BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES
OAB/MS 11078·CPF·Representa: Autor
CÁSSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI
OAB/ES 35602·CPF·Representa: Autor
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/MS 20233·CPF·Representa: Autor
RODOLFO DA COSTA RAMOS
OAB/MS 24759·Representa: Autor
LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA
OAB/ES 33083·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifeste-se o Exequente, no prazo de 05 dias, acerca da informação de f. 393 e 397/398.
11/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 17:21
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 17:21
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2026, 18:31
Ato ordinatório
15/04/2026, 09:28
Publicação
15/04/2026, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença que depende pura e exclusivamente de cálculo aritmético passa a ser processado de acordo com o artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil. Deste modo, determino que o Cartório proceda da seguinte forma: 1. Intime(m)-se o(s) executado(s) para voluntariamente efetuar(em) o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2. Decorrido o prazo do artigo 523 do CPC, sem o pagamento, deve o Exequente apresentar cálculo atualizado, com multa de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios. 3. Não efetuado o pagamento voluntário, independente de nova intimação do credor, poderá a parte Exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Judiciário. 4. Por derradeiro, observa-se que, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, mediante o recolhimento de eventuais taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC. Int.
15/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 07:56
Ato ordinatório
13/04/2026, 09:37
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2026, 09:37
Ato ordinatório
13/04/2026, 09:37
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença que depende pura e exclusivamente de cálculo aritmético passa a ser processado de acordo com o artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil. Deste modo, determino que o Cartório proceda da seguinte forma: 1. Intime(m)-se o(s) executado(s) para voluntariamente efetuar(em) o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2. Decorrido o prazo do artigo 523 do CPC, sem o pagamento, deve o Exequente apresentar cálculo atualizado, com multa de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios. 3. Não efetuado o pagamento voluntário, independente de nova intimação do credor, poderá a parte Exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Judiciário. 4. Por derradeiro, observa-se que, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, mediante o recolhimento de eventuais taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC. Int.
15/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 07:56
Ato ordinatório
13/04/2026, 09:37
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2026, 09:37
Ato ordinatório
13/04/2026, 09:37
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
08/04/2026, 11:26
Recebimento
31/03/2026, 16:46
Impugnação ao cumprimento de sentença
31/03/2026, 16:46
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 08:28
Reativação
09/03/2026, 09:57
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/02/2026, 09:10
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 19:36
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 19:36
Custas
07/02/2026, 07:19
Publicação
04/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devedores
04/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2026, 10:03
Definitivo
03/02/2026, 08:58
Custas
03/02/2026, 08:57
Custas
03/02/2026, 08:57
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2026, 08:56
Ato ordinatório
03/02/2026, 08:56
Trânsito em julgado
03/02/2026, 08:54
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 13:36
Ato ordinatório
09/12/2025, 09:26
Publicação
08/12/2025, 05:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Do exposto, julgo parcialmente procedente a ação para: a) reconhecer a ausência de contratação; b) determinar o cancelamento do desconto efetuado na conta bancária da parte Autora; c) condenar solidariamente os Requeridos Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda e Banco Bradesco S/A a indenização por danos materiais equivalente as parcelas já descontadas, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV desde a efetivação da despesa, e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmulas 162 e 188 do STJ). Ressalte-se que a partir 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024; d) condenar solidariamente os Requeridos Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda e Banco Bradesco S/A à indenização por dano moral de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação até o dia 31/08/2024, sendo que, após 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. Por ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno solidariamente os Requeridos Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda e Banco Bradesco S/A ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.
08/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2025, 08:02
Ato ordinatório
04/12/2025, 21:02
Recebimento
25/11/2025, 16:00
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2025, 16:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 16:00
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 08:44
Decurso de Prazo
25/09/2025, 03:24
Ato ordinatório
24/09/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 14:25
Ato ordinatório
03/09/2025, 15:16
Publicação
02/09/2025, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Alega a parte Autora, em sua impugnação à contestação e na especificação de provas, que jamais firmou qualquer documento com a parte Requerida. Afirma se tratar de documentos forjados. Assim, manifeste-se a parte Requerida quanto as alegações da parte Autora, bem como, apresente os documentos que deram ensejo aos descontos em voga, devidamente assinados, e, sua via original em Cartório, para fins de perícia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção em seu desfavor e veracidade dos fatos da inicial. Int.
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 08:08
Ato ordinatório
29/08/2025, 17:26
Recebimento
13/08/2025, 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
13/08/2025, 17:58
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 14:23
Ato ordinatório
14/02/2025, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: José Pedro dos Santos -
Réu: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - ME, Banco Bradesco S/A - Decisão de fls. 343/344 "Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int."
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Luciana Macedo Garzim (OAB 16145A/MS), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB 26871/MS), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES), Cássio Alexander Silva Redighieri (OAB 35602/ES), Gabriela de Oliveira Roela (OAB 40903/ES) Processo 0805572-88.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
12/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 20:51
Ato ordinatório
11/02/2025, 07:53
Ato ordinatório
10/02/2025, 16:18
Recebimento
30/01/2025, 17:35
Outras Decisões
30/01/2025, 17:35
Ato ordinatório
26/11/2024, 13:45
Ato ordinatório
26/11/2024, 13:45
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:44
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 18:35
Petição (Replica)
04/10/2024, 08:20
Ato ordinatório
17/09/2024, 12:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/09/2024, 17:36
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
16/09/2024, 17:20
Petição (Contestação)
16/09/2024, 07:35
Petição (Contestação)
13/09/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
31/08/2024, 11:20
Ato ordinatório
21/08/2024, 02:29
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 09:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/07/2024, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Pedro dos Santos -
Réu: Banco Bradesco S/A, Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - ME - Remeta-se o feito ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação, devendo as partes ser intimadas nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Luciana Macedo Garzim (OAB 16145A/MS), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB 26871/MS) Processo 0805572-88.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Cite-se e intime-se a parte Requerida. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Se necessário, expeça-se carta precatória. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, manifeste-se a parte Requerente, no prazo de quinze dias úteis, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte Requerente apresentar resposta à reconvenção. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Int.
18/07/2024, 00:00
Publicação
17/07/2024, 20:49
Ato ordinatório
17/07/2024, 12:51
Ato ordinatório
17/07/2024, 07:51
Ato ordinatório
17/07/2024, 07:51
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2024, 19:53
Expedição de documento (Carta)
16/07/2024, 18:54
Ato ordinatório
16/07/2024, 18:32
Expedição de documento (Carta)
16/07/2024, 18:28
Ato ordinatório
16/07/2024, 18:21
Ato ordinatório
16/07/2024, 16:42
Ato ordinatório
16/07/2024, 16:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/07/2024, 14:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/07/2024, 14:23
Ato ordinatório
16/07/2024, 14:23
Ato ordinatório
16/07/2024, 11:28
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2024, 11:28
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2024, 17:27
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))