Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Vagner Pellegrini (OAB 198012/SP), Aline Crepaldi Orzam (OAB 205243/SP), Thiciane Maia Mancini (OAB 477186/SP) Processo 0807432-95.2022.8.12.0021 - Embargos à Execução - Embargte: Rodrigo Elias Ferreira, Jessica Moreira de Araujo Ferreira - Embargdo: Z-incorporações Imobiliárias Ltda - Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes em parte os pedidos iniciais, a fim de declarar a resolução do contrato de fls. 18/40, determinando a restituição das partes ao status quo ante. Em consequência, condeno a parte embargada a reembolsar aos embargantes o valor de R$ 7.825,14 (sete mil, oitocentos e vinte e cinco reais e quatorze centavos), o qual deverá ser atualizado pelo IPCA, a partir de cada desembolso, e acrescido de juros de mora seguindo os parâmetros estabelecidos da Lei nº 14.905/24, a partir do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos dos fundamentos supra, deduzindo-se a retenção de 15% (quinze por cento) ora determinada, bem como, os 10% (dez por cento) relativos à multa penal, esta que, conforme fundamentos supra, deverá incidir sobre os valores pagos e não sobre o valor do contrato. Deverão ser deduzidos, ainda, desta quantia os débitos de condomínio e de IPTU em aberto, bem como o valor correspondente à comissão de corretagem de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), devendo tais valores (débitos de condomínio, IPTU e comissão de corretagem) também ser acrescidos dos encargos moratórios devidos, nos termos dos fundamentos supra. Dada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC vigente, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação, devidamente atualizada, nos termos do § 2º, do art. 85, do mesmo Códex, atentando-se precipuamente ao trabalho desenvolvido, à inexistência de instrução processual e ao tempo de tramitação do feito, devendo a parte embargante arcar com o pagamento de 40% (quarenta por cento) do equivalente desse valor, e a parte embargada com os 60% (sessenta por cento) remanescentes, além das custas e despesas processuais nestas mesmas proporções, nos termos do art.87, § 1º e § 2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte embargante, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do § 3º, do art.98 do CPC.