Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Gilson Farias dos Santos Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Advogada: Keyla Rosiclei Moreira da Costa (OAB: 27506/MS)
Embargante: Mariza Aparecida Alves Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Advogada: Keyla Rosiclei Moreira da Costa (OAB: 27506/MS)
Embargado: Jmms Administração de Imóveis Ltda – Epp Advogada: Daniela Stela Freire da Costa (OAB: 15019/MS) Advogada: Danieli da Silva Drum (OAB: 24680/MS) Advogado: José Walter de Andrade Pinto (OAB: 2462B/MS)
Embargado: José Manoel Mateus Sandin Advogada: Daniela Stela Freire da Costa (OAB: 15019/MS) Advogada: Danieli da Silva Drum (OAB: 24680/MS) Advogado: José Walter de Andrade Pinto (OAB: 2462B/MS)
Interessado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 26777A/MS) Advogada: Eunice Costa de Araujo Penaforte (OAB: 31478/PB) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO COM DISPOSITIVO EM DESCOMPASSO COM A FUNDAMENTAÇÃO. PREVALÊNCIA DE VOTO DIVERGENTE (ART. 942 DO CPC). ADEQUAÇÃO DO DISPOSITIVO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Gilson Farias dos Santos e outra, com fundamento no art. 1.022 do CPC, visando à correção de erro material no dispositivo do voto vencido em acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça. Sustentam que, embora a fundamentação tenha majorado a indenização por danos morais de R$ 1.000,00 para R$ 8.000,00, o dispositivo consignou, por equívoco, a majoração dos honorários advocatícios para R$ 8.000,00, gerando contradição interna. Sobreveio voto divergente vencedor, que afastou a condenação por danos morais imposta à concessionária de energia elétrica e ampliou o prazo para cumprimento da obrigação de fazer, sem que houvesse a correspondente adequação do dispositivo quanto ao recurso autoral e à redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão controvertida consiste em verificar: a) a existência de erro material no dispositivo do acórdão, em desacordo com a fundamentação adotada; b) a ocorrência de omissão decorrente da ausência de adequação do dispositivo após a prevalência de voto divergente; c) a possibilidade de integração do julgado, sem atribuição de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Constatou-se que o dispositivo do voto vencido consignou, por equívoco, a majoração dos honorários para R$ 8.000,00, quando, na realidade, a fundamentação tratava da majoração do valor da indenização por danos morais. Ademais, a divergência instaurada na forma do art. 942 do CPC restou vencedora, afastando a condenação por danos morais imposta à concessionária Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. e ampliando o prazo para cumprimento da obrigação de fazer para 90 dias. A prevalência do voto divergente tornou prejudicado o recurso autoral quanto à majoração do quantum indenizatório e impôs a revisão dos ônus sucumbenciais, nos termos dos arts. 85, § 11, e 86, parágrafo único, do CPC. Verificada a ausência de adequação formal do dispositivo final à conclusão efetivamente adotada pelo Colegiado, impõe-se a integração do julgado de ofício, para harmonizar sua parte dispositiva com o resultado proclamado. A correção promovida não altera o conteúdo decisório substancial, limitando-se à adequação formal e integrativa, razão pela qual não há falar em atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material e suprir omissão, a fim de adequar o dispositivo do acórdão à conclusão adotada pelo voto divergente vencedor, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para a correção de erro material e para suprimento de omissão consistente na ausência de adequação do dispositivo à conclusão efetivamente adotada pelo Colegiado. A prevalência de voto divergente, na forma do art. 942 do CPC, impõe a necessária harmonização do dispositivo com o resultado proclamado, inclusive quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais. A integração do julgado para adequação formal do dispositivo, sem modificação do conteúdo decisório substancial, não enseja atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0805636-79.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator..