Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Luciene Gama Souza Advogada: Sheila Grazieli de Siqueira Klein (OAB: 106539/RS)
Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - AUTORIZAÇÃO COMPROVADA POR GRAVAÇÃO TELEFÔNICA - ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0802794-33.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luciene Gama Souza contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta em face do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (SINDNAP-FS), em razão de descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões centrais da controvérsia são: (i) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a produção de provas orais; (ii) se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora decorrem de autorização válida e (iii) se há ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se verifica cerceamento de defesa, pois, nos termos do art. 371 do CPC, compete ao juiz valorar a suficiência da prova documental existente nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas quando estas se mostram adequadas para a formação do convencimento. No mérito, a parte ré comprovou o cumprimento do ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC), mediante apresentação de gravação telefônica na qual a autora manifesta expressamente seu consentimento para filiação e autorização dos descontos, não havendo impugnação específica quanto à autenticidade do referido áudio. A vulnerabilidade da consumidora não afasta, por si só, a validade do consentimento manifestado de forma clara e consciente na gravação. Ademais, não foram trazidos elementos capazes de infirmar a regularidade do negócio jurídico. Ausente a prática de ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais. A fixação de honorários foi majorada em razão do não provimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em virtude da concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório documental é suficiente para formação do convencimento do juízo (CPC, art. 371). A gravação telefônica na qual o consumidor expressamente consente com a adesão e autoriza os descontos em seu benefício previdenciário constitui prova válida e suficiente para caracterizar a existência da relação jurídica e legitimar os descontos realizados. A condição de vulnerabilidade do consumidor não presume, por si só, a existência de vício no consentimento, sendo necessária a demonstração concreta de vício de vontade, o que não ocorreu. Inexistindo ato ilícito, não há fundamento para indenização por danos morais. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.