CREFAZ – SOCIEDADE DE CRéDITO AO MICROEMPREENDEDOR LTDA
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA
OAB/MG 131602·CPF·Representa: Autor
FABRICIO BUENO SVERSUT
OAB/SP 337786·CPF·Representa: Autor
ALINE HITOMI TANIGUCHI
OAB/PR 75363·CPF·Representa: Autor
FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA
OAB/MG 131602·CPF·Representa: Réu
FABRICIO BUENO SVERSUT
OAB/SP 337786·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: Crefaz – Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor Ltda - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Crefaz – Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor Ltda, R$ 816,24
Devedores - ADV: Felipe Andre de Carvalho Lima (OAB 131602/MG) Processo 0803139-14.2024.8.12.0021 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum -
20/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/12/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
13/12/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 09:05
Reativação
27/11/2025, 14:13
Reativação
27/11/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Regina Aparecida Ferreira Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Crefaz – Sociedade de Crédito ao Microempreendedor Ltda Advogado: Felipe Andre de Carvalho Lima (OAB: 131602/MG) Advogada: Aline Hitomi Taniguchi (OAB: 75363/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM QUANTIA RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração de má-fé na cobrança indevida, o que não se verifica quando a instituição financeira se ampara em contrato regularmente firmado entre as partes. 2. A cobrança de encargos excessivos, por si só, não gera dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento decorrente de relação contratual. 3. Reconhecida a sucumbência recíproca, correta a distribuição proporcional dos ônus processuais e a manutenção da verba honorária fixada em primeiro grau. 4. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803139-14.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 13:55
Remessa (em grau de recurso)
03/10/2025, 13:55
Remessa (em grau de recurso)
03/10/2025, 13:55
Ato ordinatório
03/09/2025, 17:13
Petição (Contra-razões)
03/09/2025, 09:10
Publicação
02/09/2025, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE a parte requerida para no prazo de 15 dias, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Regina Aparecida Ferreira Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Crefaz – Sociedade de Crédito ao Microempreendedor Ltda Advogado: Felipe Andre de Carvalho Lima (OAB: 131602/MG) Advogada: Aline Hitomi Taniguchi (OAB: 75363/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM QUANTIA RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração de má-fé na cobrança indevida, o que não se verifica quando a instituição financeira se ampara em contrato regularmente firmado entre as partes. 2. A cobrança de encargos excessivos, por si só, não gera dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento decorrente de relação contratual. 3. Reconhecida a sucumbência recíproca, correta a distribuição proporcional dos ônus processuais e a manutenção da verba honorária fixada em primeiro grau. 4. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803139-14.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 13:55
Remessa (em grau de recurso)
03/10/2025, 13:55
Remessa (em grau de recurso)
03/10/2025, 13:55
Ato ordinatório
03/09/2025, 17:13
Petição (Contra-razões)
03/09/2025, 09:10
Publicação
02/09/2025, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE a parte requerida para no prazo de 15 dias, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação.
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 08:08
Ato ordinatório
29/08/2025, 18:26
Petição (Apelação)
08/08/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 13:36
Ato ordinatório
01/08/2025, 14:21
Publicação
01/08/2025, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
01/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/07/2025, 07:51
Ato ordinatório
30/07/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 13:36
Recebimento
17/07/2025, 17:10
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2025, 17:10
Ato ordinatório
17/07/2025, 17:10
Conclusão (para julgamento)
14/02/2025, 19:14
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Regina Aparecida Ferreira -
Réu: Crefaz – Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor Ltda - Decisão de fls. 119/120 "Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int."
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Felipe Andre de Carvalho Lima (OAB 131602/MG) Processo 0803139-14.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
12/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 20:51
Ato ordinatório
11/02/2025, 07:53
Ato ordinatório
10/02/2025, 16:13
Recebimento
30/01/2025, 17:35
Outras Decisões
30/01/2025, 17:35
Ato ordinatório
29/10/2024, 01:04
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 18:58
Ato ordinatório
12/08/2024, 15:07
Petição (Replica)
09/08/2024, 12:05
Ato ordinatório
01/08/2024, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Regina Aparecida Ferreira -
Réu: Crefaz – Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor Ltda - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação.
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Felipe Andre de Carvalho Lima (OAB 131602/MG) Processo 0803139-14.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
24/07/2024, 00:00
Publicação
23/07/2024, 20:55
Ato ordinatório
23/07/2024, 07:56
Ato ordinatório
23/07/2024, 07:54
Petição (Contestação)
17/07/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 08:22
Ato ordinatório
03/07/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 16:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/07/2024, 15:54
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
03/07/2024, 15:40
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2024, 14:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/05/2024, 10:41
Ato ordinatório
17/05/2024, 11:39
Expedição de documento (Carta)
16/05/2024, 12:40
Ato ordinatório
15/05/2024, 20:33
Ato ordinatório
09/05/2024, 15:27
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 09:06
Publicação
06/05/2024, 20:52
Ato ordinatório
06/05/2024, 07:52
Ato ordinatório
03/05/2024, 13:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/05/2024, 08:07
Ato ordinatório
17/04/2024, 11:41
Publicação
16/04/2024, 20:53
Expedição de documento (Carta)
16/04/2024, 12:57
Ato ordinatório
16/04/2024, 09:05
Ato ordinatório
16/04/2024, 07:52
Ato ordinatório
15/04/2024, 15:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/04/2024, 18:23
Ato ordinatório
12/04/2024, 18:23
Ato ordinatório
12/04/2024, 15:48
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2024, 15:22
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2024, 15:21
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))