UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AO SERVIDORES PUBLICOS
Reu
Advogados / Representantes
WALDIR SERRA MARZABAL JÚNIOR
OAB/PR 45784·Representa: Autor
FABRICIO BUENO SVERSUT
OAB/SP 337786·CPF·Representa: Autor
WALDIR SERRA MARZABAL JÚNIOR
OAB/PR 45784·Representa: Réu
FABRICIO BUENO SVERSUT
OAB/SP 337786·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
02/06/2026, 09:48
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 12:05
Ato ordinatório
24/04/2026, 08:14
Publicação
24/04/2026, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Sendo assim, intime-se a parte exequente para que dê regular seguimento ao feito, requerendo o que de direito. Às providências e intimações necessárias.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 07:51
Ato ordinatório
22/04/2026, 22:17
Recebimento
14/04/2026, 13:59
Outras Decisões
14/04/2026, 13:59
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 12:06
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 10:56
Ato ordinatório
06/03/2026, 14:23
Publicação
06/03/2026, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo a parte requerente pugnado pela indisponibilidade de ativos financeiros, via sistema Sisbajud fls. 119, nos termos do art. 854 do CPC, fora procedido à respectiva consulta do dia 19/01 ao dia 19/02, restando ela sem êxito, conforme extrato de detalhamento de ordem judicial, que segue. Foi realizada a consulta de veículos no sistema Renajud. Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que de direito. No silêncio, aguarde-se por nova provocação, em arquivo provisório. Decorrido o prazo de um ano, nada se
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo a parte requerente pugnado pela indisponibilidade de ativos financeiros, via sistema Sisbajud fls. 119, nos termos do art. 854 do CPC, fora procedido à respectiva consulta do dia 19/01 ao dia 19/02, restando ela sem êxito, conforme extrato de detalhamento de ordem judicial, que segue. Foi realizada a consulta de veículos no sistema Renajud. Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que de direito. No silêncio, aguarde-se por nova provocação, em arquivo provisório. Decorrido o prazo de um ano, nada se
06/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2026, 07:47
Ato ordinatório
04/03/2026, 18:23
Documento (Informações)
25/02/2026, 16:03
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 16:02
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 16:02
Recebimento
25/02/2026, 16:02
Outras Decisões
25/02/2026, 16:02
Conclusão (para decisão)
19/12/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 11:23
Ato ordinatório
31/10/2025, 08:41
Publicação
30/10/2025, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha atualizada do débito.
28/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/10/2025, 07:43
Ato ordinatório
24/10/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 22:01
Ato ordinatório
26/09/2025, 14:20
Publicação
26/09/2025, 05:44
Ato ordinatório
25/09/2025, 07:44
Ato ordinatório
24/09/2025, 15:47
Decurso de Prazo
23/09/2025, 03:28
Ato ordinatório
01/09/2025, 05:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/08/2025, 08:18
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:01
Custas
23/06/2025, 14:57
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2025, 14:57
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2025, 14:56
Ato ordinatório
11/06/2025, 17:02
Expedição de documento (Carta)
11/06/2025, 16:32
Ato ordinatório
11/06/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 09:09
Ato ordinatório
09/04/2025, 07:02
Publicação
01/04/2025, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0806828-66.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Suely Aparecida Lopes da Fonseca - Exectdo: UNASPUB - Uniao Nacional de Auxilio Ao Servidores Publicos - Acerca do pedido de fls. 92/95, cumpra a serventia o roteiro apresentado pelo Departamento de Padronização de Primeira Instância - DEPPI, do Tribunal de Justiça - Provimento n.º 89/2013, no que couber, diante do advento do CPC/2015. Após, anote-se a fase do cumprimento de sentença, em relação ao crédito indicado pelo exequente. Nessa fase, caso não tenha sido acostado aos autos a planilha atualizada do crédito, deverá o cartório instar o exequente a fazê-lo, no prazo de 05 dias. Somente quando regularizadas tais questões, intime o(s) executado(s) para, voluntariamente, efetuar(em) o pagamento do postulado, no prazo de 15 dias, caso no qual, esse ficará(ão) isento(s) de multa, honorários advocatícios e custas, da execução, cientificando-o de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dicção do art. 525 do CPC.
