Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco C6 Consignado S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Neide Pinto Gazola Advogado: Camila do Carmo Parise Quirino Cavalcante (OAB: 14251B/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 30/03/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802457-44.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco C6 Consignado S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Neide Pinto Gazola Advogado: Camila do Carmo Parise Quirino Cavalcante (OAB: 14251B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/02/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802457-44.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des. Djailson de Souza
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Através do presente ato, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
29/01/2026, 00:00
Petição (Apelação)
12/12/2025, 11:26
Ato ordinatório
28/11/2025, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação acerca da Sentença de fls. 191.
21/11/2025, 00:00
Publicação
20/11/2025, 05:49
Ato ordinatório
19/11/2025, 07:53
Ato ordinatório
18/11/2025, 15:11
Recebimento
17/10/2025, 13:56
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2025, 13:56
Ato ordinatório
17/10/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 10:15
Petição (Impugnação aos embargos)
02/07/2025, 20:25
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 13:44
Documentos
Acórdão
•01/04/2026, 00:00
Acórdão
•16/02/2026, 00:00
29/01/2026, 00:00
Petição (Apelação)
12/12/2025, 11:26
Ato ordinatório
28/11/2025, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação acerca da Sentença de fls. 191.
21/11/2025, 00:00
Publicação
20/11/2025, 05:49
Ato ordinatório
19/11/2025, 07:53
Ato ordinatório
18/11/2025, 15:11
Recebimento
17/10/2025, 13:56
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2025, 13:56
Ato ordinatório
17/10/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 10:15
Petição (Impugnação aos embargos)
02/07/2025, 20:25
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 13:44
Decurso de Prazo
07/06/2025, 03:21
Ato ordinatório
30/05/2025, 08:15
Publicação
29/05/2025, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Neide Pinto Gazola -
Réu: Banco C6 S.A. -
Intimação - ADV: Camila do Carmo Parise Quirino Cavalcante (OAB 14251B/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0802457-44.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte embargada para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos opostos.
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 07:56
Ato ordinatório
27/05/2025, 10:18
Petição (Embargos de declaração)
22/05/2025, 11:26
Publicação
15/05/2025, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Neide Pinto Gazola -
Réu: Banco C6 S.A. -
Intimação - ADV: Camila do Carmo Parise Quirino Cavalcante (OAB 14251B/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0802457-44.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, confirmo a liminar concedida às f. 33-6 e julgo parcialmente procedentes os pedidos com resolução de mérito (art. 487, inc. I do CPC) para: a) declarar inexistente do empréstimo pessoal nº 010001770495 realizado na conta corrente da autora (Agência 470 Conta 0001090313) (f. 36-8 e 139-42) e respectivos débitos; b) determinar a devolução simples das parcelas descontadas da conta corrente da parte autora referentes ao emprestimo sub judice, corrigidos monetariamente pelo IGPM, a partir do desconto indevido, e com a incidência de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, a partir da citação; c) condenar o Banco C6 S.A. no pagamento de indenização por danos morais com valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente pelo IGPM e com juros de mora, a contar da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, a parte autora deverá devolver/abater da condenação a quantia de R$ 961,88 (novecentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos) (f. 138) devidamente corrigida pelo IGPM, a partir do depósito, e com a incidência de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, a partir da propositura da ação. Condeno também a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, observem-se o art. 1.012 do CPC quanto aos efeitos e intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o apelado suscite questões em preliminar de apelação ou recurso adesivo, intime-se o apelante para se manifestar em 15 (quinze) dias (art. 1.009, §1º e art. 1.010, §2º, ambos do CPC). Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se.
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 07:56
Ato ordinatório
13/05/2025, 13:09
Recebimento
27/03/2025, 16:37
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2025, 16:37
Ato ordinatório
27/03/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 09:10
Ato ordinatório
12/02/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Neide Pinto Gazola -
Réu: Banco C6 S.A. - Despacho f.82-84, item 7: intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimação - ADV: Camila do Carmo Parise Quirino Cavalcante (OAB 14251B/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0802457-44.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -
12/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 20:57
Ato ordinatório
11/02/2025, 07:55
Ato ordinatório
10/02/2025, 12:14
Recebimento
08/01/2025, 10:04
Mero expediente
08/01/2025, 10:04
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 13:47
Conclusão (para despacho)
06/12/2024, 14:22
Petição (Replica)
04/12/2024, 18:57
Ato ordinatório
29/11/2024, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Neide Pinto Gazola - Apresentada a contestação,
Intimação - ADV: Camila do Carmo Parise Quirino Cavalcante (OAB 14251B/MS) Processo 0802457-44.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
29/11/2024, 00:00
Publicação
28/11/2024, 21:11
Ato ordinatório
28/11/2024, 08:02
Ato ordinatório
27/11/2024, 13:17
Petição (Contestação)
11/11/2024, 12:11
Ato ordinatório
01/11/2024, 10:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/10/2024, 11:49
Ato ordinatório
18/10/2024, 09:34
Expedição de documento (Carta)
18/10/2024, 09:31
Ato ordinatório
18/10/2024, 08:32
Ato ordinatório
06/09/2024, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Neide Pinto Gazola - 1.
Intimação - ADV: Camila do Carmo Parise Quirino Cavalcante (OAB 14251B/MS) Processo 0802457-44.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo da revogação caso comprovado que a parte não preenche os requisitos legais. 2. Em sendo o caso, anote-se a prioridade de tramitação decorrente da condição de idoso ou portador de doença grave ou por se tratar de procedimento afeto ao Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 1048 do CPC. 3. Neide Pinto Gazola, qualificado, ingressa com ação de Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas em face de Banco C6 S.A., também já qualificado, onde alega, em síntese, que tem sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário em decorrência de contrato não firmado. Requer a tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos. É o relatório. Decido. O art. 300, "caput", do CPC dispõe que: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." [...]" Os documentos que acompanham a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, tendo em vista que os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Outrossim, ausente perigo de dano, posto que os descontos ocorrem desde 2021 e somente agora houve a propositura da demanda.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 4. Considerando que, embora a lei determine a realização da audiência de conciliação/mediação salvo desinteresse de ambas as partes (art. 334, §4º, inc. I e §5º, do CPC), a prática tem demonstrado a impossibilidade de composição amigável em casos como o presente, em prol da celeridade e do princípio da duração razoável do processo, deixo de determinar a designação do ato – que, a princípio, só retardaria o desfecho do processo -, salientando que, a qualquer momento, as partes poderão optar pelo consenso e fazer requerimento nesse sentido. 5. Assim, cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a de que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado na forma do art. 231 do CPC (art. 335, inc. III, do CPC) e que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor (art. 344 do CPC). Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos art. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 6. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação em réplica. 7. Após, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 8. Por fim, retornem para fins de julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 357 do CPC).