Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Eduardo Ferreira dos Santos -
Réu: Eagle Sociedade de Credito Direto S.a., Banco Bradesco S/A - Decisão de fls. 225/226. "Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int."
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS) Processo 0805684-57.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
12/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 20:51
Ato ordinatório
11/02/2025, 07:53
Ato ordinatório
10/02/2025, 16:16
Recebimento
30/01/2025, 17:35
Outras Decisões
30/01/2025, 17:35
Ato ordinatório
28/11/2024, 10:44
Ato ordinatório
28/11/2024, 10:44
Conclusão (para despacho)
03/10/2024, 17:17
Petição (Replica)
01/10/2024, 09:51
Ato ordinatório
20/09/2024, 12:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/09/2024, 15:26
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
19/09/2024, 15:20
Petição (Contestação)
13/09/2024, 12:50
Ato ordinatório
21/08/2024, 02:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/08/2024, 08:17
Petição (Contestação)
27/07/2024, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Eduardo Ferreira dos Santos -
Réu: Banco Bradesco S/A, Eagle Sociedade de Credito Direto S.a. - Remeta-se o feito ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação, devendo as partes ser intimadas nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS) Processo 0805684-57.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Cite-se e intime-se a parte Requerida. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Se necessário, expeça-se carta precatória. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, manifeste-se a parte Requerente, no prazo de quinze dias úteis, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte Requerente apresentar resposta à reconvenção. Defiro os benefícios da justiça gratuita e tramitação prioritária (Estatuto do Idoso). Int. Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 19/09/2024 Hora 15:20 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente
26/07/2024, 00:00
Publicação
25/07/2024, 20:57
Ato ordinatório
25/07/2024, 13:11
Ato ordinatório
25/07/2024, 07:58
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2024, 17:42
Expedição de documento (Carta)
24/07/2024, 15:19
Expedição de documento (Carta)
24/07/2024, 15:17
Ato ordinatório
24/07/2024, 15:12
Ato ordinatório
24/07/2024, 15:02
Ato ordinatório
24/07/2024, 14:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/07/2024, 18:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/07/2024, 18:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/07/2024, 14:52
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/07/2024, 13:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/07/2024, 13:05
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2024, 14:43
Ato ordinatório
17/07/2024, 14:27
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2024, 14:24
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))