DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
OAB/MS 1001·Representa: Autor
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
OAB/MG 108112·CPF·Representa: Autor
JACÓ CARLOS SILVA COELHO
OAB/MS 15155·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação das partes da sentença de fls. 1548/1555, transcrita, a seguir, em sua parte final: "Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo-se o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, em honorários advocatícios, estes que fixo em 15% do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do mesmo artigos, especialmente ao trabalho desenvolvido, à inexistência de instrução processual e ao tempo de tramitação do feito, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 93, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se".
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da decisão de f. 1509: Tendo em vista a não apresentação pela parte autora, do objeto a ser periciado, o qual foi descartado, conforme manifestação do perito de fls. 1482/1483, dou por prejudicada a prova pericial deferida nos autos. Desse modo, considerando que o perito já havia iniciado seus trabalhos, deverá receber proporcionalmente pelo trabalho realizado. Assim, fixo o percentual de 20% (vinte por cento) do valor total dos honorários periciais fixados nos autos (fls.1459), percentual esse que entendo razoável pelo trabalho por ele realizado até então nestes autos. Em consequência, desde já, defiro o levantamento do valor correspondente ao percentual supra, acrescido da remuneração da subconta a partir do depósito dos honorários, em favor da VC PERÍCIA Vinícius Coutinho Consultoria e Perícia e, seus peritos, determinando-se a expedição da respectiva guia de levantamento/alvará, nos exatos termos em que requerido. E, quanto ao valor remanescente depositado a título de honorários periciais, deverá ser levantado pelas rés. Assim, desde já defiro o levantamento de referida quantia em favor das requeridas, determinando-se a expedição da respectiva guia de levantamento/alvará, atentando-se aos poderes outorgados ao advogado constituído. No mais, intimem-se as partes da presente decisão, bem como, para requererem o que de direito, cientificando-as de que em nada sendo requerido, será prolatada sentença. Às providências e intimações necessárias.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Tendo em vista a não apresentação pela parte autora, do objeto a ser periciado, o qual foi descartado, conforme manifestação do perito de fls. 1482/1483, dou por prejudicada a prova pericial deferida nos autos. Desse modo, considerando que o perito já havia iniciado seus trabalhos, deverá receber proporcionalmente pelo trabalho realizado. Assim, fixo o percentual de 20% (vinte por cento) do valor total dos honorários periciais fixados nos autos (fls.1459), percentual esse que entendo razoável pelo trabalho por ele realizado até então nestes autos. Em consequência, desde já, defiro o levantamento do valor correspondente ao percentual supra, acrescido da remuneração da subconta a partir do depósito dos honorários, em favor da VC PERÍCIA Vinícius Coutinho Consultoria e Perícia e, seus peritos, determinando-se a expedição da respectiva guia de levantamento/alvará, nos exatos termos em que requerido. E, quanto ao valor remanescente depositado a título de honorários periciais, deverá ser levantado pelas rés. Assim, desde já defiro o levantamento de referida quantia em favor das requeridas, determinando-se a expedição da respectiva guia de levantamento/alvará, atentando-se aos poderes outorgados ao advogado constituído. No mais, intimem-se as partes da presente decisão, bem como, para requererem o que de direito, cientificando-as de que em nada sendo requerido, será prolatada sentença.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 07:50
Ato ordinatório
04/11/2025, 07:50
Ato ordinatório
03/11/2025, 13:19
Ato ordinatório
03/11/2025, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 09:46
Entrega em carga/vista
03/11/2025, 09:46
Ato ordinatório
03/11/2025, 09:46
Ato ordinatório
03/11/2025, 09:45
Recebimento
25/09/2025, 16:11
Outras Decisões
25/09/2025, 16:11
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 17:37
Recebimento
30/05/2025, 17:10
Ato ordinatório
30/05/2025, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 11:46
Entrega em carga/vista
09/04/2025, 11:46
Documento (Certidão)
24/03/2025, 13:39
Ato ordinatório
17/03/2025, 18:49
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 18:49
Ato ordinatório
17/03/2025, 06:52
Ato ordinatório
11/03/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Luiza de Paula Couto -
Réu: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda, Magazine Luiza S.A., Luizaseg Seguros S.A. -
Intimação - ADV: Antonio Ary Franco Cesar (OAB 123514/SP), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 20842A/MS), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 0806758-54.2021.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc... Fls. 1500, defiro. Expeça-se mandado de intimação à parte autora, a fim de que compareça perante a Defensoria Pública Estadual, para prestar os esclarecimentos devidos. Às providências necessárias.
12/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 20:46
Ato ordinatório
11/02/2025, 07:50
Ato ordinatório
10/02/2025, 10:52
Ato ordinatório
10/02/2025, 10:51
Recebimento
04/02/2025, 18:45
Mero expediente
04/02/2025, 18:45
Ato ordinatório
25/11/2024, 04:13
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 09:25
Ato ordinatório
13/09/2024, 09:33
Recebimento
22/08/2024, 13:32
Ato ordinatório
22/08/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 19:36
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda, Luizaseg Seguros S.A., Magazine Luiza S.A. - Fls. 1490/1492, dê-se ciência às partes para requererem o que de direito.
Intimação - ADV: Antonio Ary Franco Cesar (OAB 123514/SP), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 20842A/MS), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 0806758-54.2021.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -