Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Benedito Conte -
Réu: Banco Crefisa S.a. - Despacho de fls. 125. "Vistos etc. Considerando o resultado do julgamento, ciência às partes do retorno dos autos e arquivem-se. Intimem-se"
Intimação - ADV: Henrique Zeefried Manzini (OAB 281828/SP), Gabriel Ulisses da Silva e Souza (OAB 468063/SP) Processo 0805905-40.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 14:23
Definitivo
07/02/2025, 14:23
Trânsito em julgado
07/02/2025, 06:58
Ato ordinatório
17/12/2024, 22:12
Expedida/certificada
17/12/2024, 12:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 03:37
Publicação
17/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Benedito Conte Advogado: Gabriel Ulisses da Silva e Souza (OAB: 468063/SP)
Apelado: Banco Crefisa S.A. Advogado: Henrique Zeefried Manzini (OAB: 281828/SP) Advogado: Marcelo Mammana Madureira (OAB: 333834/SP) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTAR EXTRATOS BANCÁRIOS - NÃO ATENDIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se a parte autora não atendeu aos requisitos descritos nos artigos 320 e 321, do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805905-40.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator..
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 14:54
Ato ordinatório
16/12/2024, 09:50
Não-Provimento
16/12/2024, 09:50
Ato ordinatório
11/12/2024, 03:56
Publicação
11/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Benedito Conte Advogado: Gabriel Ulisses da Silva e Souza (OAB: 468063/SP)
Apelado: Banco Crefisa S.A. Advogado: Henrique Zeefried Manzini (OAB: 281828/SP) Advogado: Marcelo Mammana Madureira (OAB: 333834/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805905-40.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Benedito Conte Advogado: Gabriel Ulisses da Silva e Souza (OAB: 468063/SP)
Apelado: Banco Crefisa S.A. Advogado: Henrique Zeefried Manzini (OAB: 281828/SP) Advogado: Marcelo Mammana Madureira (OAB: 333834/SP) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTAR EXTRATOS BANCÁRIOS - NÃO ATENDIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se a parte autora não atendeu aos requisitos descritos nos artigos 320 e 321, do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805905-40.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator..
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 14:54
Ato ordinatório
16/12/2024, 09:50
Não-Provimento
16/12/2024, 09:50
Ato ordinatório
11/12/2024, 03:56
Publicação
11/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Benedito Conte Advogado: Gabriel Ulisses da Silva e Souza (OAB: 468063/SP)
Apelado: Banco Crefisa S.A. Advogado: Henrique Zeefried Manzini (OAB: 281828/SP) Advogado: Marcelo Mammana Madureira (OAB: 333834/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805905-40.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
11/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2024, 10:00
Inclusão em pauta
10/12/2024, 09:44
Ato ordinatório
05/12/2024, 00:28
Publicação
05/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Benedito Conte Advogado: Gabriel Ulisses da Silva e Souza (OAB: 468063/SP)
Apelado: Banco Crefisa S.A. Advogado: Henrique Zeefried Manzini (OAB: 281828/SP) Advogado: Marcelo Mammana Madureira (OAB: 333834/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805905-40.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
05/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2024, 07:13
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 17:10
Distribuição (sorteio)
03/12/2024, 17:10
Ato ordinatório
03/12/2024, 17:06
Ato ordinatório
03/12/2024, 16:19
Recebimento
29/11/2024, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Benedito Conte -
Réu: Banco Crefisa S.a. - Intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar sobre as preliminares apresentadas em contrarrazões de apelação - fls. 78.
Intimação - ADV: Gabriel Ulisses da Silva e Souza (OAB 468063/SP) Processo 0805905-40.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Benedito Conte - Decisão de fls. 72. "Vistos etc. Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Intimação - ADV: Gabriel Ulisses da Silva e Souza (OAB 468063/SP) Processo 0805905-40.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Cite-se a parte requerida para responder o recurso em 15 dias. Após, ao TJMS. Intimem-se."
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Benedito Conte - Sentença de fls. 55/57. "(...)
Intimação - ADV: Gabriel Ulisses da Silva e Souza (OAB 468063/SP) Processo 0805905-40.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do parágrafo único do art. 321 e art. 330, IV, do CPC, indefiro a petição inicial. Custas pela parte autora, mas com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade. Com o trânsito, arquivem-se. P.R.I. "
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Benedito Conte -
Réu: Banco Crefisa S.a. - Decisão de fls. 49/50. "Vistos etc.
Intimação - ADV: Gabriel Ulisses da Silva e Souza (OAB 468063/SP) Processo 0805905-40.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Defiro a gratuidade. Registro, de início, que, com o ingresso desse tipo de demanda, a parte pretende discutir a suposta não contratação. Porém, caso constatado ao final que, de fato, houve a contratação, a parte autora poderá ser condenada nas penas por litigância de má-fé, sendo que a justiça gratuita não suspende tal sanção, conforme já vem sendo adotado por este Juízo e pelo TJMS em diversos casos semelhantes. Inclusive, o Centro de Inteligência do TJMS vem adotando providências para identificar demandas predatórias, vedadas pelo próprio CNJ, o que será ponderado ao final, especialmente sobre a incidência ou não do precedente do TJSP que condenou o próprio escritório de advocacia solidariamente nas penas de litigância de má-fé e, por consequência, em perdas e danos (indenização por danos morais) ao requerido nos próprios autos. Vide a respeito: https://www.migalhas.com.br/quentes/362268/tj-sp-mantem-condenacao-de-escritorio-por-advocacia-predatória. Porém, antes do recebimento da inicial, faz necessário que a parte autora traga aos autos, como documento indispensável ao ajuizamento, em 15 dias, o extrato de sua conta bancária do período de 01/09/2022 a 31/08/2023 como forma de comprovar que não recebeu o valor objeto da contratação que alega inexistir ou que não o utilizou, sob pena de indeferimento da inicial. O extrato deverá conter a identificação da titularidade e deve se referir à conta bancária que a parte autora recebe seu benefício. Isso se justifica frente ao IRDR n. 0801887- 54.2021.8.12.0029/5000 julgado pelo TJMS, de modo que não se pode admitir o prosseguimento da inicial sem o cumprimento de tal precedente obrigatório, além da obrigação do patrono da parte autora de evitar demanda temerária, observando a realidade individual de cada consumidor, até como forma de se evitar a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 32 do Estatuto da OAB. (...)".