Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Do exposto julgo parcialmente procedente a ação para: a) reconhecer a ausência de contratação; b) determinar o cancelamento do desconto efetuado na conta bancária da parte Autora; c) condenar o Requerido Sebraseg Clube de Benefícios Ltda a indenização por danos materiais equivalente as parcelas já descontadas, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV desde a efetivação da despesa, e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmulas 162 e 188 do STJ). Ressalte-se que a partir 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024; d) condenar o Requerido Sebraseg Clbue de Benefícios Ltda à indenização por dano moral de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação até o dia 31/08/2024, sendo que, após 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. Por ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno o Requerido Sebraseg Clube de Benefícios Ltda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Do exposto julgo parcialmente procedente a ação para: a) reconhecer a ausência de contratação; b) determinar o cancelamento do desconto efetuado na conta bancária da parte Autora; c) condenar o Requerido Sebraseg Clube de Benefícios Ltda a indenização por danos materiais equivalente as parcelas já descontadas, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV desde a efetivação da despesa, e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmulas 162 e 188 do STJ). Ressalte-se que a partir 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024; d) condenar o Requerido Sebraseg Clbue de Benefícios Ltda à indenização por dano moral de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação até o dia 31/08/2024, sendo que, após 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. Por ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno o Requerido Sebraseg Clube de Benefícios Ltda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 07:47
Ato ordinatório
15/10/2025, 09:57
Recebimento
03/10/2025, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2025, 14:18
Ato ordinatório
03/10/2025, 14:18
Conclusão (para julgamento)
22/09/2025, 16:52
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2025, 16:51
Ato ordinatório
19/09/2025, 21:18
Ato ordinatório
18/09/2025, 07:59
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 12:14
Publicação
03/09/2025, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - 1. Certifique a CPE quanto à citação de todos os Requeridos/litisdenunciados, anotando a página comprobatória, bem como acerca da ocorrência de tentativa de conciliação nos últimos seis meses. 2. Ausente a citação de qualquer Requerido/litisdenunciado, intime-se a parte Autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Estando todas as partes citadas e inexistindo tentativa de conciliação no último semestre, remetam-se os autos ao Cartório desta Vara para inclusão na pauta do CEJUSC, nos termos dos artigos 3º, § 3º, e 139, V, do Código de Processo Civil. 4. Caso qualquer das partes manifeste desinteresse na tentativa de conciliação, cancele-se a audiência e proceda-se conforme as diretrizes: a) Ausente especificação de provas: conclusos na fila Concluso p/ Despacho, anotando-se especificar provas. b) Havendo especificação de provas: conclusos na fila Concluso p/ Decisão, anotando-se sanear. c) Pleito de julgamento antecipado: conclusos na fila Concluso p/ Sentença, anotando-se julgamento antecipado. d) Concluída a produção de provas determinada em decisão saneadora: conclusos na fila Concluso p/ Sentença, anotando-se sentença. e) Existindo pedidos diversos: conclusos na fila Concluso p/ Despacho, com anotação da página do pedido pendente. Cumpra-se. Intime-se.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 08:08
Ato ordinatório
01/09/2025, 14:01
Recebimento
20/08/2025, 16:25
Mero expediente
20/08/2025, 16:24
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 11:22
Ato ordinatório
21/03/2025, 20:41
Ato ordinatório
15/02/2025, 17:26
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2025, 17:25
Ato ordinatório
15/02/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: Wilma Aparecida da Silva -
Réu: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - REPUBLICA-SE A DECISÃO DE FLS. 221/222, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO ÀS FLS. 243. "Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int."
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES), Gabriela de Oliveira Roela (OAB 40903/ES) Processo 0808840-87.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
12/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 20:50
Ato ordinatório
11/02/2025, 07:52
Ato ordinatório
10/02/2025, 21:04
Petição (Replica)
04/02/2025, 09:52
Ato ordinatório
30/01/2025, 21:24
Decurso de Prazo
30/01/2025, 21:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Wilma Aparecida da Silva -
Réu: Banco Bradesco S/A, Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - Sentença de fls. 243. "(...) Expeça-se alvará em favor da Autora, via transferência, para a conta indicada à fl. 239. Por consequência, com fulcro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito em relação às partes acordantes. Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência do prazo recursal; certifique-se o trânsito em julgado. P.R.I.C. Quanto à lide que remanesce, publique-se a decisão de fls. 221/222. Int."
