Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Pelo exposto, conheço os embargos de fls. 225/227 manejados e dou-lhes provimento, passando a decisão de fls. 220/22 assim a constar: "(...) Desde já, nomeio como Perito do Juízo o Sr. David Eduardo Wenzel e, sua equipe de profissionais, com endereço a Rua João Carrato, nº1002, Centro, nesta Cidade, Fone 3521-38-95, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, tudo conforme redação do CPC (art. 465, § 2º) para que o mesmo realize perícia nos termos acima fixados, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, bem como, deverá realizar o cadastro, caso ainda não o tenha, no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos (CPTEC), instituído pelo Provimento CSM nº 466/2020, o qual encontra-se disponível no sítio eletrônico do TJMS (tjms.jus.br/cptec), ficando, ciente, de que 50% dos honorários serão pagos ao final pela parte vencida, ou pelo Estado, haja vista os benefícios da justiça gratuita que ora concedo à parte requerida. Anote-se. Feito isto, intimem as partes para que em 15 dias apresentem manifestação nos autos, desde já indicando seus assistentes técnicos, apresentando seus quesitos e eventual alegação de impedimento ou suspeição do perito nomeado (art. 465, § 1º). Com a proposta de honorários, digam as partes e a Procuradoria Estadual, no prazo de 05 dias, se concordam e, em caso positivo, providencie o autor, no prazo de 10 dias, o depósito de 50% da quantia para início dos trabalhos, já que a perícia fora designada de ofício por esse Juízo (art. 95 do CPC). (...)." No mais, persiste a decisão tal como está lançada. Às providências e intimações necessárias.