Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Neyir Silva Baquião (OAB 129504/MG) Processo 0802851-03.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Daiane Machado Ferreira - Exectdo: Cobuccio Sociedade de Crédito Direto S.a -
Diante do exposto, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, extingo a execução. Não devidas custas nesta fase. Trânsito imediato, considerando a preclusão lógica. Levante-se o valor depositado, com correção da conta única, a favor da parte credora. Arquivem-se. P.R.I.
04/04/2025, 00:00
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Intimação - ADV: Neyir Silva Baquião (OAB 129504/MG) Processo 0802851-03.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Daiane Machado Ferreira - Exectdo: Cobuccio Sociedade de Crédito Direto S.a - Vistos etc. Conforme salientado à f. 271, após a preclusão da decisão de f. 269, deverá ocorrer a intimação da parte executada, e não da parte exequente. Assim, cumpra-se a decisão de f. 269, com a observação acima. Intimem-se.
12/02/2025, 00:00
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Intimação - ADV: Neyir Silva Baquião (OAB 129504/MG) Processo 0802851-03.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Daiane Machado Ferreira - Exectdo: Cobuccio Sociedade de Crédito Direto S.a -
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença de f. 249. Intimem-se as partes da presente e aguarde-se o prazo para recurso. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o valor de R$ 163,87 (cento e sessenta e três reais e oitenta e sete centavos), resultado da diferença entre o valor executado (R$ 6.700,68) e o valor pago pela executada (R$ 6.536,81). No mesmo prazo, deverá a parte executada disponibilizar os dois boletos faltantes para pagamento pela parte executada. Intimem-se.
19/12/2024, 00:00
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Intimação - ADV: Neyir Silva Baquião (OAB 129504/MG) Processo 0802851-03.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Cobuccio Sociedade de Crédito Direto S.a - Despacho fl. 241. "Vistos etc. Cadastre-se o cumprimento de sentença. Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito noticiado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além da penhora dos seus bens e novos honorários de 10%. Caso não pague voluntariamente, o prazo para impugnação flui automaticamente findo o prazo para pagamento, independentemente de nova intimação ou de seguro o juízo. Decorrido o prazo sem notícia nos autos de pagamento, venham conclusos. Intimem-se." Subconta nº 1003697.
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Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença de f. 249. Intimem-se as partes da presente e aguarde-se o prazo para recurso. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o valor de R$ 163,87 (cento e sessenta e três reais e oitenta e sete centavos), resultado da diferença entre o valor executado (R$ 6.700,68) e o valor pago pela executada (R$ 6.536,81). No mesmo prazo, deverá a parte executada disponibilizar os dois boletos faltantes para pagamento pela parte executada. Intimem-se.
19/12/2024, 00:00
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Intimação - ADV: Neyir Silva Baquião (OAB 129504/MG) Processo 0802851-03.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Cobuccio Sociedade de Crédito Direto S.a - Despacho fl. 241. "Vistos etc. Cadastre-se o cumprimento de sentença. Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito noticiado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além da penhora dos seus bens e novos honorários de 10%. Caso não pague voluntariamente, o prazo para impugnação flui automaticamente findo o prazo para pagamento, independentemente de nova intimação ou de seguro o juízo. Decorrido o prazo sem notícia nos autos de pagamento, venham conclusos. Intimem-se." Subconta nº 1003697.