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES), Gabriela de Oliveira Roela (OAB 40903/ES) Processo 0808840-87.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
28/01/2025, 00:00
Publicação
27/01/2025, 20:38
Ato ordinatório
27/01/2025, 07:46
Ato ordinatório
24/01/2025, 17:03
Recebimento
19/12/2024, 17:42
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2024, 17:42
Ato ordinatório
19/12/2024, 17:41
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:24
Ato ordinatório
25/10/2024, 07:33
Ato ordinatório
25/10/2024, 07:33
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 08:20
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 10:39
Conclusão (para julgamento)
09/10/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 12:05
Ato ordinatório
30/09/2024, 10:21
Ato ordinatório
30/09/2024, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Wilma Aparecida da Silva -
Réu: Banco Bradesco S/A, Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - Intimação do r. despacho de fl. 234: "Manifeste-se o Requerido Banco Bradesco S/A quanto à alegação da Autora, às fls. 233. Após, concluso para, se o caso, homologação do acordo. Int."
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES), Gabriela de Oliveira Roela (OAB 40903/ES) Processo 0808840-87.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
30/09/2024, 00:00
Publicação
27/09/2024, 21:00
Ato ordinatório
27/09/2024, 07:57
Ato ordinatório
26/09/2024, 18:37
Recebimento
26/09/2024, 18:17
Mero expediente
26/09/2024, 18:17
Conclusão (para julgamento)
24/09/2024, 15:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/09/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 13:41
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
24/09/2024, 08:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 12:51
Ato ordinatório
18/09/2024, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Wilma Aparecida da Silva -
Réu: Banco Bradesco S/A, Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - Ficam as Partes devidamente intimadas acerca da audiência de conciliação presencial e virtual agendada para a data de 24/09/2024 às 08:00 horas que será realizada por conciliador do NUPEMEC conforme Portaria 11/2024 de 13/09/202
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0808840-87.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
17/09/2024, 00:00
Publicação
16/09/2024, 20:55
Ato ordinatório
16/09/2024, 07:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/09/2024, 16:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/09/2024, 16:03
Ato ordinatório
13/09/2024, 16:03
Ato ordinatório
13/09/2024, 16:02
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2024, 16:00
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
13/09/2024, 16:00
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2024, 15:59
Recebimento
03/09/2024, 14:11
Outras Decisões
03/09/2024, 14:11
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 16:43
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 11:45
Decurso de Prazo
26/04/2024, 02:47
Ato ordinatório
16/04/2024, 12:30
Publicação
03/04/2024, 20:46
Ato ordinatório
03/04/2024, 07:49
Ato ordinatório
02/04/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 14:31
Petição (Replica)
11/03/2024, 22:24
Ato ordinatório
26/02/2024, 16:51
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
23/02/2024, 17:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/02/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 17:52
Ato ordinatório
07/02/2024, 17:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/12/2023, 10:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/12/2023, 08:08
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 18:50
Petição (Contestação)
20/12/2023, 15:52
Ato ordinatório
20/12/2023, 02:42
Publicação
12/12/2023, 20:55
Ato ordinatório
12/12/2023, 12:17
Ato ordinatório
12/12/2023, 07:51
Expedição de documento (Carta)
11/12/2023, 17:50
Expedição de documento (Carta)
11/12/2023, 17:50
Ato ordinatório
11/12/2023, 17:18
Ato ordinatório
11/12/2023, 17:07
Ato ordinatório
11/12/2023, 17:06
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/12/2023, 17:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/12/2023, 17:03
Ato ordinatório
11/12/2023, 17:03
Ato ordinatório
07/12/2023, 15:11
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2023, 15:09
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))