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 07:56
Ato ordinatório
28/03/2025, 08:48
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 08:43
Ato ordinatório
28/03/2025, 08:43
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 13:59
Recebimento
19/03/2025, 16:43
Mero expediente
19/03/2025, 16:43
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 13:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/03/2025, 11:37
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2025, 14:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/02/2025, 09:52
Decurso de Prazo
20/02/2025, 02:41
Ato ordinatório
12/02/2025, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Suely Aparecida Lopes da Fonseca -
Réu: UNASPUB - Uniao Nacional de Auxilio Ao Servidores Publicos - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0806828-66.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
12/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 20:47
Ato ordinatório
11/02/2025, 07:51
Ato ordinatório
10/02/2025, 12:46
Custas
10/02/2025, 12:45
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2025, 12:44
Ato ordinatório
10/02/2025, 12:44
Trânsito em julgado
10/02/2025, 12:38
Reativação
07/02/2025, 12:24
Reativação
07/02/2025, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Suely Aparecida Lopes da Fonseca Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: União Nacional de Auxilio aos Servidores - Unaspub EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - QUANTUM ARBITRADO MANTIDO - INSURGÊNCIA QUANTO AO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS - ACOLHIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais deve observar aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Para valorar o dano moral impõe-se que o julgador arbitre quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes no caso concreto. Assim, deve ser mantido o valor fixado pelo Juízo a quo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Conforme artigo 85, § 2º, do CPC, "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". No caso, considerando que o valor do proveito econômico não é elevado, mas a utilização do valor da causa como base de cálculo para o valor dos honorários é razoável e proporcional, cabível a alteração da sentença neste tocante. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806828-66.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Suely Aparecida Lopes da Fonseca Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: União Nacional de Auxilio aos Servidores - Unaspub Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0806828-66.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Suely Aparecida Lopes da Fonseca Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: União Nacional de Auxilio aos Servidores - Unaspub Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806828-66.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 15:08
Remessa (em grau de recurso)
12/12/2024, 15:08
Remessa (em grau de recurso)
12/12/2024, 15:08
Ato ordinatório
11/12/2024, 16:24
Decurso de Prazo
10/12/2024, 02:36
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:50
Ato ordinatório
13/11/2024, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Suely Aparecida Lopes da Fonseca - Despacho de fls. 67: "Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se ao disposto no artigo 346, do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça/MS, com as cautelas legais e homenagens deste Juízo. Às providências e intimações necessárias."
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0806828-66.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
12/11/2024, 00:00
Publicação
11/11/2024, 20:58
Ato ordinatório
11/11/2024, 07:54
Ato ordinatório
08/11/2024, 17:55
Recebimento
17/10/2024, 17:58
Mero expediente
17/10/2024, 17:58
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 16:55
Ato ordinatório
24/09/2024, 07:59
Petição (Apelação)
18/09/2024, 12:06
Ato ordinatório
12/09/2024, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Suely Aparecida Lopes da Fonseca -
Réu: UNASPUB - Uniao Nacional de Auxilio Ao Servidores Publicos - Sentença de fls. 48/55: "Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da parte autora, nos valores de R$ 53,98 e R$ 57,75, bem como, para determinar a parte ré que se abstenha de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$100,00 (cem reais). Condeno a ré a devolução, em dobro, de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo esse valor ser corrigido mês a mês pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora dos extratos de pagamentos onde constam os descontos. Condeno também a parte ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida pelo IPCA a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto indevido. Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, recolhidas as eventuais custas finais e se mais nada for requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais."
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0806828-66.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -