ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Reu
Advogados / Representantes
FABRICIO BUENO SVERSUT
OAB/SP 337786·CPF·Representa: Autor
DANIEL GERBER
OAB/TO 10482·Representa: Autor
DANIEL GERBER
OAB/RS 39879·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
OAB/SP 290089·CPF·Representa: Autor
FRANCINE CRISITNA BERNES REIS
OAB/RJ 258387·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença que depende pura e exclusivamente de cálculo aritmético passa a ser processado de acordo com o artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil. Deste modo, determino que o Cartório proceda da seguinte forma: 1. Intime(m)-se o(s) executado(s) para voluntariamente efetuar(em) o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2. Decorrido o prazo do artigo 523 do CPC, sem o pagamento, deve o Exequente apresentar cálculo atualizado, com multa de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios. 3. Não efetuado o pagamento voluntário, independente de nova intimação do credor, poderá a parte Exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Judiciário. 4. Por derradeiro, observa-se que, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, mediante o recolhimento de eventuais taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC. Int.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec, R$ 2.017,42
Devedores - ADV: Daniel Gerber (OAB 10.482-A/TO) Processo 0807382-98.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Vanderley de Jesus Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelante: Associação de Aposentados Mutualistas para Beneficio Coletivos - Ambec Advogado: Daniel Gerber (OAB: 10482/TO)
Apelado: Associação de Aposentados Mutualistas para Beneficio Coletivos - Ambec Advogado: Daniel Gerber (OAB: 10482/TO)
Apelado: Vanderley de Jesus Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelação Cível nº 0807382-98.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Vilson Bertelli
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e 997, § 2º, III, ambos do CPC, não conheço dos recursos.
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Vanderley de Jesus Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelante: Associação de Aposentados Mutualistas para Beneficio Coletivos - Ambec Advogado: Daniel Gerber (OAB: 10482/TO)
Apelado: Associação de Aposentados Mutualistas para Beneficio Coletivos - Ambec Advogado: Daniel Gerber (OAB: 10482/TO)
Apelado: Vanderley de Jesus Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Assim,
Apelação Cível nº 0807382-98.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Vilson Bertelli indefiro o requerimento de concessão da gratuidade da justiça formulado por Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec. Determino à recorrente o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Vanderley de Jesus Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelante: Associação de Aposentados Mutualistas para Beneficio Coletivos - Ambec Advogado: Daniel Gerber (OAB: 10482/TO)
Apelado: Associação de Aposentados Mutualistas para Beneficio Coletivos - Ambec Advogado: Daniel Gerber (OAB: 10482/TO)
Apelado: Vanderley de Jesus Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/01/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807382-98.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Vilson Bertelli
12/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/12/2025, 11:30
Petição (Contra-razões)
08/12/2025, 14:20
Ato ordinatório
30/11/2025, 21:08
Publicação
26/11/2025, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte Apelante para, querendo, contrarrazoar o Recurso Adesivo interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec, R$ 2.017,42
Devedores - ADV: Daniel Gerber (OAB 10.482-A/TO) Processo 0807382-98.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Vanderley de Jesus Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelante: Associação de Aposentados Mutualistas para Beneficio Coletivos - Ambec Advogado: Daniel Gerber (OAB: 10482/TO)
Apelado: Associação de Aposentados Mutualistas para Beneficio Coletivos - Ambec Advogado: Daniel Gerber (OAB: 10482/TO)
Apelado: Vanderley de Jesus Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelação Cível nº 0807382-98.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Vilson Bertelli
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e 997, § 2º, III, ambos do CPC, não conheço dos recursos.
