Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Geysa Carla Garcia Advogado: Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) Perito: Cury Serviços Médicos Ltda EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. INDICAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO PÓS-EMAGRECIMENTO. EXCESSO DE PELE. NECESSIDADE DE CIRURGIA REPARADORA COMPROVADA POR MEIO DE LAUDOS MÉDICO E PSIQUIÁTRICO JUNTADOS AOS AUTOS. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. TEMA REPETITIVO 1069 (STJ). DANOS MORAIS DEVIDOS. RECUSA INJUSTIFICADA. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº 362, DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.Caso em análise. 1.Trata-se de embargos de declaração alegando a existência de vício no acórdão impugnado. II.Questão em discussão. 2.O propósito recursal consiste na pretensão de sanar possível omissão e contradição existentes no julgado. III.Razões de decidir. 3.Conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1069 "(i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador". 4.De acordo com os documentos médicos e parecer psicológico trazidos aos autos, ficou comprovada a necessidade do tratamento médico pretendido pela autoria, consistente na realização de cirurgia plástica reparadora após grande perda de peso decorrente de cirurgia bariátrica. 5. Mesmo que as conclusões apresentadas no laudo pericial sejam no sentido de que apenas se enquadraria como cirurgia reparadora a abdominoplastia e os demais tratamentos requeridos meramente estéticos; por outro lado, as próprias imagens colacionadas à prova técnica indicam a alteração corporal (não apenas no abdome) acarretada pelo emagrecimento havido após a realização da cirurgia bariátrica, corroborando, portanto, os termos da indicação médica e a necessidade do procedimento na forma requerida pela autora. 6.Conforme precedentes do STJ, "(...) o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção por meio de outros elementos contidos nos autos, com a indicação das razões da formação de seu convencimento, como ocorreu no caso dos autos, conforme autoriza o princípio do livre convencimento motivado. (...)" (AREsp n. 2.171.004/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.) 7.Mostra-se ilegítima a recusa do plano de saúde em fornecer cobertura para a realização de cirurgia destinada à remoção excesso de pele, necessária ao restabelecimento da saúde paciente, acometida de obesidade mórbida que se submeteu ao procedimento bariátrico, o que leva à condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 8.Com razão a embargante no que concerne ao termo inicial de incidência da correção monetária, devendo o acórdão ser aclarado para que reflita a realidade do julgamento. Ou seja, na situação em exame, a correção monetária deve incidir desdeoarbitramento da indenização a título de dano moral, conforme previsão da Súmula nº 362, do STJ. IV.Dispositivo. 11.Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0807524-39.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto do Relator..