Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para manifestação quanto à proposta de honorários apresentada pelo perito.
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2026, 07:50
Ato ordinatório
24/04/2026, 07:42
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2026, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 07:41
Entrega em carga/vista
24/04/2026, 07:41
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 13:51
Ato ordinatório
17/04/2026, 17:24
Expedição de documento (Ofício)
15/04/2026, 17:11
Remessa (outros motivos)
15/04/2026, 15:40
Ato ordinatório
15/04/2026, 13:28
Ato ordinatório
15/04/2026, 13:27
Ato ordinatório
14/04/2026, 10:31
Ato ordinatório
14/04/2026, 10:31
Expedição de documento (Carta)
14/04/2026, 10:19
Publicação
20/03/2026, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos etc... De plano, registro de plano que os embargos de declaração de fls.666/671 são improcedentes. Deveras, a via eleita
trata-se de recurso aclaratório que se destina à esclarecer a sentença diante de omissão, obscuridade ou contradição. Assim, o fim modificativo que se admite dar aos embargos de declaração só é possível quando, diante de um destes vícios, houver alteração do resultado do julgamento, o que não ocorreu no caso, visto que a decisão está clara, precisa e sem qualquer vício. Aliás, cumpre consignar que as questões repetidas às fls. 666/671, serão analisadas oportunamente no julgamento do mérito, conforme expressamente constou na decisão de fls.662. Nessa linha, verifica-se que por meio dos embargos declaratórios o requerido/embargante pretende rediscutir matéria já decidida. Em outras palavras, as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada. Contudo, o recurso interposto não se presta a esta finalidade. Assim, rejeito os embargos de fls.666/669, mantendo-se a decisão de fls.662/665, por seus próprios fundamentos. Às providências e intimações necessárias.
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 08:02
Ato ordinatório
18/03/2026, 15:48
Ato ordinatório
18/03/2026, 15:48
Recebimento
11/03/2026, 15:59
Outras Decisões
11/03/2026, 15:59
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 10:06
Decurso de Prazo
22/01/2026, 03:06
Ato ordinatório
12/01/2026, 09:17
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 16:02
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 11:28
Ato ordinatório
09/12/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 13:49
Ato ordinatório
04/12/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 19:59
Publicação
27/11/2025, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Não é o caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide. Quanto ao mais, o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo as demais condições da ação e pressupostos processuais. Os pontos controvertidos residem em aferir, essencialmente: a) A quem pertence a culpa pelo acidente ocorrido, ou se houve culpa concorrente ou exclusiva; b) A existência e extensão dos danos morais e estéticos; c) A comprovação válida dos danos materiais alegados, nisso compreendido a existência de invalidez ensejadora do pedido de pensão; d) Se o correu Júnior de Oliveira responde pelos danos alegados; e) Se a seguradora ré deve indenizar os valores conforme contratado. Assim, em relação à prova pericial requerida nos autos pelo autor e a seguradora ré, defiro, para apuração da invalidez e dos danos estéticos alegados. Para tanto, desde já, nomeio como Perito do Juízo, nomeio o Dr. João Antônio de Oliveira, com endereço profissional na Rua João Carrato n° 972, Centro, Três Lagoas - MS, CEP 79601-011, Fone: (67) 3521-2159, para que o mesmo realize perícia nos termos acima fixados, devendo, no prazo de 05 dias, apresentar sua proposta de honorários, ficando ciente de que a parte dos honorários devidos pelo autor, serão pagos ao final pela parte vencida, ou pelo Estado, haja vista ser ele beneficiário da justiça gratuita, incumbindo-se a antecipação dos honorários somente pela corré Zurick Santander S/A, no percentual que lhe compete, ou seja, o equivalente à 50% dos honorários, nos termos do art. 95 do CPC. Feito isto, intimem as partes para que em 15 dias apresentem manifestação nos autos, desde já indicando seus assistentes técnicos, apresentando seus quesitos e eventual alegação de impedimento ou suspeição do perito nomeado (art. 465, § 1º). Com a proposta de honorários, digam as partes e a Procuradoria Estadual, no prazo de 05 dias, se concordam e, em caso positivo, providencie a seguradora ré, no prazo de 10 dias, o depósito dos honorários que lhe compete, ou seja, o equivalente à 50%, para início dos trabalhos, consoante fundamentos supra. Após, intime-se o Perito para que designe data para a realização do trabalho (da qual as partes deverão ser intimadas), e após, para que apresente Laudo Pericial, no prazo de 30 dias. Com a apresentação do laudo, intimem as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, quando, no mesmo prazo os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres. Oportunamente, designarei audiência de instrução. Por fim, defiro a expedição do ofício requerido no item 2.4 de fls. 618/619. Proceda a serventia. Às providências e intimações necessárias.
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 07:51
Ato ordinatório
25/11/2025, 15:35
Ato ordinatório
25/11/2025, 15:34
Petição (Embargos de declaração)
22/10/2025, 12:18
Recebimento
14/10/2025, 17:42
Outras Decisões
14/10/2025, 17:42
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 10:51
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 10:37
Ato ordinatório
07/05/2025, 10:08
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 10:43
Ato ordinatório
07/04/2025, 08:45
Ato ordinatório
12/02/2025, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Adriano Ferreira -
Réu: Junior de Oliveira, Vinicios Santos Souza, Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. -
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Eurico Honorato de Sousa Júnior (OAB 99259/MG), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS), Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 1001/MS) Processo 0808491-89.2020.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc... Aguarde-se a fase de saneamento, a qual será realizada de forma conjunta com os autos conexos apensos (autos 0808493-59.2020 e 0801331-76.2021). Às providências e intimações necessárias.
12/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 20:46
Ato ordinatório
11/02/2025, 07:50
Ato ordinatório
10/02/2025, 10:47
Recebimento
04/02/2025, 18:36
Outras Decisões
04/02/2025, 18:36
Ato ordinatório
25/11/2024, 04:04
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 08:57
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 13:44
Recebimento
05/11/2024, 15:37
Ato ordinatório
05/11/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 09:50
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 09:51
Ato ordinatório
21/10/2024, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Adriano Ferreira -
Réu: Junior de Oliveira, Vinicios Santos Souza, Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. - Intimação nos termos de f. 515: Considerando o disposto no art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato as quais recairá a atividade probatória. Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Às providências e intimações necessárias.
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Eurico Honorato de Sousa Júnior (OAB 99259/MG), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0808491-89.2020.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
21/10/2024, 00:00
Publicação
18/10/2024, 20:59
Ato ordinatório
18/10/2024, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 15:20
Entrega em carga/vista
17/10/2024, 15:20
Ato ordinatório
17/10/2024, 15:18
Recebimento
15/10/2024, 20:10
Outras Decisões
15/10/2024, 20:10
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 08:21
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 19:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/07/2024, 14:17
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
03/07/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 11:22
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 15:08
Recebimento
15/05/2024, 16:41
Ato ordinatório
15/05/2024, 16:41
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 16:39
Publicação
04/04/2024, 20:45
Ato ordinatório
04/04/2024, 07:49
Ato ordinatório
04/04/2024, 06:48
Ato ordinatório
03/04/2024, 14:44
Publicação
02/04/2024, 20:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 08:54
Entrega em carga/vista
02/04/2024, 08:53
Ato ordinatório
02/04/2024, 07:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/04/2024, 07:30
Ato ordinatório
02/04/2024, 07:30
Ato ordinatório
02/04/2024, 07:27
Ato ordinatório
01/04/2024, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2024, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2024, 13:48
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))