Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Francisco Roque de Oliveira Advogado: Ney Amorim Paniago (OAB: 11793/MS) Advogado: Rhayanne Amorim Oliveira (OAB: 17199/MS) Advogado: Sherlla Amorim Oliveira (OAB: 15765/MS)
Apelante: Tereza de Paula Advogado: Ney Amorim Paniago (OAB: 11793/MS) Advogado: Sherlla Amorim Oliveira (OAB: 15765/MS) Advogado: Rhayanne Amorim Oliveira (OAB: 17199/MS)
Apelado: VIIV Empreendimentos Imobiliários - Spe Três Lagoas Ltda. Advogado: Rubens Júnior Pelaes (OAB: 213799/SP)
Apelado: VIIVIM Urbanizadora - Spe Parque Estação Ltda Advogado: Rubens Júnior Pelaes (OAB: 213799/SP) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE EDIFICADO. UTILIZAÇÃO EFETIVA PARA MORADIA COMPROVADA. COBRANÇA DEVIDA. AUSÊNCIA DEBIS IN IDEMCOM A CLÁUSULA PENAL DE RETENÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. VALOR FIXADO COM BASE EM LAUDO DE AVALIAÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA EM SENTIDO CONTRÁRIO PELA PARTE AUTORA. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CÔNJUGE COAUTOR E COAPELANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Restando incontroversa e provada a edificação de uma residência no local e a sua efetiva ocupação pelos compradores inadimplentes, é devida a condenação ao pagamento de fruição mensal, fixada em 0,5% (meio por cento) sobre o valor do contrato, visando coibir o enriquecimento sem causa. 2. A cumulação da taxa de fruição com a cláusula penal de retenção não configurabis in idem, pois a primeira possui caráter compensatório pelo tempo de uso do imóvel, enquanto a segunda tem natureza penal e indenizatória pelas despesas administrativas do negócio desfeito. 3. A compensação entre os créditos devidos aos compradores (devolução de parcelas e benfeitorias) e os débitos em favor das vendedoras (cláusula penal e fruição) é imperativo legal decorrente do retorno das partes aostatus quo ante, encontrando amparo no art. 368 do Código Civil, não configurando abusividade. 4. O laudo de avaliação elaborado por Oficial de Justiça Avaliador goza de fé pública e presunção de veracidade. Inexistindo prova técnica ou documental robusta apresentada pela parte capaz de infirmar as conclusões do servidor, deve ser mantido o valor fixado na sentença para a indenização das benfeitorias. 5. Configurado o litisconsórcio unitário decorrente da contratação conjunta pelos cônjuges, as deliberações atinentes à rescisão contratual alcançam, de forma idêntica e inafastável, ambos os autores, estendendo-se os efeitos recursais à coautora. 6. Recurso desprovido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806964-97.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins