Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos da instância superior.
19/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/01/2026, 08:01
Ato ordinatório
15/01/2026, 08:48
Reativação
24/10/2025, 14:29
Reativação
24/10/2025, 14:29
Trânsito em julgado
24/10/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Antônio Cezar dos Santos Advogado: Wellington Domingos de Oliveira (OAB: 26387/MS)
Apelado: José Manoel Mateus Sandin Advogado: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB: 13333/MS) Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez (OAB: 19983/MS) Advogado: Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB: 15337/MS)
Apelado: Jmms Administração de Imóveis Ltda – Epp Advogado: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB: 13333/MS) Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez (OAB: 19983/MS) Advogado: Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB: 15337/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS - CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE ÁREA RURAL - CONTRATO FIRMADO ENTRE O AUTOR E UM CORRETOR DE IMÓVEIS, QUE NÃO DETINHA PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA, TAMPOUCO PODERES PARA VENDER O IMÓVEL QUE NÃO LHE PERTENCIA - VENDA A NON DOMINO - NULIDADE ABSOLUTA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A venda por quem não tem o título de propriedade do bem alienado configura venda a non domino, nula de pleno direito, por envolver objeto ilícito, que independe da boa-fé do terceiro comprador. 2. No caso, foi firmado compromisso de compra e venda de área rural entre o autor e um corretor de imóveis não munido de procuração em causa própria, ocorrendo alienação de imóvel sem o consentimento ou qualquer participação do proprietário. Além do mais, ainda que fosse considerado regular o referido contrato, não há qualquer comprovante de pagamento ou prova de que o veículo dado em permuta pertencia, de fato, ao autor apelante. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803834-80.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Antônio Cezar dos Santos Advogado: Wellington Domingos de Oliveira (OAB: 26387/MS)
Apelado: José Manoel Mateus Sandin Advogado: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB: 13333/MS) Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez (OAB: 19983/MS) Advogado: Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB: 15337/MS)
Apelado: Jmms Administração de Imóveis Ltda – Epp Advogado: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB: 13333/MS) Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez (OAB: 19983/MS) Advogado: Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB: 15337/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 11/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803834-80.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva