsto no art. 2º, §4º da Resolução 232/16 do CNJ para Laudos (outros), bem como por ser referido valor compatível com a natureza, o tempo e o lugar da prestação do serviço e a especialização do profissional nomeado e por não destoar dos valores geralmente arbitrados por este juízo para perícias de mesma natureza. O pagamento será realizado após o trânsito em julgado da ação, por Requisição de Pequeno Valor. (1) Intimem-se as partes da presente decisão e para, querendo, nomearem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenham apresentado (art. 465, §1º, CPC).
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Cassio Monteiro Rodrigues (OAB 180066/RJ), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS) Processo 0802450-14.2022.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
12/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 21:03
Expedição de documento (Carta)
11/02/2025, 18:22
Ato ordinatório
11/02/2025, 08:36
Ato ordinatório
11/02/2025, 07:58
Ato ordinatório
10/02/2025, 17:39
Recebimento
07/02/2025, 14:39
Outras Decisões
07/02/2025, 14:39
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Irani de Oliveira Lopes -
Réu: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Intimação das partes a respeito do retorno dos autos da instância superior.
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Cassio Monteiro Rodrigues (OAB 180066/RJ), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS) Processo 0802450-14.2022.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
30/10/2024, 00:00
Publicação
29/10/2024, 21:15
Ato ordinatório
29/10/2024, 08:04
Ato ordinatório
28/10/2024, 17:33
Reativação
28/10/2024, 14:22
Reativação
28/10/2024, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Irani de Oliveira Lopes Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP)
Apelado: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Cássio Monteiro Rodrigues (OAB: 180066/RJ) Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO - NECESSIDADE DE SE PERMITIR A REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO AO DIREITO INSTRUTÓRIO - NULIDADE DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso, em preliminar, a) eventual nulidade da sentença em decorrência de cerceamento de defesa e, no mérito, b) (i)legalidade de desconto em efetuado em proventos de aposentadoria; c) o cabimento da restituição do valor descontado e, d) a ocorrência, ou não, de danos morias na espécie. 2. Nos termos do art. 369, do CPC/15, "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz", cabendo ao Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, "determinar as provas necessárias à instrução do processo", apenas indeferindo, se for o caso, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370), restando evidenciado o dever de se permitir ampla margem à dilação probatória, a fim de que as partes possam produzir as provas que guardem relação de pertinência com suas teses, mesmo que, com estas, no plano abstrato e/ou concreto, discorde o Juiz. 3. Na espécie, houve cerceamento do direito instrutório, uma vez que não foi possível produzir a prova pleiteada e necessária para a verificação da veracidade, ou não, das assinaturas apostas nos documento juntado pela ré, ou seja, para constatar se foi parte autora de próprio punho que assinou o Termo de Adesão/Filiação e autorização de desconto em conta corrente. 4. Apelação Cível conhecida e provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802450-14.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Irani de Oliveira Lopes Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP)
Apelado: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Cássio Monteiro Rodrigues (OAB: 180066/RJ) Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802450-14.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a):
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Irani de Oliveira Lopes Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP)
Apelado: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Cássio Monteiro Rodrigues (OAB: 180066/RJ) Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802450-14.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira