Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Toyota do Brasil S.A. Advogado: Fabíola Borges Mesquita (OAB: 16514A/MS)
Apelado: Augusto Barros da Silva Advogado: Luiz Fernando Idas (OAB: 411454/SP) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. QUITAÇÃO DO DÉBITO NO CURSO DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:
Acórdão - Apelação Cível nº 0807005-64.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, condenando a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A parte autora sustenta que a extinção decorreu de fato superveniente (quitação do débito pelo réu após o ajuizamento da ação), razão pela qual os encargos sucumbenciais devem ser suportados pelo devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão controvertida consiste em definir a quem incumbe o pagamento dos ônus sucumbenciais quando a ação de busca e apreensão é extinta sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto, decorrente do adimplemento da dívida no curso do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: O Código de Processo Civil estabelece, como regra, o princípio da sucumbência (art. 85), admitindo, contudo, a incidência do princípio da causalidade nas hipóteses de perda do objeto (art. 85, § 10). Na hipótese, restou incontroverso que a ação foi regularmente ajuizada diante da inadimplência do devedor fiduciante, estando caracterizada a mora nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. A posterior quitação do débito, ocorrida após o ajuizamento da demanda, ensejou a perda superveniente do objeto, não se confundindo com desistência da ação. Nessas circunstâncias, aplica-se o princípio da causalidade, impondo à parte que deu causa à propositura da ação - o devedor inadimplente - a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. TESE DE JULGAMENTO: A extinção de ação de busca e apreensão por perda superveniente do objeto, decorrente do adimplemento da obrigação pelo devedor fiduciante após o ajuizamento da demanda, atrai a incidência do princípio da causalidade, impondo a este a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.