Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS)
Apelante: João Ezlanio Vieira Advogado: Daniel Lucas Tiago de Souza (OAB: 13947/MS) Advogado: Maxuel Gomides de Souza (OAB: 28173/MS)
Apelante: Zeneide Rosa Alves Maia Ferro Advogado: Daniel Lucas Tiago de Souza (OAB: 13947/MS) Advogado: Maxuel Gomides de Souza (OAB: 28173/MS)
Apelado: João Ezlanio Vieira Advogado: Daniel Lucas Tiago de Souza (OAB: 13947/MS) Advogado: Maxuel Gomides de Souza (OAB: 28173/MS) Apelada: Zeneide Rosa Alves Maia Ferro Advogado: Maxuel Gomides de Souza (OAB: 28173/MS) Advogado: Daniel Lucas Tiago de Souza (OAB: 13947/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO COMINATÓRIA - PRELIMINARES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADAS - SUSPENSÃO DO PROCESSO - INDEFERIMENTO - MÉRITO - LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - LOTEAMENTO IRREGULAR - AUSÊNCIA INFRAESTRUTURA PARA A EXTENSÃO DE REDE - ÔNUS DO LOTEADOR - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO PROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA, PREJUDICADO. 1. A despeito da presunção de prejudicialidade no tocante à oportunidade de insurgir-se contra a sentença prolatada, questão já solucionada pelo juízo singular, não visualiza-se prejuízo que sustente a pretensão de anulação dos atos anteriores à sentença. 2. Conforme se infere do art. 370, CPC, o juiz é o destinatário das provas, sendo que cabe a ele indeferir aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias, quando o acervo probatório dos autos é suficiente para formar o seu convencimento a respeito da questão. Nesse passo, se o processo se encontra apto a ser julgado e o juízo reputar desnecessária a produção de outras provas, como in casu, a prolação da sentença é medida que se impõe, à vista dos princípios da economia e celeridade processual. 3. A responsabilidade civil independe da criminal, uma vez que as duas ações são distintas e autônomas; sendo assim, em regra, a responsabilidade do agente em uma esfera não implica sua responsabilidade na outra. Na hipótese, a resolução do presente feito não depende da existência de fato delituoso apurado na ação civil pública. Na verdade, o sobrestamento da ação civil, in casu, somente causaria o atraso injustificado na tutela jurisdicional, o que contraria o disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 4. Defendendo a parte autora a possibilidade de ligação da rede de energia em sua unidade consumidora, serviço fornecido pela requerida, há legitimidade passiva para a presente lide. Por outro lado, a questão levantada a respeito das providências que devem ser tomadas pelo loteador e não pela apelante, se confunde com o mérito da lide e, assim, com base no princípio da adstrição, se não há responsabilidade da concessionária de energia, a consequência processual lógica é a improcedência do pedido cominatório, mas não a declaração da ilegitimidade passiva. 5. O loteamento urbano tem repercussão sobre o bem-estar da coletividade. Assim, sem antecipar o mérito da lide, não se pode considerar apenas o exercício do direito do proprietário do terreno em dividir sua propriedade em várias parcelas, visando lucro, sem considerar o impacto no planejamento urbano do município. De fato, não há espaço para determinar à concessionária de serviço público que atenda o interesse privado de uma pessoa, na obtenção de ligação de energia elétrica, quanto o loteamento é irregular, sem qualquer autorização da municipalidade e, ainda, sob investigação instaurada pelo Ministério Público, em ação civil pública. Se se concedesse a tutela estar-se-ia beneficiando o loteador negligente, que monta o projeto e não o regulariza perante o poder público. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804443-57.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso da concessionária e deram provimento; por sua vez, julgaram prejudicado o dos autores, nos termos do voto do Relator, vencida a 2ª Vogal e, em parte, o 1º Vogal. Em conformidade com o art. 942 do CPC.