Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Gabriela Queiroz Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Advogada: Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB: 27012/MS)
Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Advogada: Mayara Souza da Silva (OAB: 68642/DF) Advogado: Hudson Alves de Oliveira (OAB: 50314/GO) Advogado: Djessy Narriman de Almeida Rocha (OAB: 24309/PB) Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível contra sentença que condenou o requerido ao pagamento de repetição do indébito dos descontos indevidos e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. (i) quantificação do dano moral e (ii) arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. 4. Consoante tese fixada no STJ, em regime de recurso repetitivo (Tema 1.076), "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa", de modo que "ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" IV. DISPOSITIVO: 5. Recurso parcialmente provido. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, artigo 85. Jurisprudência relevante citada: TJMS. Apelação Cível n. 0800352-72.2021.8.12.0035, Iguatemi, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 29/06/2024, p: 02/07/2024; TJMS. Apelação Cível n. 0801686-81.2024.8.12.0021, Três Lagoas, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Nélio Stábile, j: 29/05/2024, p: 04/06/2024; TJMS. Apelação Cível n. 0800183-25.2024.8.12.0021, Três Lagoas, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 30/05/2024, p: 04/06/2024; TJMS. Apelação Cível n. 0802211-63.2024.8.12.0021, Três Lagoas, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Jaceguara Dantas da Silva, j: 27/06/2024, p: 01/07/2024; TJMS. Apelação Cível n. 0801169-76.2024.8.12.0021, Três Lagoas, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 28/06/2024, p: 01/07/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808959-48.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..