ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Reu
Advogados / Representantes
WALDIR SERRA MARZABAL JÚNIOR
OAB/PR 45784·Representa: Autor
FABRICIO BUENO SVERSUT
OAB/SP 337786·CPF·Representa: Autor
DANIEL GERBER
OAB/TO 10482·Representa: Autor
RAFAEL RAMOS ABRAHAO
OAB/MG 151701·CPF·Representa: Autor
DANIEL GERBER
OAB/RS 39879·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo no prazo de 15 dias.
07/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2026, 07:52
Ato ordinatório
06/05/2026, 07:37
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 09:08
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 09:07
Ato ordinatório
26/03/2026, 19:59
Publicação
26/03/2026, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias.
26/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/03/2026, 08:02
Ato ordinatório
20/03/2026, 08:19
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 21:08
Documento (Ofício)
02/03/2026, 10:39
Publicação
02/03/2026, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da r. sentença de fls. 228/235: '(...) Do exposto, julgo parcialmente procedente a ação para: a) reconhecer a ausência de contratação; b) determinar o cancelamento do desconto efetuado no benefício previdenciário da parte Autora; c) condenar o Requerido a indenização por danos materiais equivalente as parcelas já descontadas, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV desde a efetivação da despesa, e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmulas 162 e 188 do STJ). Ressalte-se que a partir 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. d) condenar a Requerida à indenização por dano moral de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação até o dia 31/08/2024, sendo que, após 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. Por ter a Requerente sucumbido de parte mínima dos pedidos, condeno a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Concedo a tutela provisória de evidência, determinando o cancelamento imediato do desconto. Oficie-se ao INSS. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.'
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Do exposto, julgo parcialmente procedente a ação para: a) reconhecer a ausência de contratação; b) determinar o cancelamento do desconto efetuado no benefício previdenciário da parte Autora; c) condenar o Requerido a indenização por danos materiais equivalente as parcelas já descontadas, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV desde a efetivação da despesa, e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmulas 162 e 188 do STJ). Ressalte-se que a partir 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. d) condenar a Requerida à indenização por dano moral de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação até o dia 31/08/2024, sendo que, após 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. Por ter a Requerente sucumbido de parte mínima dos pedidos, condeno a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Concedo a tutela provisória de evidência, determinando o cancelamento imediato do desconto. Oficie-se ao INSS. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias.
26/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/03/2026, 08:02
Ato ordinatório
20/03/2026, 08:19
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 21:08
Documento (Ofício)
02/03/2026, 10:39
Publicação
02/03/2026, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da r. sentença de fls. 228/235: '(...) Do exposto, julgo parcialmente procedente a ação para: a) reconhecer a ausência de contratação; b) determinar o cancelamento do desconto efetuado no benefício previdenciário da parte Autora; c) condenar o Requerido a indenização por danos materiais equivalente as parcelas já descontadas, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV desde a efetivação da despesa, e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmulas 162 e 188 do STJ). Ressalte-se que a partir 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. d) condenar a Requerida à indenização por dano moral de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação até o dia 31/08/2024, sendo que, após 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. Por ter a Requerente sucumbido de parte mínima dos pedidos, condeno a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Concedo a tutela provisória de evidência, determinando o cancelamento imediato do desconto. Oficie-se ao INSS. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.'
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Do exposto, julgo parcialmente procedente a ação para: a) reconhecer a ausência de contratação; b) determinar o cancelamento do desconto efetuado no benefício previdenciário da parte Autora; c) condenar o Requerido a indenização por danos materiais equivalente as parcelas já descontadas, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV desde a efetivação da despesa, e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmulas 162 e 188 do STJ). Ressalte-se que a partir 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. d) condenar a Requerida à indenização por dano moral de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação até o dia 31/08/2024, sendo que, após 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. Por ter a Requerente sucumbido de parte mínima dos pedidos, condeno a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Concedo a tutela provisória de evidência, determinando o cancelamento imediato do desconto. Oficie-se ao INSS. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 07:50
Ato ordinatório
27/02/2026, 07:50
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2026, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 14:58
Ato ordinatório
26/02/2026, 13:27
Ato ordinatório
26/02/2026, 13:27
Ato ordinatório
26/02/2026, 09:04
Recebimento
25/02/2026, 14:49
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2026, 14:48
Ato ordinatório
25/02/2026, 14:48
de Conciliação (cancelada; Juiz(a))
12/02/2026, 15:40
Publicação
26/01/2026, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 1. Indefiro o pedido de inclusão do INSS no polo passivo da ação, visto não se tratar de litisconsórcio necessário. Tampouco há de se falar em suspensão, pois o caso sub judice não se enquadra nos casos previstos na ADPF 1236. 2. Cancelo a audiência de tentativa de conciliação designada. 3. Cadastre-se os novos procuradores dos Requeridos. 4. Após, concluso para sentença. Int.
