Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: Banco Bradesco S/A, SABEMI Seguradora S/A - Intimação da sentença fls. 478,Vistos etc... Diante do depósito efetuado pela parte executada às fls. 472 e, mormente, da petição da parte exequente, às fls. 476/477, manifestando expressa concordância com os valores depositados para integral quitação do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, do valor depositado nos autos, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos. Sem custas, nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ) Processo 0808371-41.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Laide Rodrigues dos Santos, GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA, GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA, GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA, Livia Estevão Marchetti, Livia Estevão Marchetti -
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 07:53
Ato ordinatório
04/04/2025, 16:31
Recebimento
04/04/2025, 15:23
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2025, 15:23
Ato ordinatório
04/04/2025, 15:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: Banco Bradesco S/A, SABEMI Seguradora S/A - Intimação da sentença fls. 478,Vistos etc... Diante do depósito efetuado pela parte executada às fls. 472 e, mormente, da petição da parte exequente, às fls. 476/477, manifestando expressa concordância com os valores depositados para integral quitação do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, do valor depositado nos autos, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos. Sem custas, nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ) Processo 0808371-41.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Laide Rodrigues dos Santos, GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA, GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA, GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA, Livia Estevão Marchetti, Livia Estevão Marchetti -
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 07:53
Ato ordinatório
04/04/2025, 16:31
Recebimento
04/04/2025, 15:23
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2025, 15:23
Ato ordinatório
04/04/2025, 15:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/04/2025, 15:22
Conclusão (para julgamento)
04/04/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 16:08
Custas
08/03/2025, 07:15
Custas
08/03/2025, 07:15
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 15:13
Ato ordinatório
24/02/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ) Processo 0808371-41.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Laide Rodrigues dos Santos, GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA, GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA, GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA, Livia Estevão Marchetti, Livia Estevão Marchetti - Exectdo: SABEMI Seguradora S/A, Banco Bradesco S/A - Vistos etc... Conforme sentença prolatada ás fls. 442, ficou determinado de que as custas finais deverão ser arcadas nos termos do acordo de fls. 432/434. Tendo em vista que o acordo foi celebrado após sentença, não há como conceder sua dispensa, de modo que as custas remanescentes deverão ser recolhidas pelo Banco réu, nos termos do acordo, especificamente às fls. 433, último parágrafo, parte final. Assim, intime-se o Banco réu para recolhimento das custas remanescentes, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Inerte, inscreva-se. Sem prejuízo, cumpra-se o despacho de fls. 455/456. Às providências necessárias.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ) Processo 0808371-41.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Laide Rodrigues dos Santos, GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA, GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA, GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA, Livia Estevão Marchetti, Livia Estevão Marchetti - Exectdo: SABEMI Seguradora S/A - Acerca do pedido de fls. 448/450, cumpra a serventia o roteiro apresentado pelo Departamento de Padronização de Primeira Instância - DEPPI, do Tribunal de Justiça - Provimento n.º 89/2013, no que couber, diante do advento do CPC/2015. Após, anote-se a fase do cumprimento de sentença, em relação ao crédito indicado pelo exequente. Nessa fase, caso não tenha sido acostado aos autos a planilha atualizada do crédito, deverá o cartório instar o exequente a fazê-lo, no prazo de 05 dias. Somente quando regularizadas tais questões, intime o(s) executado(s) para, voluntariamente, efetuar(em) o pagamento do postulado, no prazo de 15 dias, caso no qual, esse ficará(ão) isento(s) de multa, honorários advocatícios e custas, da execução, cientificando-o de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dicção do art. 525 do CPC.
