SUDACRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA
Reu
Advogados / Representantes
WALDIR SERRA MARZABAL JÚNIOR
OAB/PR 45784·Representa: Autor
FABRICIO BUENO SVERSUT
OAB/SP 337786·CPF·Representa: Autor
BRUNO MÁRIO DA SILVA
OAB/PR 82064·CPF·Representa: Autor
WALDIR SERRA MARZABAL JÚNIOR
OAB/PR 45784·Representa: Réu
FABRICIO BUENO SVERSUT
OAB/SP 337786·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 18:14
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 08:22
OAB/SP 337786
·
CPF
·
Representa: Réu
BRUNO MÁRIO DA SILVA
OAB/PR 82064·CPF·Representa: Réu
Decurso de Prazo
27/02/2026, 08:09
Ato ordinatório
30/01/2026, 18:43
Publicação
30/01/2026, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença que depende pura e exclusivamente de cálculo aritmético passa a ser processado de acordo com o artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil. Deste modo, determino que o Cartório proceda da seguinte forma: 1. Intime(m)-se o(s) executado(s) para voluntariamente efetuar(em) o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2. Decorrido o prazo do artigo 523 do CPC, sem o pagamento, deve o Exequente apresentar cálculo atualizado, com multa de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios. 3. Não efetuado o pagamento voluntário, independente de nova intimação do credor, poderá a parte Exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Judiciário. 4. Por derradeiro, observa-se que, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, mediante o recolhimento de eventuais taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC. Int.
30/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2026, 07:59
Ato ordinatório
28/01/2026, 10:42
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2026, 10:42
Ato ordinatório
28/01/2026, 10:42
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)