Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Joana Aparecida Dias Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP)
Apelado: Banco Safra S.A. Advogado: Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884A/SP) Advogado: João Pedro Dias Guimarães de Almeida (OAB: 110120/RS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela requerente contra sentença que julgou improcedente ação declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, na qual a autora impugna descontos oriundos de empréstimo consignado em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial grafotécnica; (ii) determinar se o contrato apresentado é válido; (iii) avaliar a aplicação da multa por litigância de má-fé e eventual necessidade de readequação do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de impugnação à contestação, certificada nos autos, acarreta preclusão temporal, impossibilitando o conhecimento de alegações e requerimentos formulados apenas em grau recursal, como o pedido de perícia grafotécnica, afastando a tese de cerceamento de defesa. A validade do contrato é presumida diante da ausência de impugnação expressa e tempestiva à sua autenticidade. A conduta da parte autora, ao alegar ausência de contratação tentou alterar a verdade dos fatos, configurando litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC; contudo, mostra-se necessário reduzir a multa fixada, para adequá-la aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé para 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: A parte que não impugna tempestivamente a contestação apresentada pelo réu incorre em preclusão temporal, inviabilizando o conhecimento de alegações e requerimentos formulados apenas em sede recursal. A validade de contrato bancário é presumida quando não há impugnação específica e tempestiva quanto à autenticidade da assinatura, sendo inaplicável a tese do Tema 1.061/STJ. A tentativa de alterar a verdade dos fatos sem impugnação válida dos documentos caracterizadora litigância de má-fé, autorizando a aplicação de multa, desde que fixada em patamar proporcional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 80, II, 373, § 1º, e 1000, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.804.245/SP (Tema 1.061), Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 22.02.2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805353-75.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.