12/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 20:46
Ato ordinatório
11/02/2025, 07:50
Publicação
10/02/2025, 20:02
Ato ordinatório
10/02/2025, 11:33
Ato ordinatório
10/02/2025, 11:32
Ato ordinatório
10/02/2025, 11:30
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2025, 11:27
Ato ordinatório
10/02/2025, 11:27
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
10/02/2025, 11:14
Custas
10/02/2025, 11:12
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2025, 11:12
Ato ordinatório
10/02/2025, 11:12
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
10/02/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 18:05
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
31/01/2025, 09:55
Recebimento
28/01/2025, 17:03
Mero expediente
28/01/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 15:16
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:23
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 10:33
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2024, 10:31
Ato ordinatório
23/10/2024, 17:47
Ato ordinatório
23/10/2024, 17:47
Ato ordinatório
25/09/2024, 09:40
Recebimento
09/09/2024, 17:16
Mero expediente
09/09/2024, 17:16
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 14:34
Ato ordinatório
09/09/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 10:34
Remessa (outros motivos)
30/08/2024, 14:54
Ato ordinatório
29/08/2024, 12:54
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/08/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Laide Rodrigues dos Santos -
Réu: SABEMI Seguradora S/A, Banco Bradesco S/A - Sentença de fls. 442: "Homologo, por sentença, para que operem os legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes. E, por consequência, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Custas e honorários advocatícios, nos termos do acordo. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, do valor depositado nos autos, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos Publique-se. Registre-se.
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ) Processo 0808371-41.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Intime-se. Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Às providências."
20/08/2024, 00:00
Publicação
19/08/2024, 21:03
Ato ordinatório
19/08/2024, 07:56
Ato ordinatório
16/08/2024, 14:14
Recebimento
15/08/2024, 18:36
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2024, 18:36
Ato ordinatório
15/08/2024, 18:36
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 14:01
Reativação
12/07/2024, 12:53
Reativação
12/07/2024, 12:53
Trânsito em julgado
11/07/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Apelante: Laide Rodrigues dos Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelada: Laide Rodrigues dos Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS)
Apelado: Sabemi Seguradora S.A. Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DE AMBAS AS PARTES - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - DESCONTOS DE VALOR A TÍTULO DE SEGURO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - MÉRITO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - ATO ILÍCITO DEMONSTRADO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO - APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO - VALOR MANTIDO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE CONSIDERANDO A FINALIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE SE BUSCA DAR CUMPRIMENTO - CUMPRIMENTO IMEDIATO - POSSIBILIDADE - RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. I - Não há que se falar em ausência de dialeticidade se o recurso expõe de maneira suficiente o inconformismo com a decisão atacada. Preliminar afastada. II - A instituição financeira que é responsável pelo recebimento do benefício previdenciário do consumidor tem legitimidade para responder por eventuais danos causados ao correntista, mormente quando o desconto de parcela relativa a seguro era descontado diretamente na conta do beneficiário. III - Diante da negativa do consumidor acerca da contratação, bem como do não reconhecimento de benefício do suposto crédito que, aliás, não foi comprovado pelo Banco, que paga o respectivo beneficio ao usuário, era dever deste produzir a respectiva prova a fim de comprovar a celebração da negociação e que esta se aperfeiçoou, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, II, do Código de Processo Civil. IV - A cobrança indevida de valores por meio de desconto em conta bancária gera enriquecimento ilícito, devendo, portanto, haver a restituição em dobro em favor do consumidor, vez que, não havendo qualquer prova da contratação, evidencia-se a má-fé a justificar a aplicação do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. V - As circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora sofreu dano moral indenizável, uma vez que parcelas foram descontadas de sua conta bancária, em razão de seguro que não contratou. Valor da indenização arbitrado de acordo com as particularidades da causa. VI - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso. VII - Levando-se em conta a periodicidade mensal dos descontos impugnados, não prospera a irresignação recursal quanto ao valor da multa, que mostra-se razoável para garantir o cumprimento da ordem judicial. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808371-41.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recuso do Banco, nos termos do voto do Relator..
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Apelante: Laide Rodrigues dos Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelada: Laide Rodrigues dos Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS)
Apelado: Sabemi Seguradora S.A. Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0808371-41.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
03/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Apelante: Laide Rodrigues dos Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelada: Laide Rodrigues dos Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS)
Apelado: Sabemi Seguradora S.A. Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/05/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808371-41.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson