Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos da instância superior.
19/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/01/2026, 08:01
Ato ordinatório
15/01/2026, 08:48
Reativação
24/10/2025, 14:29
Reativação
24/10/2025, 14:29
Trânsito em julgado
24/10/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Antônio Cezar dos Santos Advogado: Wellington Domingos de Oliveira (OAB: 26387/MS)
Apelado: José Manoel Mateus Sandin Advogado: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB: 13333/MS) Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez (OAB: 19983/MS) Advogado: Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB: 15337/MS)
Apelado: Jmms Administração de Imóveis Ltda – Epp Advogado: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB: 13333/MS) Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez (OAB: 19983/MS) Advogado: Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB: 15337/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS - CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE ÁREA RURAL - CONTRATO FIRMADO ENTRE O AUTOR E UM CORRETOR DE IMÓVEIS, QUE NÃO DETINHA PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA, TAMPOUCO PODERES PARA VENDER O IMÓVEL QUE NÃO LHE PERTENCIA - VENDA A NON DOMINO - NULIDADE ABSOLUTA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A venda por quem não tem o título de propriedade do bem alienado configura venda a non domino, nula de pleno direito, por envolver objeto ilícito, que independe da boa-fé do terceiro comprador. 2. No caso, foi firmado compromisso de compra e venda de área rural entre o autor e um corretor de imóveis não munido de procuração em causa própria, ocorrendo alienação de imóvel sem o consentimento ou qualquer participação do proprietário. Além do mais, ainda que fosse considerado regular o referido contrato, não há qualquer comprovante de pagamento ou prova de que o veículo dado em permuta pertencia, de fato, ao autor apelante. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803834-80.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Antônio Cezar dos Santos Advogado: Wellington Domingos de Oliveira (OAB: 26387/MS)
Apelado: José Manoel Mateus Sandin Advogado: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB: 13333/MS) Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez (OAB: 19983/MS) Advogado: Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB: 15337/MS)
Apelado: Jmms Administração de Imóveis Ltda – Epp Advogado: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB: 13333/MS) Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez (OAB: 19983/MS) Advogado: Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB: 15337/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 11/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803834-80.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Antônio Cezar dos Santos Advogado: Wellington Domingos de Oliveira (OAB: 26387/MS)
Apelado: José Manoel Mateus Sandin Advogado: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB: 13333/MS) Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez (OAB: 19983/MS) Advogado: Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB: 15337/MS)
Apelado: Jmms Administração de Imóveis Ltda – Epp Advogado: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB: 13333/MS) Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez (OAB: 19983/MS) Advogado: Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB: 15337/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS - CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE ÁREA RURAL - CONTRATO FIRMADO ENTRE O AUTOR E UM CORRETOR DE IMÓVEIS, QUE NÃO DETINHA PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA, TAMPOUCO PODERES PARA VENDER O IMÓVEL QUE NÃO LHE PERTENCIA - VENDA A NON DOMINO - NULIDADE ABSOLUTA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A venda por quem não tem o título de propriedade do bem alienado configura venda a non domino, nula de pleno direito, por envolver objeto ilícito, que independe da boa-fé do terceiro comprador. 2. No caso, foi firmado compromisso de compra e venda de área rural entre o autor e um corretor de imóveis não munido de procuração em causa própria, ocorrendo alienação de imóvel sem o consentimento ou qualquer participação do proprietário. Além do mais, ainda que fosse considerado regular o referido contrato, não há qualquer comprovante de pagamento ou prova de que o veículo dado em permuta pertencia, de fato, ao autor apelante. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803834-80.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Antônio Cezar dos Santos Advogado: Wellington Domingos de Oliveira (OAB: 26387/MS)
Apelado: José Manoel Mateus Sandin Advogado: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB: 13333/MS) Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez (OAB: 19983/MS) Advogado: Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB: 15337/MS)
Apelado: Jmms Administração de Imóveis Ltda – Epp Advogado: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB: 13333/MS) Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez (OAB: 19983/MS) Advogado: Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB: 15337/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 11/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803834-80.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 14:11
Remessa (em grau de recurso)
09/07/2025, 14:11
Remessa (em grau de recurso)
09/07/2025, 14:11
Ato ordinatório
26/05/2025, 11:35
Petição (Contra-razões)
29/04/2025, 16:46
Ato ordinatório
03/04/2025, 17:11
Publicação
02/04/2025, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB 13333/MS), Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB 15337/MS), Juliana de Oliveira Sanchez (OAB 19983/MS), Sinval Nunes de Paula (OAB 20665/MS), Wellington Domingos de Oliveira (OAB 26387/MS) Processo 0803834-80.2020.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Cezar dos Santos - Intimação da parte requerida para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 08:02
Ato ordinatório
31/03/2025, 09:48
Petição (Apelação)
07/03/2025, 10:03
Ato ordinatório
13/02/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: JMMS Administração de Imóveis, José Manoel Mateus Sandin -
Intimação - ADV: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB 13333/MS), Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB 15337/MS), Juliana de Oliveira Sanchez (OAB 19983/MS), Sinval Nunes de Paula (OAB 20665/MS), Wellington Domingos de Oliveira (OAB 26387/MS) Processo 0803834-80.2020.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Cezar dos Santos - ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Por não ser caso de fixação equitativa, atento à tese firmada no Tema n. 1076/STJ1 e os ditames do art. 85, §§2º e 6º-A do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, já considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Os honorários advocatícios arbitrados sobre o valor da causa serão corrigidos pelo IPCA (IBGE) a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14/STJ) e sofrerão a incidência de juros de mora a partir o trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, revogo a tutela de urgência deferida às fls. 112/118 dos autos. Arquive-se. Cumpra-se.