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Vanderley de Jesus Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelante: Associação de Aposentados Mutualistas para Beneficio Coletivos - Ambec Advogado: Daniel Gerber (OAB: 10482/TO)
Apelado: Associação de Aposentados Mutualistas para Beneficio Coletivos - Ambec Advogado: Daniel Gerber (OAB: 10482/TO)
Apelado: Vanderley de Jesus Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Assim,
Apelação Cível nº 0807382-98.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Vilson Bertelli indefiro o requerimento de concessão da gratuidade da justiça formulado por Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec. Determino à recorrente o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Vanderley de Jesus Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelante: Associação de Aposentados Mutualistas para Beneficio Coletivos - Ambec Advogado: Daniel Gerber (OAB: 10482/TO)
Apelado: Associação de Aposentados Mutualistas para Beneficio Coletivos - Ambec Advogado: Daniel Gerber (OAB: 10482/TO)
Apelado: Vanderley de Jesus Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/01/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807382-98.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Vilson Bertelli
12/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/12/2025, 11:30
Petição (Contra-razões)
08/12/2025, 14:20
Ato ordinatório
30/11/2025, 21:08
Publicação
26/11/2025, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte Apelante para, querendo, contrarrazoar o Recurso Adesivo interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 07:52
Ato ordinatório
24/11/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 10:37
Petição (Contra-razões)
21/10/2025, 09:56
Ato ordinatório
14/10/2025, 17:03
Publicação
06/10/2025, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte apelada para que, querendo, oferte contrarrazões ao recurso de apelação interposto. Prazo: 15(quinze) dias.
06/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/10/2025, 07:51
Ato ordinatório
02/10/2025, 18:36
Petição (Apelação)
15/09/2025, 13:42
Ato ordinatório
10/09/2025, 15:48
Publicação
04/09/2025, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Do exposto, julgo parcialmente procedente a ação para: a) reconhecer a ausência de contratação; b) determinar o cancelamento do desconto efetuado no benefício previdenciário da parte Autora; c) condenar o Requerido a indenização por danos materiais equivalente as parcelas já descontadas, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV desde a efetivação da despesa, e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmulas 162 e 188 do STJ). Ressalte-se que a partir 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024; d) condenar a Requerida à indenização por dano moral de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação até o dia 31/08/2024, sendo que, após 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. Por ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Concedo a tutela provisória de evidência, determinando o cancelamento imediato do desconto. Oficie-se ao INSS. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 08:02
Ato ordinatório
02/09/2025, 17:21
Recebimento
23/08/2025, 23:19
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2025, 23:19
Ato ordinatório
23/08/2025, 23:18
Procedência
23/08/2025, 23:18
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 09:16
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 14:55
Ato ordinatório
26/03/2025, 21:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 09:52
Ato ordinatório
15/02/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - dECISÃO
DECISÃO
Autor: Vanderley de Jesus -
Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - dECISÃO DE FLS. 491/492 "Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int."
Intimação - ADV: Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0807382-98.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
12/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 20:51
Ato ordinatório
11/02/2025, 07:53
Ato ordinatório
10/02/2025, 16:44
Recebimento
30/01/2025, 18:07
Outras Decisões
30/01/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 11:21
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 19:24
Petição (Replica)
26/11/2024, 13:37
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:52
Ato ordinatório
18/11/2024, 17:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/11/2024, 18:55
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
13/11/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 09:51
Petição (Contestação)
13/11/2024, 08:21
Ato ordinatório
29/10/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 11:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/09/2024, 08:55
Ato ordinatório
06/09/2024, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Vanderley de Jesus - Decisão de fls. 28/30. "(...) Desta forma, não estando presentes elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito invocado,
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0807382-98.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - indefiro o pedido da tutela de urgência. Remeta-se o feito ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação, devendo as partes ser intimadas nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a parte Requerida. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Se necessário, expeça-se carta precatória. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, manifeste-se a parte Requerente, no prazo de quinze dias úteis, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte Requerente apresentar resposta à reconvenção. Defiro os benefícios da justiça gratuita e tramitação prioritária (Estatuto do Idoso). Int./////AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sesão de Concilação - Art. 334 CPC/2015 Data: 13/11/2024 Hora 13:0 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente/////CERTIDÃO DE FLS. 32: Caso as partes posuam interese em realizar a sesão na modalidade virtual, conforme Portaria nº 2.805/2023, informo que o aceso será através da página do TJMS htps:/www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, (...)"
05/09/2024, 00:00
Publicação
04/09/2024, 21:05
Ato ordinatório
04/09/2024, 11:45
Ato ordinatório
04/09/2024, 07:56
Expedição de documento (Carta)
03/09/2024, 15:20
Ato ordinatório
03/09/2024, 14:22
Ato ordinatório
03/09/2024, 14:17
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/08/2024, 17:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/08/2024, 17:19
Ato ordinatório
28/08/2024, 17:19
Ato ordinatório
28/08/2024, 14:08
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2024, 13:56
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2024, 13:55
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))