Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Newton Pereira Damasceno Advogado: Wellington Domingos de Oliveira (OAB: 26387/MS)
Apelado: José Manoel Mateus Sandin Advogado: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB: 13333/MS) Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez (OAB: 19983/MS) Advogado: Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB: 15337/MS)
Apelado: Jmms Administração de Imóveis Ltda – Epp Advogado: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB: 13333/MS) Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez (OAB: 19983/MS) Advogado: Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB: 15337/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS - NEGÓCIO JURÍDICO - AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA - INTERMEDIAÇÃO SEM PROCURAÇÃO PÚBLICA - VENDA A NON DOMINO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por N. P. D. contra sentença de improcedência proferida nos autos da ação declaratória c/c obrigação de fazer e danos morais e materiais ajuizada contra JMMS A. de I. e J. M. M. S. 2. O autor alegou ter adquirido imóvel rural por meio de permuta realizada com corretor de imóveis, supostamente autorizado pelos réus, sem, contudo, haver formalização por escritura pública ou apresentação de procuração válida. 3. Pretendeu o reconhecimento da relação de consumo, a inversão do ônus da prova, a condenação dos réus à outorga da escritura do imóvel e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Verificar: a) Se há relação de consumo entre as partes, para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor; b) A validade jurídica do negócio firmado por terceiro (corretor de imóveis) sem outorga formal de poderes pelos réus; c) A existência de elementos que comprovem a anuência tácita ou expressa dos réus à transação; d) A configuração de venda a non domino e seus efeitos na validade do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexistência de relação de consumo:a permuta de imóveis não configura relação de consumo por não haver vulnerabilidade presumida, tampouco fornecedor habitual. Além disso, a venda não integrou atividade negocial habitual dos réus e não se demonstrou a destinação final do imóvel pelo autor nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 6. Ausência de procuração pública com poderes especiais e expressos para alienação de imóveis (CC, art. 661, §1º), requisito indispensável para validade da representação. 7. Ineficácia do contrato celebrado com terceiro estranho à lide sem poderes de representação válidos - venda a non domino - nos termos dos arts. 104, II, e 166, II e IV, do CC. 8. Inexistência de prova de posse, benefício econômico direto dos réus ou anuência tácita à venda do imóvel em nome do corretor. 9. Rejeitada a tese de confissão e de vínculo empregatício ou contratual entre os réus e o corretor, diante da ausência de elementos probatórios mínimos. 10. Manutenção da sentença de improcedência por ausência de pressupostos legais para reconhecimento de obrigação de fazer ou indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A validade da alienação de imóveis depende da existência de procuração pública com poderes especiais e expressos, sendo ineficaz perante o titular registral o contrato celebrado por terceiro sem poderes formais - venda a non domino. A inexistência de prova de benefício econômico direto, anuência expressa ou tácita dos proprietários afasta a responsabilidade civil e contratual destes. A permuta de imóveis entre particulares, sem habitualidade negocial ou destinação final de consumo, não atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104, II; 108; 166, II e IV; 661, §1º; Código de Processo Civil, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.814.643/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 22.10.2019, DJe 28.10.2019. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804024-43.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.