26/01/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
23/01/2026, 18:43
Ato ordinatório
23/01/2026, 07:47
Ato ordinatório
22/01/2026, 12:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/11/2025, 13:51
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2025, 13:50
Recebimento
24/11/2025, 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
24/11/2025, 17:36
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 09:42
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 18:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/11/2025, 08:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/11/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 09:08
Publicação
10/11/2025, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Conciliação Data: 12/02/2026 Hora 15:40 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente
10/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/11/2025, 07:51
Ato ordinatório
03/11/2025, 18:37
Ato ordinatório
31/10/2025, 10:21
Ato ordinatório
30/10/2025, 17:26
Ato ordinatório
22/10/2025, 17:22
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2025, 17:21
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2025, 17:18
de Conciliação (designada; Juiz(a))
22/10/2025, 17:18
Ato ordinatório
22/10/2025, 07:38
Ato ordinatório
27/08/2025, 19:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/08/2025, 17:03
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
27/08/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 19:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/06/2025, 13:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/06/2025, 13:30
Ato ordinatório
17/06/2025, 13:30
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 13:25
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 13:10
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
17/06/2025, 13:10
Recebimento
16/06/2025, 19:14
Outras Decisões
16/06/2025, 19:14
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 09:08
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 10:39
Ato ordinatório
19/02/2025, 18:36
Petição (Petição (outras))
16/02/2025, 12:50
Ato ordinatório
14/02/2025, 19:18
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Raimundo Gomes da Costa -
Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Decisão de fls. 153/154. "Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int."
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Dotta, Donegatti, Lacerda e Torres Sociedade de Advogados (OAB 12086/SP) Processo 0806104-62.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
12/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 20:51
Ato ordinatório
11/02/2025, 07:53
Ato ordinatório
10/02/2025, 16:26
Recebimento
30/01/2025, 17:47
Outras Decisões
30/01/2025, 17:47
Ato ordinatório
05/12/2024, 12:25
Ato ordinatório
05/12/2024, 12:25
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:46
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 15:23
Petição (Replica)
08/10/2024, 09:05
Ato ordinatório
19/09/2024, 18:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/09/2024, 16:46
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
18/09/2024, 16:40
Petição (Contestação)
18/09/2024, 08:22
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 08:20
Ato ordinatório
21/08/2024, 02:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/08/2024, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Raimundo Gomes da Costa -
Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Desta forma, não estando presentes elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito invocado,
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0806104-62.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - indefiro o pedido da tutela de urgência. Remeta-se o feito ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação, devendo as partes ser intimadas nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a parte Requerida. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Se necessário, expeça-se carta precatória. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, manifeste-se a parte Requerente, no prazo de quinze dias úteis, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte Requerente apresentar resposta à reconvenção. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Int. ///// Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 18/09/2024 Hora 16:40 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente
25/07/2024, 00:00
Publicação
24/07/2024, 20:46
Ato ordinatório
24/07/2024, 12:48
Ato ordinatório
24/07/2024, 07:52
Expedição de documento (Carta)
23/07/2024, 13:16
Ato ordinatório
23/07/2024, 11:17
Ato ordinatório
23/07/2024, 11:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/07/2024, 18:36
Ato ordinatório
19/07/2024, 18:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/07/2024, 14:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/07/2024, 16:08
Ato ordinatório
17/07/2024, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2024, 14:46
Ato ordinatório
17/07/2024, 14:28
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2024, 14:02
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))