Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
24/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/02/2026, 07:51
Ato ordinatório
20/02/2026, 15:54
Petição (Renúncia de mandato)
21/01/2026, 10:07
Reativação
07/01/2026, 13:39
Reativação
07/01/2026, 13:39
Trânsito em julgado
07/01/2026, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Fábio Mantovani de Mattos Advogado: Wellington Domingos de Oliveira (OAB: 26387/MS)
Apelante: Flávia Lara Claudino Advogado: Wellington Domingos de Oliveira (OAB: 26387/MS)
Apelado: José Manoel Mateus Sandin Advogado: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB: 13333/MS) Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez (OAB: 19983/MS) Advogado: Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB: 15337/MS)
Apelado: Jmms Administração de Imóveis Ltda – Epp Advogado: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB: 13333/MS) Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez (OAB: 19983/MS) Advogado: Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB: 15337/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS E MATERIAIS - - PRETENSÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA DE IMÓVEL RURAL - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM - OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 373, DO CPC, E 1.418, DO CC - INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO BEM - CONTRATO FIRMADO PELOS PROMITENTES COMPRADORES COM O CORRETOR DE IMÓVEIS - INVALIDADE POR NÃO SE TRATAR DO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO - NÃO CONSTATADA OBRIGAÇÃO ADVINDA DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DO VALOR ACORDADO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DO DIREITO VINDICADO NA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Pretendendo a parte autora a outorga de escritura definitiva de imóvel rural, mostra-se necessária a prova da existência de obrigação derivada de contrato de compra e venda do bem, do adimplemento do valor pactuado e da recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido quando constatada a invalidade do contrato, por nele ter figurado como vendedor o corretor de imóveis, sem quaisquer poderes para tanto, além de inexistir comprovação de vantagem econômica ao legítimo vendedor. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803833-95.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Fábio Mantovani de Mattos Advogado: Wellington Domingos de Oliveira (OAB: 26387/MS)
Apelante: Flávia Lara Claudino Advogado: Wellington Domingos de Oliveira (OAB: 26387/MS)
Apelado: José Manoel Mateus Sandin Advogado: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB: 13333/MS) Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez (OAB: 19983/MS) Advogado: Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB: 15337/MS)
Apelado: Jmms Administração de Imóveis Ltda – Epp Advogado: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB: 13333/MS) Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez (OAB: 19983/MS) Advogado: Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB: 15337/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 11/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803833-95.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Fábio Mantovani de Mattos Advogado: Wellington Domingos de Oliveira (OAB: 26387/MS)
Apelante: Flávia Lara Claudino Advogado: Wellington Domingos de Oliveira (OAB: 26387/MS)
Apelado: José Manoel Mateus Sandin Advogado: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB: 13333/MS) Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez (OAB: 19983/MS) Advogado: Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB: 15337/MS)
Apelado: Jmms Administração de Imóveis Ltda – Epp Advogado: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB: 13333/MS) Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez (OAB: 19983/MS) Advogado: Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB: 15337/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS E MATERIAIS - - PRETENSÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA DE IMÓVEL RURAL - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM - OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 373, DO CPC, E 1.418, DO CC - INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO BEM - CONTRATO FIRMADO PELOS PROMITENTES COMPRADORES COM O CORRETOR DE IMÓVEIS - INVALIDADE POR NÃO SE TRATAR DO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO - NÃO CONSTATADA OBRIGAÇÃO ADVINDA DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DO VALOR ACORDADO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DO DIREITO VINDICADO NA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Pretendendo a parte autora a outorga de escritura definitiva de imóvel rural, mostra-se necessária a prova da existência de obrigação derivada de contrato de compra e venda do bem, do adimplemento do valor pactuado e da recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido quando constatada a invalidade do contrato, por nele ter figurado como vendedor o corretor de imóveis, sem quaisquer poderes para tanto, além de inexistir comprovação de vantagem econômica ao legítimo vendedor. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803833-95.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Fábio Mantovani de Mattos Advogado: Wellington Domingos de Oliveira (OAB: 26387/MS)
Apelante: Flávia Lara Claudino Advogado: Wellington Domingos de Oliveira (OAB: 26387/MS)
Apelado: José Manoel Mateus Sandin Advogado: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB: 13333/MS) Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez (OAB: 19983/MS) Advogado: Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB: 15337/MS)
Apelado: Jmms Administração de Imóveis Ltda – Epp Advogado: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB: 13333/MS) Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez (OAB: 19983/MS) Advogado: Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB: 15337/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 11/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803833-95.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 14:05
Remessa (em grau de recurso)
09/07/2025, 14:05
Remessa (em grau de recurso)
09/07/2025, 14:05
Ato ordinatório
22/05/2025, 11:54
Petição (Contra-razões)
14/04/2025, 20:30
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:03
Publicação
21/03/2025, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: José Manoel Mateus Sandin, JMMS Administração de Imóveis - Intimação da parte requerida para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB 13333/MS), Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB 15337/MS), Juliana de Oliveira Sanchez (OAB 19983/MS), Sinval Nunes de Paula (OAB 20665/MS), Wellington Domingos de Oliveira (OAB 26387/MS) Processo 0803833-95.2020.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fábio Mantovani de Mattos, Flávia Lara Claudino -
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 07:58
Ato ordinatório
19/03/2025, 12:29
Petição (Apelação)
06/03/2025, 17:33
Ato ordinatório
13/02/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: José Manoel Mateus Sandin, JMMS Administração de Imóveis -
Intimação - ADV: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB 13333/MS), Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB 15337/MS), Juliana de Oliveira Sanchez (OAB 19983/MS), Sinval Nunes de Paula (OAB 20665/MS), Wellington Domingos de Oliveira (OAB 26387/MS) Processo 0803833-95.2020.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fábio Mantovani de Mattos, Flávia Lara Claudino - ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Por não ser caso de fixação equitativa, atento à tese firmada no Tema n. 1076/STJ1 e os ditames do art. 85, §§2º e 6º-A do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 15 % (quinze or cento) sobre o valor da causa, já considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Os honorários advocatícios arbitrados sobre o valor da causa serão corrigidos pelo IPCA (IBGE) a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14/STJ) e sofrerão a incidência de juros de mora a partir o trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, restará revogada a tutela de urgência deferida às fls. 111/117 dos autos. Arquive-se. Cumpra-se.